TRF1 - 1052823-97.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1052823-97.2023.4.01.3900 IMPETRANTE: MAC ENGENHARIA LTDA IMPETRADOS: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES NO ESTADO DO PARÁ – DNIT/PA E OUTRO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DNIT (id 2122165413), em face da sentença proferida por meio do id 2120194037 que concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos: "Declarando a nulidade da habilitação do CONSÓRCIO GERENCIADORA LH IP4 PARÁ, e, consequentemente, da homologação do certame, da assinatura do contrato e de todos os atos posteriores; b) Que o impetrante seja declarado habilitado e convocado para assinar contrato, haja vista ele preencher todos os requisitos exigidos em edital e ter ofertado a melhor proposta para a Administração;" Argumentou o embargante a existência de contradição e omissão na sentença impugnada , a qual partiu de premissa completamente equivocada e em desacordo com as peças dos autos, ao afirmar em sua fundamentação que "As informações prestadas são apenas no sentido de que a decisão judicial seria cumprida. (...), não houve manifestação sobre o mérito. (...) nenhum fato novo foi trazido aos autos (...)." Asseverou que os impetrados apresentaram informações expondo fundamentos para a denegação da segurança, os quais foram desconsideradas na fundamentação da sentença, eivando-a de nulidade em virtude de negativa de prestação jurisdicional.
Como fundamentos de seu pleito, suscitou o art. 1.022, II, do CPC, aludindo ainda ao descumprimento ao §1º do art. 489 do CPC, bem como aos artigos 5º, inciso XXXVI e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ao final, pugnou pelo provimento dos embargos para sanar a omissão e a contradição apontadas.
Na sequência, a impetrante noticiou o descumprimento da sentença prolatada (id 2123174621), requerendo a adoção de medidas coercitivas.
O DNIT, por sua vez, compareceu por meio do id 2126271033 justificando que não houve descumprimento à decisão judicial, mas sim o exercício de autotutela administrativa que ensejou o cancelamento do Atestado de Capacidade Técnica (ACT) conferido pelo DNIT à Sra.
Maria Auxiliadora Dias Carvalho.
Aduziu que referido ACT fundamentou a emissão da Certidão de Acervo Técnico (CAT) n. 916380/2014, pelo CREA-AM, utilizada no certame licitatório.
Todavia, diante de tal "imprestabilidade" do documento, resta patente a perda superveniente do objeto da impetração, uma vez que indiscutível a impossibilidade de utilização do CAT no certame.
Ao final, pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito.
Contrarrazões aos embargos declaratórios apresentadas no id 2137104621.
Por fim, o DNIT requereu o chamamento do feito à ordem (id 2148308254), ratificando a tese de perda superveniente de objeto, bem como os pedidos de extinção do processo e/0u apreciação dos embargos.
Em réplica (id 2153127848), a impetrante argumentou que não há informação do CREA/AM relativa ao cancelamento da CAT 916380/2014, a qual se encontra válida.
Ademais, a MAC também apresentou em sua documentação a CAT n. 267230/2022 que, por si só, é suficiente para a comprovação da qualificação técnica exigida em edital, Rechaçou, assim, a alegação de perda de objeto. É o relatório.
Da fundamentação e decisão. 1.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES Com efeito, preceitua o Código de Processo Civil Brasileiro, no art. 1.022, que cabem embargos de declaração sempre que, na decisão, houver obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Destarte, faz-se necessário que a decisão embargada esteja eivada de pelo menos um dos seguintes vícios processuais: obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos afasto de plano a alegação de contradição sustentada pelo DNIT, uma vez que fundada no descompasso existente entre a documentação constante dos autos (informações versando sobre o mérito do pedido) e o teor da sentença, quando afirma a ausência de manifestação sobre o mérito da impetração.
Ora, a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é a interna, isto é, a que se acha dentro da própria sentença ou decisão embargada, entre seus próprios termos e proposições, necessitando aclaramento em razão de sua incoerência.
