TRF1 - 1003670-82.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO MELO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003670-82.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO MELO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE MARIANO DE OLIVEIRA - BA42369 e REGINA MARIA MARIANO DE OLIVEIRA - BA11123 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, trazido pelo artigo 6º, do CPC: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Rejeito, portanto, a prejudicial.
MÉRITO Pretende a parte autora a conversão em pecúnia de período(s) de licença prêmio, supostamente adquirido(s) e não gozado(s) ou computado(s) em seu tempo de serviço.
Sustenta o autor que, após período posto em disponibilidade, retornou às atividades no quinquênio compreendido entre março de 1992 a março de 1997.
Aduz que adquiriu o direito ao recebimento de licença prêmio por assiduidade, conforme previsto no art. 87 da lei 8.112/90, e sua respectiva conversão em pecúnia, uma vez que faz jus a esta indenização. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Sobre o tema, confira-se a ementa adiante transcrita, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS.
DIREITO ADQUIRIDO. 1.
As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização. 2.
Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. 3.
Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF4 5002910-33.2019.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/12/2019) Todavia, no caso dos autos, verifico que a Medida Provisória nº 1.522, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, extinguiu o instituto da Licença-Prêmio por Assiduidade e a transformou em Licença para Capacitação, ou seja, os servidores que ingressaram após o advento dessa lei, ou que não complementaram o quinquênio até a sua publicação, deixaram de contar com o direito à licença-prêmio e passaram a contar somente com a Licença para Capacitação.
Contudo, restou assegurando o direito adquirido à licença-prêmio para o servidor que completou o tempo necessário até 15/10/1996, de acordo com o artigo 7º da Lei 9.527/97.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE.LEI 8 .112/90, ART. 87.
PERÍODO AQUISITIVO COMPLETADO NA VIGÊNCIA DAMP 1.522/96 .
IMPOSSIBILIDADE.
I - A licença-prêmio por assiduidade, prevista no art. 87 da Lei nº 8.112/90, foi substituída pela licença para capacitação profissional, por força da Medida Provisória nº 1.522/96.
II - Completado o período aquisitivo de cinco anos após a vigência da referida Medida Provisória, incabível reconhecer o direito à percepção da vantagem de acordo com os requisitos da Lei 8.112/90,em sua redação original.Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 298006 PB 2000/0144920-6, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13/08/2002, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/09/2002 p. 223) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO .
PERÍODO AQUISITIVO TRANSCORRIDO APÓS A EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8 .112/90 E SUAS ALTERAÇÕES.
LEI Nº 9.527/97.
APLICABILIDADE .
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que não esteja no exercício de suas atividades funcionais. 2.
Ao servidor em atividade não é dado obter conversão de licença-prêmio em pecúnia, tendo em vista a ausência de previsão legal .
Precedente do STJ. 2.
Apelação não provida.
Precedentes desta Corte .( AC 0033546-56.2006.4.01 .3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.196 de 30/09/2014). 3 .
No caso presente, a pretensão da parte autora à conversão de licença prêmio em pecúnia é atinente a interregno transcorrido posteriormente à extinção do aludido benefício (17/06/1996 a 16/06/2001; 17/06/2001 a 16/062006; e 17/06/2006 a 16/06/2011).
Inarredável, portanto, que a ele não faz jus a requerente, porquanto inexistente, na espécie, direito adquirido a regime jurídico. 4.
Hipótese na qual somente teria direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não gozada se completado o quinquênio legal até o dia 15.10.1996, o que não ocorreu, já que a requerente somente completou o período aquisitivo a partir em 16/06/2001. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00569656120134013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/03/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2019) Desse modo, como o autor não completou um qüinqüênio desde o retorno às atividades ocorrido em 10/03/1992 até a data de extinção do benefício em 15 de outubro de 1996, não há que se falar em direito à Licença-Prêmio por Assiduidade.
Assim, não estando presentes todos os requisitos legais necessários à concessão pretendida, deve ser afastada a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, data de assinatura. (documento Assinado digitalmente) Juíza Federal -
24/03/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO MELO DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*12-49 (AUTOR)
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24/03/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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28/07/2024 16:37
Juntada de réplica
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04/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:44
Juntada de contestação
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06/05/2024 06:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:22
Juntada de substabelecimento
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02/05/2024 17:18
Juntada de substabelecimento
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01/05/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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01/05/2024 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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