TRF1 - 1024068-40.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1024068-40.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIACAO CATARINA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Recebo a emenda à exordial (id 2177492305).
Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada mora no exame de requerimento administrativo voltado à conversão da Licença Operacional expedida em favor da impetrante em autorização administrativa – afastando sua condição sub judice –, não visualizo risco de perecimento do direito, reputando, ao revés, imprescindível a formação de prévio contraditório.
De modo que postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença, oportunidade em que terei maiores subsídios para examinar a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional, já em sede de cognição plena do mérito da ação.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437), especificando as provas que pretende produzir.
Após, concluam-se os autos, de imediato.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024068-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: VIAÇÃO CATARINA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Considerando a comprovação do pagamento das custas processuais a menor, conforme certidão da Secretaria (id. 2177370727), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Uma vez que o instrumento de procuração juntado aos autos (id. 2177240767) possui data de 13/08/2021, determino à parte demandante que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para regularizar sua representação processual, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/03/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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