Não há que se falar em contradição entre peça processual e fundamento da sentença, razão pela qual não vingam os embargos nessa parte.
Por outro lado, no tocante à alegação de omissão quanto às teses suscitadas pelos impetrados em suas informações, assiste razão ao DNIT.
De fato, no id 1977131676 foi juntado aos autos o OFÍCIO Nº 239157/2023/SRE - PA, de 20/12/2023, por meio do qual os impetrados prestaram extensas e detalhadas informações sobre os fatos narrados na peça vestibular, os quais foram totalmente desconsiderados na sentença embargada.
Trata-se de flagrante omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, o qual reza que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;" , uma vez que a sentença partiu da premissa equivocada de que a autoridade coatora não havia se pronunciado sobre o mérito da impetração.
Todavia, para além de se constituir em simples omissão, cuja apreciação ensejaria apenas a complementação da sentença embargada, observa-se pelo teor das informações prestadas que os fundamentos e fatos ali lançados, se devidamente conhecidos e valorados pelo magistrado sentenciante, poderiam ter o condão de modificar seu entendimento, já que ali foram trazidos à baila questões de fato e de direito essenciais ao entendimento da questão ora em debate.
A hipótese dos autos, portanto, suscita o conhecimentos dos embargos declaratórios com a concessão de excepcionais efeitos infringentes, uma vez que a sentença em tela foi prolatada sob evidente erro de premissa fática, qual seja, convencimento da ausência de informações versando sobre o mérito, o qual comprometeu a exatidão e a validade do pronunciamento judicial.
Em circunstâncias como a dos autos, a doutrina e a jurisprudência já se manifestaram favoráveis à atribuição de efeitos infringentes aos embargos com fito de saneamento do erro de premissa.
Sobre o tema, assim ensina Marinoni: "Esses casos excepcionais são identificados, em regra, (...) em que é evidente o descompasso da decisão com o direito incidente na espécie ou com os fatos correspondentes.
Assim, por exemplo, tem se admitido os embargo de declaração com efeitos infringentes (...) quando o juiz em sentença, supõe a revelia do réu, não obstante a clara apresentação de defesa tempestiva.
Em tais situações, admitem-se os embargos de declaração (com efeitos modificativos ou infringentes) para a correção do defeito sem haver a necessidade de sujeitar esse defeito óbvio a recursos mais complexos, como a apelação ou o agravo." (Processo de Conhecimento/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart - 7. ed. rev. e atual. 2. tir - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008). (Grifei.) O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, já teve oportunidade de assim se manifestar sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
PREMISSA ERRÔNEA.
EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 126/STJ.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL A QUO.
ERROR IN PROCEDENDO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Verbete sumular n. 126/STJ equivocadamente aplicado, porquanto presente nos autos certidão que comprova a interposição do Agravo em Recurso Extraordinário perante o Tribunal de origem.
II - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo.
Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.
III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Recurso Especial. (EDcl no AgRg no REsp 1278023 / MG; Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA ; Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA do STJ; Data da Publicação/Fonte DJe 04/02/2016) Do voto conduto do julgamento, extraio o seguinte trecho: "O exame do mérito recursal revela que, de fato, a decisão embargada merece correção de rumo, ante a premissa equivocada adotada no julgamento (error in procedendo).
O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial do Recorrente, mediante aplicação do verbete sumular n. 126/STJ.
Todavia, analisando os autos, verifico ter havido, efetivamente, a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário perante o Tribunal de origem, conforme certidão de fl. 1.284e.
Dessarte, é válido lembrar que doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo.
Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso." Não há qualquer dúvida, portanto, sobre o cabimento, na espécie, da concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios manejados pelo DNIT. 2.
DA NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA Verificada portanto a omissão decorrente de premissa fática equivocada, caberia a este juízo corrigir o erro apontado mediante a acolhida dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, e deliberar sobre as teses vertidas nas informações dos impetrados, procedendo à modificação da sentença embargada, no que fosse cabível.
