TRF1 - 1004258-55.2021.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1004258-55.2021.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Roberto Souza Oliveira em face da União Federal (Fazenda Nacional) e a Junta Comercial do Estado de São Paulo.
A União Federal (Fazenda Nacional e a Junta Comercial do Estado de São Paulo contestaram a ação. (id 1453122886 e 1014356281).
Instada as se manifestarem sobre a produção de provas, as partes manifestaram-se pela ausência de interesse em produzir outras provas, conforme documentos id 1715337978 e 1721173957, contudo a Junta Comercial do Estado de São Paulo arguiu a incompetência do juízo em razão de precedente vinculante do STF. É o relatório.
Decido.
A competência da Justiça Federal está incutida no art. 109 da CF/1988.
Por sua vez o art. 51 e seu Parágrafo único do CPC determinam que: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
O art. 52, parágrafo único, do CPC prevê que: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492) Desse modo, Estados e Distrito Federal poderiam ser, em tese, demandados fora dos seus limites territoriais.
Porém, o STF, em 25.04.2023, no julgamento da ADI 5.492 e a da 5.737, promoveu interpretação conforme a Constituição do citado dispositivo, (...) para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
A discussão, como se vê, se limitou a situação em que o ente político se encontra sozinho na composição passiva da lide.
Havendo, também, a UNIÃO no polo passivo, deve prevalecer o art. 109, § 2º, da CF (As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal).
Embora o STF no julgamento da ADIN-5.492 e da ADIN-5.737 tenha reconhecido a inconstitucionalidade do disposto no art. 52, parágrafo único, do CPC, a União também figura como ré na presente ação, incidindo na hipótese a regra prevista no art. 51, parágrafo único, do CPC.
No caso dos autos, a ação fora ajuizada em desfavor da União Federal (Fazenda Nacional) e da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Logo, conforme o art. 489, §1º, VI, do CPC, deve-se fazer distinção do decidido na ADI 5.492 e a na 5.737 pelo STF, pois existe, também, a UNIÃO como ré.
Neste sentido, a jurisprudência do TRF da 1ª Região: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MAUÁ LTDA contra decisão que declarou a incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJDF para processar e julgar o feito e, por conseguinte, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ.
Aduz a parte agravante, em síntese, que o Juízo a quo, com base no julgamento das ADIs n. 5.492/RJ e n. 5.737DF, reconheceu a incompetência da SJDF para o processamento do feito, sob o argumento de que o Detran/RJ integra, em litisconsórcio, o polo passivo da demanda.
Sustenta que o STF, em momento algum do julgamento citado, enfrentou e, tampouco, afastou a competência do foro nacional do Distrito Federal, especialmente quando a União figurar no polo passivo da demanda, ainda que em litisconsórcio.
Conclusos os autos.
Decido.
Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil CPC/2015, por sua vez, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ou conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrados, de plano, a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Na espécie, em cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com efeito, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (art. 109, § 2º, da CRFB/1988).
Trata-se, portanto, de regra de competência de natureza constitucional, aplicável nas ações em que a União for parte demandada, não importando se em litisconsórcio com entes subnacionais.
Cumpre ressaltar que a referida disposição foi reproduzida pelo legislador infraconstitucional no art. 51, parágrafo único, do CPC/2015, que sequer foi objeto das ADIs n. 5.492/RJ e n. 5.737DF.
Nas referidas ações de controle abstrato, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição apenas em relação aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, do CPC/2015.
Tais dispositivos cingem-se à competência da Justiça Estadual, que não possui disciplina constitucional específica, razão pela qual o STF, em sede de controle abstrato, julgou, parcialmente, procedente o pedido para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Não há, portanto, qualquer substrato fático ou jurídico a justificar a aplicação do mencionado entendimento ao presente caso, máxime considerando que a competência da SJDF para as causas intentadas contra a União, ainda que em litisconsórcio, possui natureza constitucional.
Com tais razões, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para, firmada a competência do Juízo a quo, determinar o prosseguimento do feito, inclusive mediante a apreciação de pedidos antecipatórios ou cautelares pendentes.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo para cumprimento.
Oportunamente, retornem-se os autos conclusos.
Brasília-DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator (TRF-1 - AI: 1012353-50.2024.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Órgão Julgador Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Publicação: PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG)" Desse modo, tendo sido a demanda proposta neste juízo, Subseção Judiciária de Paragominas/PA, não há que se falar em incompetência do Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido id 1721173957 de declínio de competência da presente ação.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão, no prazo legal.
Preclusas as vias impugnatórias, retornem os autos para julgamento.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
03/03/2023 06:52
Decorrido prazo de ROBERTO SOUZA OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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26/01/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:07
Juntada de contestação
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25/11/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 04:49
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 01:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:18
Decorrido prazo de ROBERTO SOUZA OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
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27/09/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 19:15
Juntada de Certidão
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27/09/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 19:15
Outras Decisões
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12/08/2022 08:06
Conclusos para decisão
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08/06/2022 09:00
Juntada de impugnação
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07/06/2022 03:20
Decorrido prazo de ROBERTO SOUZA OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
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06/05/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 02:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:09
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:41
Juntada de contestação
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09/03/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2021 14:23
Conclusos para decisão
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23/11/2021 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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23/11/2021 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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