TRF1 - 1001020-86.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001020-86.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NUBIA DA SILVA DE PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS VICTOR DE SOUZA MEDEIROS - PA31638 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja concedido o benefício de salário maternidade (NB 229.704.382-6), pleito indeferido administrativamente.
Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, não entendo cabíveis os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, os documentos juntados pela requerente não conduzem a um juízo de plausibilidade suficiente à antecipação dos efeitos do pedido liminar.
Pelos documentos juntados até então, entendo que o caso trazido aos autos necessita de dilação probatória para o seu esclarecimento, o que afasta a possibilidade de seu deferimento liminar.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autora.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Cite-se o polo passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e fornecer os documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com supedâneo no art. 11 da Lei n. 10.259/2001.
Após os cumprimentos acima, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1001020-86.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NUBIA DA SILVA DE PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS VICTOR DE SOUZA MEDEIROS - PA31638 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante do indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo concedido: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para deliberação do pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS 1001020-86.2025.4.01.3906 AUTOR: NUBIA DA SILVA DE PAULO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC.
A documentação a que a legislação correlata atribui à força probatória de início de prova material constitui documento essencial à propositura da ação.
Na espécie, a inicial se ressente de documento dessa natureza.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos: * o indeferimento do beneficio pleiteado. * comprovante de endereço residencial atualizado, em nome próprio ou declaração de endereço, se reside em imóvel de terceiros, devidamente assinada pelo titular da residência, conforme art. 1º da lei 7115/1983 ou a inscrição atualizada do CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. sob pena de indeferimento da inicial em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, do CPC/2015. .
Cumprido, será analisada Tutela.
Paragominas/Pa, (data da assinatura).
Assinatura digital Servidor -
19/02/2025 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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