Todavia, da análise da instrução processual, verifica-se a impossibilidade de tal providência.
Com efeito, diligência essencial à validade do julgamento de mérito não foi realizada nestes autos, qual seja, a citação da empresa que se sagrou vencedora no certame, o CONSÓRCIO GERENCIADORA LH IP4 PARÁ, na condição de litisconsorte passiva necessária.
Nesse sentido, a lei processual civil é taxativa ao dispor em seu art. 115 que "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;" No caso dos autos, além da necessidade de observância do comando legislativo acima, há pedido expressamente formulado contra a empresa vencedora, na forma do item "a", do item 8 da inicial: a) Declarando a nulidade da habilitação do CONSÓRCIO GERENCIADORA LH IP4 PARÁ, e, consequentemente, da homologação do certame, da assinatura do contrato e de todos os atos posteriores; (Grifei.) Registre-se que a empresa em questão foi devidamente indicada como litisconsorte na peça vestibular, tendo a impetrante requerido a sua citação quando da formulação dos pedidos.
Não obstante, jamais chegou a ser efetivamente citada para integrar a lide.
Tal circunstância não apenas macula de forma insanável a sentença embargada, já que se afigura nulo o julgamento sem a presença das partes indispensáveis no processo, mas sobretudo prejudica a possibilidade de que este juízo proceda à modificação desta sentença com a apreciação das teses vertidas nas informações. É que, nesse caso, a nulidade decorrente da ausência de citação da litisconsorte ainda se fará presente, contaminando qualquer provimento judicial de mérito que vier a ser emitido nestes autos, enquanto não sanado o erro.
Frise-se que, alinhada ao comando do art. 115 do CPC, a jurisprudência pátria exige a citação da empresa vencedora, como litisconsorte passiva necessária, e sob pena de nulidade, quando o feito versar sobre o resultado de licitação.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.NULIDADE DECRETADAPELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE PROCESSUAL.
SÚMULA 631/STF.
ART. 24, DA LEI N.º 12.016/2009.
EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME.
PETIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.
PEDIDO DE NULIDADE ACOLHIDO. 1.
A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do CPC e da Súmula 145 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo certo que a ausência de citação daquele gera a nulidade do processo.
Precedentes do STJ: RMS 20.780/RJ, DJ 17.09.2007; RMS 23406/SC, DJ 26.04.2007 e REsp 793.920/GO, DJ 19.06.2006. 2.
In casu, a impetração ab origine erige-se contra procedimento licitatório cujo objetivo consistiu na contratação de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços e execução das ações programadas para o Hospital Ronaldo Gazolla, a operacionalização de 09 (nove) equipes do Programa de Saúde da Família e para a administração do Centro de Serviços do Bairro de Acari, não tendo sido chamada para integrar a lide a empresa vencedora do certame até o presente momento processual. 3.
A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em sede de mandado de segurança, como na hipótese in foco, e, nos termos do art. 24, da Lei n.º 12.016/2009, enseja a aplicação do entendimento cristalizado pela Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.". 4.
Pedido do terceiro interessado formulado às fls. 2453/2466 e reiterado às fls. 2564/2567 deferido para anular o processo, possibilitando a impugnação do writ pela litisconsorte passiva peticionante, prejudicado o recurso especial da Municipalidade. (RESP 1159791 - 2009.00.02760-2, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJE de: 25/02/2011) Grifei.
Em idêntico sentido, julgamento do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.PROCESSUAL.CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
NULIDADE DO EDITAL.
ENQUADRAMENTO DO OBJETO COMO SERVIÇO COMUM.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ASSOCIAÇÃO.
INTERESSE DE PARCELA DOS ASSOCIADOS.
POSSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida em mandado de segurança pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Distrito Federal/DF, que concedeu a segurança para anular o edital do Pregão Eletrônico Nº. 415/2012 do DNIT. (...) 4.
