TRF1 - 1022566-66.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1022566-66.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: PAULO CEZAR MONTEIRO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: JULIETA GALGANI NOBREGA VIEIRA - PB30190 REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022566-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO CEZAR MONTEIRO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIETA GALGANI NOBREGA VIEIRA - PB30190 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por PAULO CEZAR MONTEIRO DE CARVALHO, contra ato atribuído ao(à) FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja determinado seu retorno imediato para a lista de candidatos negros aprovados no concurso do TRF1 2024.
Alega, em síntese, que, no procedimento de heteroidentificação, não fora reconhecida sua condição de pessoa parda pela banca examinadora.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, a fim de ratificar sua autodeclaração, a parte autora juntou aos autos resultados de heteroidentificações anteriores (eventos 05 e 06).
Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos.
Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do concurso do TRF1 2024.
Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
SECRETARIA: I – Intime-se a parte ré, com urgência (via mandado/carta precatória e via e-mail), para ciência e imediato cumprimento desta decisão, e cite-se para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
II – Caso sejam suscitadas questões preliminares e/ou apresentados documentos novos, dê-se vista à parte autora para réplica.
III – Por fim, retornem os autos conclusos para eventual aplicação do disposto no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
13/03/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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