TRF1 - 1000609-76.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 12:19
Juntada de manifestação
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15/04/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 14:25
Indeferida a petição inicial
-
14/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SOUZA LINO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SOUZA LINO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:51
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SOUZA LINO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000609-76.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIA DE SOUZA LINO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ITALO SILVA SANTOS - MA25995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, juntando aos autos: a) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância; b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância; c) cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação; d) início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente dos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/03/2025 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:20
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 15:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2025 15:20
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 15:19
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 15:19
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/03/2025 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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