No que tange à legitimidade passiva, o STJ tem entendido que no processo de mandado de segurança, é obrigatória a citação da pessoa em favor de quem foi praticado o ato impugnado, em razão de ser litisconsorte necessário, uma vez que a anulação do mencionado ato interferirá na sua esfera jurídica, violando seu direito. (REsp 493.679/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 483). 5.
Na data da sentença uma das empresas concorrentes já havia sido classificada, habilitada e julgada vencedora do certame licitatório.
Portanto, sofrendo interferência em sua esfera jurídica, a empresa é litisconsorte passiva necessária do DNIT, uma vez que o ato impugnado foi praticado em seu favor e a declaração de nulidade lhe causa direto prejuízo. 6.
Dessa forma, deve ser anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos para intimação da impetrante para que promova a citação da litisconsorte passiva necessária. 7.
Apelação e Remessa Necessária, tida por interposta, a que se dá provimento. (AMS 0048852-55.2012.4.01.3400; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; Relator convocado JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; QUINTA TURMA; Fonte da publicação PJe 10/08/2021) Grifei.
Impõe-se reconhecer, portanto, que além do erro de premissa fática decorrente da omissão da sentença embargada na apreciação da peça de informações id 1977131676, o provimento judicial encontra-se eivado de nulidade irreparável pela ausência de citação da litisconsorte passiva necessária, nulidade esta que somente restará sanada por meio da efetivação do ato de citação.
Significa dizer, portanto, que eventual modificação da sentença por meio da apreciação dos embargos declaratórios se encontra prejudicada enquanto não solucionada esta questão processual. 3.
DO FATO SUPERVENIENTE
Por outro lado, não bastassem as questões já ao norte analisadas, sobreveio ainda circunstância de fato que demanda análise e consideração pelo juízo, no tocante à decisão sobre os declaratórios.
Consoante a manifestação do DNIT nos id 2126271033 e id 2148308254, a autarquia, no exercício da autotutela administrativa, cancelou por incorreções o Atestado de Capacidade Técnica (ACT) conferido pelo DNIT/AM à Sra.
Maria Auxiliadora Dias Carvalho, referente às obras e serviços para a construção do Terminal Hidroviário de Novo Airão, no Estado do Amazonas.
Referido ACT fundamentou a emissão da Certidão de Acervo Técnico (CAT) com Registro de Atestado n. 916380/2014, pelo CREA/AM.
Trata-se, portanto, de fato novo e superveniente que não pode ser desconsiderado nestes autos, principalmente quando se verifica que a CAT n. 916380/2024 serviu de fundamento à concessão da tutela antecipada recursal pelo TRF da 1ª Região no AG 1044069-32.2023.4.01.0000 (id 1910591685), bem como à sentença embargada (id 2120194037).
Em ambos os provimentos, a CAT n. 916380/2024 foi aceita como prova da Capacidade Técnico-Profissional da Sra.
Maria Auxiliadora Dias Carvalho, em cumprimento à exigência contida no Termo de Referência, item 5,5 e 5.5.1 (id 1846518166).
Nesse passo, sobrevindo a cassação do referido documento, tem-se modificada por completo a situação de fato existente quando da prolação da decisão e da sentença já antes referidas.
Aqui reside mais um motivo para a concessão de efeitos infringentes aos embargos, já que documento essencial, e que fundamentou a concessão da segurança, não ostenta mais qualquer validade, tornando impossível até mesmo o cumprimento do decisum, já que não pode o DNIT ser compelido a aceitar documento que não mais existe no mundo jurídico.
Tal procedimento viciaria a toda a legalidade da celebração do contrato objeto da licitação com a impetrante, ensejando repercussões diversas, inclusive no campo da improbidade administrativa, haja vista o flagrante descumprimento aos itens 5,5 e 5.5.1 do Termo de Referência (id 1846518166). 4.
