TRF1 - 1000621-90.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 10:59
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 08:57
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA CINTRA SCOPEL em 12/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:05
Juntada de manifestação
-
09/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000621-90.2025.4.01.3507 AUTOR: LUZIA APARECIDA CINTRA SCOPEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora ação de natureza previdenciária.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:14
Juntada de manifestação
-
07/04/2025 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:16
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA CINTRA SCOPEL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:39
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA CINTRA SCOPEL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA CINTRA SCOPEL em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000621-90.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA APARECIDA CINTRA SCOPEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) documento pessoal (RG); b) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho; c) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação; d) cópia integral do requerimento administrativo; e) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico, atualizado (máximo 2 anos); f) laudos / exames médicos que comprovem o estado de saúde alegado.
Devidamente assinados por profissional inscrito no CRM; g) apresentar prova de qualidade de segurado. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/03/2025 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2025 17:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2025 17:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2025 17:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2025 17:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
18/03/2025 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/03/2025 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028935-70.2021.4.01.3900
Urbana Engenharia LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2024 08:36
Processo nº 1005370-54.2024.4.01.3906
Alzinelia Saldanha de Araujo Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 17:08
Processo nº 1011681-45.2025.4.01.3900
Jordeci da Silva Pombo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diarle Lucas Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 11:33
Processo nº 1086908-30.2023.4.01.3700
Oftalmo Day Clinic LTDA - EPP
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: George Muniz Ribeiro Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 18:15
Processo nº 1086908-30.2023.4.01.3700
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Oftalmo Day Clinic LTDA - EPP
Advogado: George Muniz Ribeiro Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 12:38