TRF1 - 0004986-16.2007.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0004986-16.2007.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI EXECUTADO: ERONIDES DOS SANTOS FILHO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo (exequente) em face da (executada), pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
13/09/2022 04:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/09/2022.
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13/09/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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10/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 12:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/07/2022 10:53
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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13/07/2022 10:53
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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13/07/2022 10:48
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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13/07/2022 10:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/07/2022 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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10/06/2022 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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06/06/2022 10:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/06/2022 14:19
Conclusos para despacho
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01/06/2022 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - Relocalizar após Inspeção
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01/06/2022 10:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/05/2022 16:13
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
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24/01/2019 09:45
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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19/12/2018 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/12/2018 13:51
Conclusos para despacho
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30/01/2018 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/01/2018 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2018 15:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/06/2017 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/06/2017 14:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/06/2017 14:43
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
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10/02/2017 11:44
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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10/02/2017 11:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/02/2017 11:44
Conclusos para despacho
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20/05/2016 09:46
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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15/04/2016 18:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/04/2016 18:00
Conclusos para decisão
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30/03/2015 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/03/2015 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2014 13:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/08/2014 13:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/08/2014 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/06/2013 09:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART 40, LEF
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26/06/2013 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/06/2013 09:37
Conclusos para despacho
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24/06/2013 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/06/2013 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2013 10:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/02/2013 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/02/2013 11:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/06/2012 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/06/2012 12:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/08/2011 10:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PARCELAMENTO DO DEBITO
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10/08/2011 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/08/2011 18:01
Conclusos para despacho
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08/08/2011 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/05/2011 07:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/05/2011 07:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/05/2011 07:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/05/2011 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2011 13:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/03/2011 13:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/02/2011 08:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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17/01/2011 16:12
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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09/12/2010 14:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AGUARDANDO DILIGENCIA DEPRECADA
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07/12/2010 10:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 985
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29/09/2010 11:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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29/09/2010 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/09/2010 14:42
Conclusos para decisão
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23/04/2010 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/04/2010 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2010 08:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/03/2010 10:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/03/2010 10:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/03/2010 10:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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09/12/2009 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/12/2009 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2009 09:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/11/2009 09:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/10/2008 13:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART.40 DA LEF
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21/10/2008 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/10/2008 13:40
Conclusos para despacho
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20/10/2008 08:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/08/2008 10:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - aguardando diligencia deprecada
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19/05/2008 11:07
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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14/05/2008 08:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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22/01/2008 08:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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13/12/2007 13:43
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/10/2007 09:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - C/ DESPACHO INICIAL
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09/08/2007 07:53
Conclusos para despacho - P/ DESPACHO INICIAL
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07/08/2007 07:44
INICIAL AUTUADA
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02/08/2007 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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30/07/2007 13:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2007
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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