DA FALTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE O DESCUMPRIMENTO DA CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL DA IMPETRANTE - PERMANÊNCIA DE INABILITAÇÃO NO PREGÃO ELETRÔNICA 250/2023-02 DNIT De outra parte, não só o superveniente cancelamento do ACT que engendrou o CAT n. 916380/2024 torna impossível o cumprimento da sentença embargada, mas se identifica ainda circunstância de fato que aponta para a ausência do preenchimento de outro requisito essencial à habilitação da impetrante no certame licitatório, fato este que não foi objeto de expressa deliberação, seja pelo TRF da 1ª Região, seja por essa 1ª Instância, como passo a explanar.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, em destaque a DECISÃO Nº001/2023 DE RECURSO ADMINISTRATIVO (Processo n. 50602.000235/2022-12), juntada ao id 1846565676, constata-se que a impetrante restou inabilitada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 250/2023-02 em razão do não atendimento a 02 (dois) itens do Termo de Referência, quais sejam, os itens 5.4 e 5.5.
Destaco a manifestação do pregoeiro do certame: "10.7.6 Constata-se que não foi atendido o item 5.4; sub item 5.4.1 e item 5.5; subitem 5.5.2 do Termo de Referência dos requisitos de capacidade técnico-operacional e capacidade-técnico-profissional, conforme razões exposta acima." (fls. 5 do id 1846565676).
Os itens em questão tratam da necessidade de comprovação de habilitação técnica, por parte das licitantes, no tocante a dois tipos distintos de capacidade: CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL DA PROPONENTE (itens 5.4 e 5.4.1.) e CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL DA PROPONENTE (itens 5.5 e 5.5.1).
A primeira, CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL DA PROPONENTE (itens 5.4 e 5.4.1.), se encontra assim delineada no Termo de Referência: "5.4.1 A Licitante deverá apresentar, por meio de Atestado(s) de Capacidade Técnica e respectivo(s) Contrato(s), em nome dela, expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que a Licitante executou serviços e/ou forneceu bens e serviços de natureza similar ao da contratação em referência, contendo os elementos em características e quantitativos mínimos e prazos aqui estabelecidos, demonstrando a sua capacidade operacional e experiência técnica, nos termos do Quadro 5." Trata-se aqui da comprovação da capacidade operacional da empresa licitante, a qual deverá apresentar o Atestado de Capacidade Técnica e respectivos contratos, em seu nome, isto é, no nome da própria empresa.
De outra parte, a segunda capacidade a ser comprovada é a CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL DA PROPONENTE (itens 5.5 e 5.5.1), assim definida no Termo de Referência: "5.5.1.
A Licitante deverá apresentar atestado e respectiva Certidão de Acervo Técnico – CAT ou documento equivalente, expedida pela Entidade Profissional, nos termos da legislação aplicável, em nome dos responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica da Empresa que participarão da execução do objeto." Trata-se aqui da comprovação da capacidade profissional da pessoa responsável técnica pela empresa licitante, a qual deverá apresentar CAT em nome do profissional que integra seus quadros.
Para o atendimento das exigências acima referidas, a impetrante informou em sua peça vestibular que apresentou duas Certidões de Acervo Técnico (CAT): CAT n. 267230/2022, acompanhada do respectivo Atestado de Capacidade e Contrato, para suprir a exigência de Capacidade Técnico-Operacional (item 5.4.1) e CAT n. 916380/2014 para suprir a exigência de Capacidade Técnico-Profissional (item 5.5.1) do Termo de Referência.
Ora, como bem se verifica da decisão DECISÃO Nº001/2023 DE RECURSO ADMINISTRATIVO (Processo n. 50602.000235/2022-12), juntada ao id 1846565676, o leiloeiro houve por bem rejeitar ambas as Certidões de Acervo Técnico apresentadas, assim como o Atestado de Capacidade Técnica que instruiu a CAT n. 267230/2022.
Tal decisão, portanto, inabilitou a impetrante em ambas as capacidades técnicas exigidas, isto é, a CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL DA PROPONENTE (itens 5.4 e 5.4.1.) e a CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL DA PROPONENTE (itens 5.5 e 5.5.1).
