TRF1 - 1005356-43.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:01
Juntada de manifestação
-
02/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/07/2025 15:31
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
23/04/2025 12:10
Juntada de cumprimento de sentença
-
15/04/2025 19:11
Decorrido prazo de INDIANARA DE LIMA ROSA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:33
Decorrido prazo de INDIANARA DE LIMA ROSA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 21:25
Juntada de Informações prestadas
-
25/03/2025 09:17
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005356-43.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INDIANARA DE LIMA ROSA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 2088284683), cuja avaliação foi realizada em 08/11/2023, atestou que a parte autora, 28 anos de idade, sem escolaridade, apresenta diagnóstico de hidrocefalia e toxoplasmose congênita, desde o nascimento, com atrofia cerebral, sendo cadeirante.
O perito concluiu pela existência de deficiência, afirmando ser a autora totalmente dependente de terceiros para sua sobrevivência.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 2129446230), cuja visita foi realizada em 06/05/2024, informa que a parte autora reside com seus pais, de 59 anos e 65 anos de idade, em imóvel alugado, de madeira, com piso de cimento queimado, forro de madeira, com 4 cômodos: 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente do trabalho exercido pelo genitor como auxiliar de serviços gerais, no valos declarado de R$ 2.470,00.
Informou que a genitora sofre com depressão, enfrentando barreiras e limitações para subsidiar o tratamento adequado e sustento de sua família.
A perita concluiu que a autora vive em situação de vulnerabilidade.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 1081144790, em 02/03/2022.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 1081144790, em 02/03/2022 (DIB), com DIP em 01/03/2025, pagando as diferenças devidas através de RPV/Precatório, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo INDIANARA DE LIMA ROSA CPF *35.***.*02-74 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 02/03/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2025 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
21/03/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:52
Juntada de parecer do mpf
-
13/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:21
Juntada de impugnação
-
24/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:54
Juntada de contestação
-
08/08/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:11
Juntada de laudo de perícia social
-
21/05/2024 00:24
Decorrido prazo de INDIANARA DE LIMA ROSA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2024 15:23
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
-
19/10/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:39
Perícia agendada
-
17/10/2023 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2023 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a INDIANARA DE LIMA ROSA - CPF: *35.***.*02-15 (AUTOR)
-
17/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
28/09/2023 19:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/09/2023 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007753-19.2021.4.01.4000
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Francisca Maria dos Santos Silva
Advogado: Devide Bernardo Brandao Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2021 17:20
Processo nº 1005711-80.2024.4.01.3906
Ruanny de Jesus Silva de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 11:51
Processo nº 1005711-80.2024.4.01.3906
Ruanny de Jesus Silva de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 16:19
Processo nº 1023248-21.2025.4.01.3400
Isabel Cristina Bastos Sena
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mario Verissimo dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2025 21:34
Processo nº 1025697-36.2022.4.01.3600
Daniele Lucia Dias de Sousa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nathalia Fernandes de Almeida Villaca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 07:50