TRF1 - 0044579-96.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044579-96.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044579-96.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS ADELAR FERREIRA - DF32839 POLO PASSIVO:GUILHERME DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS ADELAR FERREIRA - DF32839 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044579-96.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044579-96.2012.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e das Fazendas Públicas da Comarca de Cristalina/GO, que extinguiu a execução fiscal por reconhecer a ocorrência da prescrição.
O IBAMA apresentou duas apelações, protocoladas no dia 8/6/2010; a primeira, às 15:37 h e a segunda, às 15:43 h (ID 38642021 – fls. 58/64 e 66/74 da rolagem única).
Será analisada apenas a primeira.
Sustenta, em síntese, a parte apelante a inaplicabilidade do art. 174, I, do CTN, pois a dívida possui natureza não tributária, requerendo a reforma da sentença para que se dê o prosseguimento do feito até a satisfação integral do crédito exequendo (ID 38642021 – fls. 58/64 da rolagem única).
Em contrarrazões (ID 38642021 – fls. 88/96 da rolagem única), GUILHERME DE CASTRO afirma, em síntese: i) a exequente deixou de proceder à citação da parte executada; ii) a suspensão do processo foi requerida pelo exequente, sendo desnecessária sua intimação; iii) a sentença deve ser mantida.
O executado apresentou recurso adesivo (ID 38642021 – fls. 98/100 da rolagem única), requerendo devolução de prazo para apresentação de embargos à execução, caso a sentença seja reformada.
Em contrarrazões (ID 38642021 – fls. 111/114 da rolagem única), o IBAMA aduz a falta de interesse recursal do apelante, pugnando pelo não conhecimento do recurso adesivo.
Alternativamente, requer o desprovimento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044579-96.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044579-96.2012.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação da sentença.
No caso dos autos, a sentença foi proferida e publicada em 2010, razão pela qual aplicável o CPC/1973.
Não conheço do recurso adesivo, haja vista a ausência de sucumbência recíproca.
A prescrição constitui matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, independentemente de intimação prévia da Fazenda Pública, em se tratando da prescrição ordinária.
Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA NACIONAL.
DESPACHO CITATÓRIO.
INEFICÁCIA PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu, de ofício, execução fiscal, com fundamento na prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) vigente à época. 2.
Reconhecimento da prescrição com base na constituição definitiva do crédito tributário em 10/03/2005 e no término do prazo prescricional em 10/03/2010, considerando a ausência de citação válida no período.
O despacho citatório foi proferido em 19/10/2009, mas não houve a efetiva citação do executado dentro do prazo prescricional. 3.
Alegações da União: (i) violação ao contraditório em razão do reconhecimento de ofício da prescrição sem prévia intimação da Fazenda Nacional; e (ii) interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório de 19/10/2009, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em: (i) verificar a validade do reconhecimento de ofício da prescrição pelo juízo singular, sem prévia intimação da Fazenda Nacional; e (ii) definir se o despacho citatório foi capaz de interromper o prazo prescricional.
III.
Razões de decidir 5.
A prescrição tributária, conforme artigo 174 do CTN, constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação das partes.
A exigência de intimação prévia da Fazenda Nacional, prevista no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, aplica-se à prescrição intercorrente, e não à prescrição ordinária.
Não há violação ao contraditório, tendo a União exercido seu direito de defesa no presente recurso. 6.
O despacho citatório, por si só, não é suficiente para interromper o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a efetiva citação do devedor. 7.
Não foram identificadas nos autos causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, razão pela qual prevalece o reconhecimento da prescrição.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Manutenção da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito.
Tese de julgamento: A prescrição tributária pode ser reconhecida de ofício, independentemente de prévia intimação da Fazenda Nacional, no caso de prescrição ordinária.
O prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN somente é interrompido com a efetiva citação do devedor, e não com o mero despacho citatório.
A extinção do crédito tributário pela prescrição exige a demonstração de eventuais causas interruptivas ou suspensivas, sob pena de prevalência do reconhecimento da prescrição.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, artigo 174.
Lei nº 6.830/1980, artigo 40, § 4º.
Código de Processo Civil (1973), artigo 269, inciso IV; artigo 219, § 5º.
Lei Complementar nº 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.034.191/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008.
STJ, REsp 1.210.519/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/11/2010. (AC 0003453-90.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2025) grifos nossos De outra parte, anote-se que o crédito cobrado é de natureza não tributária decorrente da aplicação de multa pelo armazenamento de produtos tóxicos em desacordo com as exigências legais, razão pela qual são aplicáveis as disposições da Lei 9.873/1999 e não o Código Tributário Nacional.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) indica como vencimento do débito a data de 26/4/2007 e a execução fiscal foi ajuizada em 10/9/2007 (ID 38642021 – fl. 5 da rolagem única) Considerando-se a natureza não tributária do crédito e as disposições da Lei 6.830/1980, em especial as do art. 2º, §3º e do art. 8º, §2º, tem-se que a lavratura da CDA constitui causa suspensiva da prescrição, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Assim, à míngua de outros dados, é possível conceber que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu dentro do prazo de 5 (cinco) anos fixado na Lei 9.873/1999 e no REsp 1115078/RS (tema 329), levando em conta ainda que o prazo para pagamento voluntário se encerrou no dia seguinte ao vencimento (26/4/2007): Art. 1º-A Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
Tema 329: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Por outro lado, verifica-se que não houve despacho determinando a citação, dado que o endereço do executado indicado pelo exequente na petição inicial é na zona rural (ainda que o mesmo tenha sido intimado em endereço na zona urbana para apresentação de contrarrazões), o que ensejou a determinação de recolhimento de custas de locomoção para o cumprimento do mandado de citação (ID 38642021 - fls. 3 e 11 da rolagem única).