Reproduzo mais uma vez, para que não reste dúvida, o teor da decisão de recurso ao norte citada (fls. 5 do id 1846565676): "10.7.6 Constata-se que não foi atendido o item 5.4; sub item 5.4.1 e item 5.5; subitem 5.5.2 do Termo de Referência dos requisitos de capacidade técnico-operacional e capacidade-técnico-profissional, conforme razões exposta acima." Tal explanação se fez necessária para que não reste dúvida de que a decisão proferida em sede de antecipação de tutela recursal, no AG n. 1044069-32.2023.4.01.000 (id 1910591685), apenas se manifestou sobre a inabilitação da impetrante em face da ausência de comprovação da CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL DA PROPONENTE.
Reproduzo abaixo o trecho do provimento (id 1910591685) que demonstra tal premissa equivocada: "Os atestados de capacidade (capacidade técnico-operacional e capacidade técnico-profissional) têm a finalidade de comprovar para a Administração Pública, por intermédio de um documento subscrito por terceiro alheio à disputa licitatória, de que o licitante já executou o objeto licitado em outra oportunidade e a referida execução foi a contento, o que gerará confiança e segurança à Administração licitadora de o aludido licitante possuir expertise técnica.
No caso em apreço, o que motivou a inabilitação da empresa agravante, e que no meu entender, ao menos neste momento, está eivado de ilegalidade, foi o não cumprimento da comprovação da capacidade técnico-profissional da responsável técnica pela execução do objeto, a Engenheira Civil Maria Auxiliadora Dias Carvalho." Em conclusão da tese, prosseguiu o Tribunal: Não obstante as razões do pregoeiro de que a ART que gerou a CAT n. 916380/2014 não tem validade, por se trata de ART de Cargo ou Função, entendo que restou demonstrado que a responsável técnica Maria Auxiliadora Dias Carvalho possui o acervo técnico pretendido para as atividades de supervisão, gerenciamento e acompanhamento técnico relacionados aos serviços de execução do objeto do Pregão Eletrônico n.º 250/2023- 02, promovido pelo DNIT-PA. (...) Ante o exposto, defiro a tutela de urgência vindicada para suspender a Execução do Contrato assinado com o CONSÓRCIO GERENCIADORA LH IP4 PARÁ e determinar que a autoridade Impetrada aceite a documentação de habilitação técnica profissional apresentada pela Agravante (Atestado de Capacidade Técnica – ID n. 364340627 – e Certidão de Acervo Técnico, CAT n.916380/2014 – ID n. 364340627 – e, caso tenha preenchidos os demais requisitos, seja declarada vencedora do Pregão Eletrônico n.º 250/2023- 02." (Grifei.) Observe-se, portanto, que a decisão exarada pelo E.
TRF da 1ª Região reconheceu apenas a existência de habilitação técnica profissional da responsável técnica Maria Auxiliadora Dias Carvalho (item 5.5 do Termo de Referência), determinando a aceitação pelo DNIT do Atestado de Capacidade Técnica que veio a ser cancelado pela autarquia, referente à sua participação nas obras e serviços da construção do Terminal Hidroviário de Novo Airão/AM, o qual fundamentou a emissão da CAT com Registro de Atestado n. 916380/2014 pelo CREA/AM.
A decisão em tela nada disse sobre a inabilitação por ausência de comprovação da CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL DA PROPONENTE (item 5.4 do Termo de Referência), conforme assinalado pelo leiloeiro, razão pela qual a impetrante, por não haver atendido também a este item, permaneceu inabilitada no certame.
