TRF1 - 1017338-83.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
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-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1017338-83.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEUDE COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANDERSON RICARDO CARDOSO DA PAZ - MA29779 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra conduta supostamente ilegal atribuída a autoridade do INSS, no bojo do qual formula pedido liminar para que o “INSS restabeleça de imediato o benefício da impetrante, garantindo o recebimento até a data da perícia de prorrogação”.
Narra a impetrante que “estava recebendo o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com o Número de Benefício (NB) 651.832.630-5, desde meados de 2023, com data de cessação prevista para 02 de fevereiro de 2025, em razão de seu estado de saúde, que a incapacita para o trabalho”.
Diz que “em 19 de janeiro de 2025, por volta das 17h18, ou seja, apenas 15 dias antes da cessação do benefício, e com a orientação médica de que ainda não possui condições de retornar às suas atividades laborais, a autora protocolou um pedido de prorrogação do benefício, com número de requerimento 420753389.
A perícia médica foi inicialmente agendada para o dia seguinte, 20 de janeiro de 2025, às 8h40, na Agência da Previdência Social São Luís – Bom Menino”.
Prossegue dizendo que “solicitou, no mesmo dia 19 de janeiro de 2025 às 17h24, a remarcação da data da perícia para uma nova data.
O pedido foi atendido, e a perícia foi reagendada para o dia 26 de maio de 2025, às 9h15, na Agência da Previdência Social São Luís – Bom Menino.
Contudo, em 12 de março de 2025, a autora se dirigiu à agência bancária onde recebe seu benefício e, para sua surpresa, constatou que o benefício havia sido cessado”.
Requer-se, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita.
A petição inicial encontra-se instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).
Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência.
Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença (novo auxílio por incapacidade temporária), judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Na ausência de fixação do prazo de que trata o referido § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do benefício, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 do referido diploma legal (art. 60, § 9º).
Dessa forma, da interpretação dos dispositivos acima referidos conclui-se que o pedido de prorrogação suspende a cessão do novo auxílio por incapacidade temporária com alta programada.
Nessa hipótese, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade laboral.
No caso dos autos, de acordo com a carta de concessão de id 2176282636, a impetrante foi titular de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 01/11/2023 e DCB em 02/02/2025.
Verifico também que a impetrante requereu a prorrogação do benefício, sendo que a perícia foi agendada para o dia 26 de maio de 2025 (id´s 2176282697 e 2176282627).
Contudo, o benefício foi suspenso.
Sob esse enfoque, a conduta do INSS aparenta ser ilegal, tendo em vista que o ato de cessação deveria ser precedido de realização de perícia médica, a fim de aferir eventual capacidade laborativa.
Diante desse quadro fático-probatório, que aponta para a irregularidade na cessação do benefício do impetrante, impõe-se o seu imediato restabelecimento até a realização de perícia médica administrativa, aí residindo a relevância dos fundamentos da demanda.
Ademais, o caráter alimentar do benefício em questão revela, por si, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e impedi-la de, sem realização de perícia, promover a suspensão do benefício.
Levando em conta que o Ministério Público Federal, invocando o seu novo papel constitucional à luz do art. 129 da CRFB, vem deixando de apresentar parecer em processos semelhantes, nos quais, tal como no presente mandamus, discute-se sobre direitos individuais disponíveis, dispenso a intervenção do Parquet no caso concreto.
Providências de impulso processual: a) intimar a parte impetrante e órgão de representação judicial do INSS; b) notificar, com urgência, a autoridade impetrada para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias e comprovar nos autos o cumprimento da tutela liminar ora deferida; c) depois das informações, ou do transcurso em branco do respectivo prazo, concluir os autos para julgamento. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
12/03/2025 23:53
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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