O IBAMA não cumpriu tal determinação, mas requereu em 29/7/2008, a suspensão dos autos, em razão da adesão do executado a parcelamento do débito em 7/3/2008 (ID 38642021 – fls. 16/19 da rolagem única).
A adesão ao parcelamento, nos termos do art. 2º-A, inc.
IV, da Lei 9.873/1999, interrompeu o curso do prazo prescricional: Art. 2o-A.
Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: (...) IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; De outra parte, a sentença foi proferida em 12/5/2010, ou seja, quando ainda não havia decorrido 5 (cinco) anos após a interrupção da prescrição (7/3/2008).
Portanto, verifica-se que a propositura da execução ocorreu dentro do prazo prescricional e, diante da interrupção do prazo prescricional pela adesão a parcelamento, deve ser afastada a ocorrência da prescrição ordinária.
Nesse sentido, a tese fixada no REsp 1115078/RS (tema 331) e julgado deste Tribunal: São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
AMBIENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA CDA QUE SE AFASTA PORQUE CONTADO O PRAZO QUINQUENAL DE PONTA A PONTA.
SÚMULA 467 DO STJ.
LEI Nº 9.873, DE 23/11/1999, E SUAS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE NÃO SE LIMITAM AO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. 1.Constituído o débito sem que tenha exaurido o prazo quinquenal, inicia-se novo prazo prescricional de cinco anos para o aforamento da execução fiscal, o que restou observado pela autarquia exequente.
Súmula 467 do STJ. 2.O despacho que ordena a citação do executado não é o único ato apto a interromper a prescrição, até porque elencadas outras hipóteses no art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, editada para tratar do prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal. 3.
Apelação provida.
Sentença reformada. Ônus da sucumbência invertidos. (AC 0001036-33.2015.4.01.3704, JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/10/2021) Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo interposto pelo executado, dou provimento à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.
Retifique-se a autuação para constar como apelante o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, excluindo-se o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044579-96.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044579-96.2012.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e outros Advogado(s) do reclamante: LUIS ADELAR FERREIRA APELADO: GUILHERME DE CASTRO Advogado(s) do reclamado: LUIS ADELAR FERREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR ADESÃO A PARCELAMENTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito decorrente de multa ambiental, com fundamento na prescrição ordinária.
Alegou-se que, por se tratar de crédito não tributário, incide a Lei nº 9.873/1999 e que a adesão a parcelamento interrompeu o curso do prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a adesão do executado a parcelamento administrativo é causa interruptiva válida da prescrição nos termos da Lei nº 9.873/1999; e (ii) verificar se a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos previsto para a cobrança de crédito não tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se conhece do recurso adesivo apresentado pelo executado, por ausência de sucumbência recíproca. 4.
A dívida exequenda tem natureza não tributária e decorre da aplicação de multa por infração ambiental.
Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999. 5.
A propositura da execução fiscal se deu em prazo inferior a cinco anos contados da data de vencimento do débito, considerando a suspensão do prazo por 180 dias pela inscrição em dívida ativa (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980). 6.
A adesão ao parcelamento administrativo em 7/3/2008 constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo a prescrição nos termos do art. 2º-A, IV, da Lei nº 9.873/1999. 7.
A sentença foi proferida antes do decurso do novo prazo de cinco anos, contado da referida interrupção, razão pela qual não se configurou a prescrição. 8.
O juízo de origem deixou de determinar a citação por pendência de recolhimento de custas para diligência em zona rural, sem posterior regularização pelo exequente.
Ainda assim, a suspensão do feito por adesão a parcelamento impede o reconhecimento da prescrição. 9.
Aplica-se ao caso o entendimento firmado no Tema 329/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal para execução de multas ambientais, contada do fim do processo administrativo, com possibilidade de interrupção por reconhecimento do débito.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, GUILHERME DE CASTRO, Advogado do(a) APELANTE: LUIS ADELAR FERREIRA - DF32839 .
APELADO: GUILHERME DE CASTRO, Advogado do(a) APELADO: LUIS ADELAR FERREIRA - DF32839 .
O processo nº 0044579-96.2012.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-05-2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 17 de março de 2025 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N° 0044579-96.2012.4.01.9199 RELATOR: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO PARTES DO PROCESSO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, GUILHERME DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: LUIS ADELAR FERREIRA - DF32839 APELADO: GUILHERME DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: LUIS ADELAR FERREIRA - DF32839 -
27/12/2019 21:22
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 21:22
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 21:22
Juntada de Petição (outras)
-
27/12/2019 21:22
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 08:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/08/2013 11:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/08/2013 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
07/08/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
07/08/2013 15:24
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/08/2013 12:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.25 D
-
05/08/2013 19:59
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
05/08/2013 19:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
13/02/2013 17:35
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - ORIGEM
-
06/02/2013 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
30/11/2012 15:51
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - ORIGEM
-
29/11/2012 15:08
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DEVOLVER OS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM APRECIAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO DO EXECUTADO (CPC, ART. 518).. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
28/11/2012 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 25/D
-
28/11/2012 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
31/07/2012 17:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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