Tanto é que houve ressalva do próprio Tribunal, ao final de sua decisão, no sentido de que a habilitação da impetrante só poderia ocorrer "... caso tenha preenchidos os demais requisitos(...)." (Grifei.) Mais uma vez vale reproduzir o dispositivo da decisão proferida pelo Tribunal que tratou apenas da questão da CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL (id 1910591685): Ante o exposto, defiro a tutela de urgência vindicada para suspender a Execução do Contrato assinado com o CONSÓRCIO GERENCIADORA LH IP4 PARÁ e determinar que a autoridade Impetrada aceite a documentação de habilitação técnica profissional apresentada pela Agravante (Atestado de Capacidade Técnica – ID n. 364340627 – e Certidão de Acervo Técnico, CAT n.916380/2014 – ID n. 364340627 – e, caso tenha preenchidos os demais requisitos, seja declarada vencedora do Pregão Eletrônico n.º 250/2023- 02." (Grifei.) Ademais, não se pode desconsiderar o fato superveniente trazido aos autos, em razão do Atestado de Capacidade Técnica citado na decisão supra, ter sido cancelado pelo DNIT, retirando o fundamento que ensejou o registro da Certidão de Acervo Técnico (CAT) n. 916380/2014, conforme manifestação da autarquia no id 2148308603: Restou evidenciado o agravamento do cenário pela perda superveniente do objeto, decorrente do cancelamento do Atestado de Capacidade Técnica da empresa MAC ENGENHARIA LTDA e de sua responsável técnica a Sra.
Maria Auxiliadora Dias Carvalho.
Esse cancelamento inviabiliza a continuidade da empresa no processo licitatório, evidenciando que o fundamento da sentença prolatada no processo judicial em curso tornou-se insustentável.
Conclui-se assim, que a sentença embargada não mais se sustenta, uma vez que além de exarada sob premissas fáticas equivocadas, isto é, a omissão quanto ao teor da informações prestadas e a não consideração da inabilitação por incapacidade TÉCNICO-OPERACIONAL da impetrante, se encontra fundamentada em documento cancelado pelo DNIT, sendo atingida por fato superveniente.
Some-se ainda a necessidade de saneamento do feito em razão da ausência de citação da litisconsorte passiva necessária, providência sem a qual não se mostra viável a tramitação do feito, sob pena de permanência da nulidade absoluta.
Nesse complexo quadro, os efeitos infringentes cabíveis devem ser limitados ao reconhecimento da nulidade da sentença, oportunizando assim o saneamento do feito, visando a regularização do polo passivo quanto à falta de citação da litisconsorte e quanto à omissão da apreciação das informações dos impetrados, bem como o devido conhecimento e valoração do fato superveniente e da ausência de comprovação da capacidade técnico-operacional da empresa, por ocasião da sentença.
Friso, por fim, que não se cogita, como pretende o DNIT, da perda superveniente de objeto, uma vez que não há manifestação no processo quanto à segunda causa de inabilitação da impetrante, qual seja, a decorrente do item 5.4.1. do Termo de Referência.
Diante do exposto: 1.
CONHEÇO dos embargos declaratórios id 2122165413 para DAR-LHES PROVIMENTO e, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, adotar as seguintes providências: 1.1.
DECRETAR A NULIDADE da sentença id 2120194037, uma vez que proferida sob premissas fáticas equivocadas, bem como diante de vício insanável decorrente da falta da citação da litisconsorte passiva necessária; 1.2.
DETERMINAR a citação, como litisconsorte passiva necessária, da empresa CONSÓRCIO GERENCIADORA LH IP4 PARÁ, a qual deverá ser incluída no polo passivo da lide; 1.2.1 Após a citação, abra-se VISTA ao MPF e, em seguida, conclusos para sentença; 2.
PREJUDICADOS os pedidos formulados pela impetrante no id 2123174621, em decorrência do fato superveniente ocasionado pelo cancelamento do atestado de capacidade técnica pelo DNIT, bem como da necessidade de comprovação do preenchimento dos demais requisitos; 3.
INDEFIRO os pedidos formulados pelo DNIT nos id 2126271033 e 2148308254 quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto; 4.
INTIMEM-SE a impetrante, o DNIT e o MPF; Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, na data de assinatura do documento. assinatura eletrônica HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
04/10/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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