TRF1 - 1067936-75.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 00:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO MARANHÃO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:28
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:23
Decorrido prazo de N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:38
Decorrido prazo de N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:50
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 16:50
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1067936-75.2024.4.01.300 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: NBR EMPREENDIMENTOS LTDA.
Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS SENTENÇA TIPO “C” 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NBR EMPREENDIMENTOS LTDA. contra ato supostamente ilegal atribuído ao PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO e ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS, por meio do qual a parte impetrante postula provimento judicial que lhe assegurasse “o direito líquido e certo de excluir o ISS na base de cálculo do PIS, da COFINS e da CPRB com a liberação do saque dos valores depositados em conta corrente judicial com as devidas atualizações”.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Posteriormente, a parte impetrante manifestou desistência da impetração (id. 2151655904). É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 530 da Repercussão Geral (leading case: RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013), é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente de concordância da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada, ainda que após eventual sentença concessiva do writ constitucional.
Assim, sendo inequívoca a manifestação de vontade da impetrante no sentido de não mais prosseguir com a demanda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalto que o instrumento de mandato anexado aos autos outorga poder específico ao advogado da parte impetrante para desistir da ação (id. 2143537042, pág. 21), conferindo-lhe, portanto, plena capacidade postulatória para requerer a extinção anômala do processo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência da impetração e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Honorários advocatícios indevidos, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sem custas a ressarcir.
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
21/03/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 14:58
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO MARANHÃO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:55
Juntada de Informações prestadas
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04/02/2025 17:14
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 13:04
Juntada de manifestação
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31/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:53
Expedição de Intimação.
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31/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 11:14
Juntada de pedido de extinção do processo
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20/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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20/08/2024 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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