TRF1 - 1005093-75.2023.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Amazonas/Roraima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/05/2025 12:39
Juntada de Informação
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15/05/2025 12:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS REIS em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1005093-75.2023.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005093-75.2023.4.01.3905 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DOS REIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAYLANE SANTOS DE MEDEIROS - TO9867-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Núcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N.º 1005093-75.2023.4.01.3905 RELATOR: JUIZ FEDERAL MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
LABOR URBANO SUPERIOR A 120 DIAS NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
ART. 11, §9º, III, DA LEI 8.213/91.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA HÍBRIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por Francisco Alves dos Reis contra sentença do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O autor, nascido em 22/11/1960, requereu o benefício em 02/03/2023, alegando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Juntou documentos como certidão de casamento, certidão do INCRA, título de domínio, carnet do sindicato de trabalhadores rurais, notas fiscais agropecuárias e comprovante de vacinação bovina.
A sentença reconheceu a comprovação do trabalho rural, mas indeferiu o pedido porque o autor manteve vínculo de emprego urbano no período de 02/07/2018 a 31/01/2023, por tempo superior ao limite legal de 120 dias anuais, descaracterizando sua condição de segurado especial.
Além disso, o demandante não preenchia o requisito etário para a concessão da aposentadoria híbrida.
No recurso, o recorrente argumenta que a prestação de serviço urbano foi concomitante com as atividades agrícolas e exercida apenas em meio período, não constituindo afastamento definitivo do labor rural.
Sustenta que a jurisprudência admite a concessão da aposentadoria rural quando há descontinuidade da atividade agrícola, desde que não haja rompimento definitivo com o campo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em saber se o exercício de atividade urbana pelo recorrente, em período superior ao limite de 120 dias anuais, descaracteriza sua condição de segurado especial, impedindo a concessão da aposentadoria rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 48, §1º e §2º, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de carência correspondente.
Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial é o trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar.
O §9º, III, do mesmo artigo, estabelece que perde essa condição o trabalhador que possuir outra fonte de rendimento, salvo se decorrente de atividade urbana exercida por período não superior a 120 dias no ano civil.
No caso dos autos, restou comprovado que o autor trabalhou no meio rural, mas também manteve vínculo urbano de 02/07/2018 a 31/01/2023, por período superior ao limite legal de 120 dias anuais.
Essa circunstância impede seu enquadramento como segurado especial, conforme bem fundamentado na sentença de primeiro grau.
Ainda que o recorrente alegue ter mantido o labor rural concomitante, a legislação previdenciária exige que o trabalhador rural que se afasta para atividade urbana respeite o limite temporal de 120 dias anuais para não perder a condição de segurado especial.
No caso concreto, esse limite foi superado de forma significativa, descaracterizando a sua vinculação ao regime previdenciário rural.
No que tange à possibilidade de concessão da aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, o autor não possui a idade mínima exigida (65 anos para homens), razão pela qual tal benefício também não pode ser concedido.
Assim, a sentença de primeiro grau se encontra em conformidade com a legislação previdenciária vigente, sendo improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
IV.
DISPOSITIVO E HONORÁRIOS: Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, condicionada a execução da verba à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se a obrigação no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 11, §9º, III; art. 48, §1º, §2º e §3º; Código de Processo Civil, art. 98, §3º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal do Amazonas/Roraima, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante deste julgado, e da ata de julgamento, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Manaus/AM, data do registro no sistema eletrônico.
MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE Juiz Federal, 2º Relator -
06/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES DOS REIS - CPF: *73.***.*48-72 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 11:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/04/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 08:02
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2025.
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19/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Manaus, 17 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DOS REIS Advogado do(a) RECORRENTE: RAYLANE SANTOS DE MEDEIROS - TO9867-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Processo nº 1005093-75.2023.4.01.3905, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE, foi incluído na pauta de julgamentos da sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
DURAÇÃO DA SESSÃO: DE 25/03 A 01/04/2025 A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal – MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: [email protected].
A sustentação oral pelo(a) advogado(a), na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp). -
17/03/2025 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:14
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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