TRF1 - 1000903-88.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000903-88.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAIR GOMES SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIR GOMES SAMPAIO - AP814-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: JAIR GOMES SAMPAIO FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJAP -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000903-88.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAIR GOMES SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIR GOMES SAMPAIO - AP814-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA: DECISÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
Mandado de segurança impetrado contra a Fundação Getúlio Vargas (FGV) visando à correção de prova discursiva em concurso público.
O impetrante foi classificado dentro do número de provas previstas para correção, conforme documentos anexados.
O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, sendo incabível quando há necessidade de dilação probatória.
No caso, restou evidenciada a violação ao edital, pois a ausência de correção da prova do impetrante afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
A Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia e vinculação ao edital, sendo vedado o descumprimento das regras previamente estabelecidas.
Precedentes: STF – ARE 1.286.177, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; STJ – RMS 65.682/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina.
Preenchidos os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 para concessão da liminar: (i) plausibilidade do direito, diante da violação ao edital; (ii) risco de dano irreparável, pois o concurso segue avançando sem a correção da prova do impetrante, inviabilizando sua participação nas fases seguintes.
Liminar parcialmente deferida para determinar que a FGV corrija a prova discursiva do impetrante no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Indeferido o pedido de suspensão das próximas fases do concurso, pois a correção pode ocorrer sem comprometer o andamento do certame.
Justiça gratuita indeferida, pois as custas processuais são de valor irrisório e não há condenação em honorários advocatícios.
Determinado o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Notificação das autoridades impetradas para prestação de informações em 10 (dez) dias.
Intimação do representante judicial da pessoa jurídica interessada e do Ministério Público Federal, nos termos do art. 7º, incisos I e II, e art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de correção da prova discursiva de candidato classificado dentro do número previsto no edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo, plausibilidade do direito e risco de dano irreparável.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III, I e II; art. 12.
Código de Processo Civil, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.286.177, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes.
STJ, RMS 65.682/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Jair Gomes Sampaio contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso TRF1/2024 e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), no qual pleiteia a correção de sua prova discursiva no VIII Concurso Público para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal (Oiapoque – AP).
Alega o impetrante que foi aprovado na prova objetiva na 6ª colocação, dentro do número de candidatos cujas provas discursivas deveriam ser corrigidas, conforme previsão expressa do Edital nº 1/2024, subitem 10.8.3.1 e Anexo III.
Entretanto, sua prova discursiva não foi corrigida, sendo considerado eliminado do certame.
Apresenta documentos que comprovam sua aprovação na prova objetiva e a classificação na 6ª posição, bem como a previsão expressa no edital de que até seis provas discursivas seriam corrigidas.
Também demonstra tentativas frustradas de recorrer administrativamente, devido a erro no sistema da FGV e a e-mails enviados à organizadora relatando o problema, sem resposta.
Requereu justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, sendo vedado quando há necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, os documentos anexados confirmam que o impetrante foi classificado dentro do número de provas discursivas previstas para correção, conferindo plausibilidade à alegação de violação ao edital.
A Administração Pública, ao conduzir concursos públicos, está vinculada aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, conforme jurisprudência consolidada: STF – ARE 1.286.177, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes: "A ausência de correção de prova discursiva de candidato classificado dentro do número previsto pelo edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório." STJ – RMS 65.682/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina: "O edital constitui a lei do concurso público, obrigando tanto os candidatos quanto a Administração." A ausência de correção da prova, mesmo diante da previsão expressa no edital, viola o princípio da legalidade e configura ato arbitrário da Administração, o que justifica a intervenção judicial.
Requisitos para a Concessão da Liminar Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar em mandado de segurança exige a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável.
Plausibilidade do Direito: Evidenciado pela violação ao edital, conforme demonstrado nos documentos anexados.
Risco de Dano Irreparável: O concurso segue avançando sem a correção da prova do impetrante, o que pode inviabilizar sua participação nas fases seguintes.
Contudo, a suspensão das próximas fases do concurso não se justifica, pois a correção da prova do impetrante pode ocorrer sem comprometer o andamento do certame.
A suspensão poderia gerar impactos desproporcionais aos demais candidatos.
Isso posto, DEFIRO parcialmente a liminar, nos seguintes termos: a) Determino que a Fundação Getúlio Vargas (FGV) corrija a prova discursiva do impetrante no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de adoção das medidas cabíveis. b) Indefiro o pedido de suspensão das próximas fases do concurso, permitindo que o certame prossiga normalmente, sem prejuízo à análise do mérito deste mandado de segurança.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, na consideração de que as custas processuais nas ações de Mandado de Segurança são de valor irrisório, não colocando em risco, por isso mesmo, a sobrevivência de qualquer pessoa.
Além do mais, inexiste condenação em honorários advocatícios, circunstância corroboradora da constatação em foco.
Intime-se, para ciência e cumprimento da decisão, facultando, ainda, ao impetrante, o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Havendo inércia quanto ao recolhimento das custas, conclua-se para sentença extintiva.
Atendido o determinado acima, notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, intime-se o Ministério Público Federal, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinada Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
23/01/2025 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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