TRF1 - 1002302-41.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002302-41.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
L.
B.
S.
IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO-APS ARAGUAÍNA - TOCANTINS DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por E.
S.
D.
J., representada por sua genitora ANDRIELMA LIMA BORGES, contra ato atribuído ao GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL – SR V NORTE – CEAB/RD/S, por meio do qual pretende que seja determinado à autoridade impetrada que ultime a análise do requerimento administrativo, protocolo nº 576097356.
Narra a impetrante que: É criança menor de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista -TEA.
Formulou requerimento administrativo de LOAS/BCP (REQUERIMENTO nº 576097356), com DER em 21/11/2023, o qual permanece em análise perante o INSS.
Passou pela avaliação social no dia 26 de julho de 2024.
A Avaliação médico pericial foi realizada no dia 29 de novembro de 2024.
Convém observar que desde a entrada do requerimento administrativo até a presente data, já se passaram exatos um ano e três meses, passando-se também, mais de 90 dias da realização da perícia médica administrativa, que ocorreu após a avaliação social, não restando mais nenhuma etapa a ser realizada para a conclusão da análise deste requerimento.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). É direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CRFB).
Assim, nos casos de omissão administrativa resultante de mora ilegal, deve o Poder Judiciário conceder provimento judicial que determine a prática do ato ou, excepcionalmente, substitua a providência a cargo da autoridade coatora.
No presente caso, o extrato do requerimento administrativa demostra claramente a mencionada mora administrativa desde o dia 21/11/2023 (id 2176555453), ou seja, 1 ano e 4 meses de espera.
Assim, vislumbra-se demora excessiva para análise e conclusão do requerimento administrativo, fato que evidencia a omissão ilegal da autoridade coatora.
Está presente, assim, o fumus boni juris.
O perigo da demora, por sua vez, é presumido em razão do caráter alimentar do benefício pretendido.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a análise e conclusão do requerimento administrativo, protocolo nº 576097356, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte impetrante.
Retifique-se a autuação, para constar somente o GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL – SR V NORTE – CEAB/RD/S e como pessoa jurídica interessada o INSS.
Intime-se, com urgência, a autoridade impetrada, para cumprimento da medida liminar.
No mesmo ato, deverá ser notificada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Advirto que as astreintes recairão sobre o INSS em caso de descumprimento, tendo em vista que a autoridade coatora deve ser tratada como autarquia do ente federado, que, portanto, responsabiliza-se pelos atos afetos ao seu servidor.
Cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o interesse de intervir no presente feito.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DURVAL LEITE Juiz Federal -
14/03/2025 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000534-04.2025.4.01.3906
Juarez Farias de Mesquita
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elina Gouvea Meurer Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 16:30
Processo nº 1001179-47.2025.4.01.3900
Sandriane Albuquerque Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marciele Costa Alfaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 11:04
Processo nº 1000637-44.2025.4.01.3507
Bernardo Assis Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Beatriz Nascimento Amancio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 14:08
Processo nº 1000637-44.2025.4.01.3507
Bernardo Assis Ferreira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Larissa Samara Freitas Pedriel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 14:25
Processo nº 1005407-81.2024.4.01.3906
Dilcicleide Conceicao e Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Eduardo Melo de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 11:46