TRF1 - 1008476-76.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1008476-76.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: MARIA JOSE DE JESUS Advogado do(a) IMPETRANTE: TIAGO SALES FERNANDES - GO49650 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSE DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, pretende a condenação dos réus em danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da suposta autorização de desconto sob a rubrica "CONTAG".
Atribui à causa o valor de R$ 12.998,32 (doze mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos).
O feito foi inicialmente distribuído para o juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária o qual, na fase de julgamento, declinou da competência ao fundamento de que a demanda exige a realização de perícia complexa para comprovação do direito deduzido em Juízo.
No caso, perícia grafotécnica.
Brevemente relatados.
Decido.
No caso em exame, a perícia judicial pode ser realizada por perito grafotécnico cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
Como se sabe, a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não exclui a competência dos Juizados Especiais e sua competência de natureza absoluta é definida em razão do valor da causa, a teor do § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001. (Precedentes: STJ: CC 96.353/SC, CC 98365 / GO, AgRg no CC 92624/SC.
TRF1: CC 1001098-61.2025.4.01.0000 611959820124010000, CC 0068928-76.2016.4.01.0000, 0060677-45.2011.4.01.0000.
TRF5: CC 0802006-77.2014.4.05.0000).
Consigno que o próprio artigo 12 da Lei nº 10.259/01 prevê a possibilidade de elaboração de prova técnica nos procedimentos dos Juizados: Art. 12.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. § 1º Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. § 2º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
Por outro lado, na Justiça Federal, o valor da causa é critério para definição de competência absoluta, com exceção dos incisos do § 1º do artigo 3º.
O dispositivo legal em comento diz: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...).
Como se vê, na Justiça Federal, o valor da causa é critério para definição de competência absoluta, com exceção dos incisos do § 1º do artigo 3º, que não mencionam a complexidade da causa.
Portanto, sendo competência absoluta, o desrespeito à regra deve se pautar em critérios objetivos já previamente definidos na lei.
Não é possível exportar regra da Lei 9.099/95, tendo em vista que na justiça estadual a competência é relativa, podendo ser modificada a depender do posicionamento do magistrado a respeito da complexidade da causa.
Outra distinção é que a lei dos Juizados Especiais Federal prevê sua competência para julgamento até 60 salários mínimos, enquanto que a Lei 9.099/95 se refere a causas de menor complexidade, indicando algumas matérias que são independentes do valor da causa, o que reforça que no JEF o valor é o critério preponderante e a analogia, nesse caso, desvirtua o propósito da lei.
A Lei nº 10.259/2001 não criou nenhum impedimento ao processamento e julgamento de causa de maior complexidade e que demande a produção de prova pericial nos Juizados Especiais Federais, não havendo, assim, qualquer incompatibilidade entre o rito estabelecido consoante a norma processual e o processamento perante os JEF’s, nem, tampouco, a necessidade de realização de prova pericial.
A orientação jurisprudencial egrégio TRF/1ª Região e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei n. 10.259/2001 não excluiu da competência dos juizados especiais federais as causas que demandam prova pericial, não sendo a perícia grafotécnica de natureza complexa, desde que o seu valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.
Confira-se.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1.
Conflito de competência entre o juízo da 1ª e o da 2ª vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis em ação na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débitos decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos celebrados em seu nome com as instituições financeiras rés, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores já descontados, bem como indenização por danos morais, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos. 2.
Compete aos juizados especiais federais o julgamento das causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, excetuadas aquelas arroladas no art. 3°, § 1º, da Lei 10.259/2001 e aquelas em que figurem como partes pessoas diversas das mencionadas no art. 6º, da mesma lei. 3.
O legislador, em princípio, não excluiu da competência dos juizados especiais federais cíveis as causas que exijam produção de prova pericial.
No entanto, nem toda perícia é compatível com os princípios da simplicidade e celeridade, que norteiam os juizados, mas apenas aquelas mais singelas, que configuram o simples exame técnico de que trata o art. 12, da Lei 10.259/2001.
Precedentes desta Terceira Seção. 4.
A perícia grafotécnica, necessária para constatar se a assinatura aposta nos contratos de empréstimo consignado impugnados é ou não da parte autora, não apresenta complexidade, consistindo apenas em exame técnico dos caracteres gráficos da assinatura constante na peça questionada e do documento que contém a escrita autêntica, confrontando-se, em seguida, os resultados. 5.
Conflito conhecido para declarar competente a 2ª vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis, juizado especial federal. (CC 1015153-22.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 23/01/2024 PAG.).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VARA FEDERAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora.
Nas demandas de valor inferior a 60 salários mínimos, salvo exceções legais, a competência será do Juizado Especial Federal. 2.
O legislador não excluiu da competência dos JEFs as causas que exijam prova pericial, mas apenas as perícias singelas, que configuram simples exame técnico (art. 12, Lei 10.259/2001), são compatíveis com os princípios da simplicidade e celeridade dos juizados. 3.
A perícia grafotécnica para verificar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo impugnado não apresenta complexidade, amoldando-se ao conceito de exame técnico previsto na lei. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amazonas, ora suscitado. (CC 1020997-10209975020224010000 – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO - TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 15/08/2024 PAG.).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT em face da 2ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, especializada em juizado especial federal cível e criminal, em processo no qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito decorrente de um suposto contrato fraudulento e a indenização por danos morais. 2.
A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 3.
Esta Terceira Seção fixou o entendimento de que a competência para processar e julgar demandas cujo valor da causa não exceda os sessenta salários-mínimos, em que haja a necessidade de realização de perícia grafotécnica, é da Vara de Juizado Especial Federal, porquanto não se caracteriza perícia de alta complexidade, havendo compatibilidade com o rito sumaríssimo.
Precedentes desta Seção. 4 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis, especializada em juizado especial federal cível e criminal, o suscitado. (CC 1042403-30.2022.4.01.0000 – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO - TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 14/03/2024 PAG.). “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PERÍCIA.
LEI 10.259/01, ART 12.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
IRRELEVÂNCIA.
STJ, ÓRGÃO UNIFORMIZADOR DA JURISPRUDÊNCIA. 1.
Conflito suscitado entre Juízo Federal Comum e Juizado Especial Federal. 2.
O deslinde da controvérsia objeto do presente conflito de competência demanda a produção de prova pericial. 3.
Nos termos do artigo 12 da Lei nº 10.259/2001, o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica, por si só, não são aptas a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes do STJ. 4.
Ainda que a complexidade da perícia fosse fator determinante, há que ser considerar que o exame pericial pode ser definido como de pouca dificuldade, já que, no particular, tem seus critérios objetivamente traçados em norma específica (Portaria Interministerial SDH/MF/MOG/AGU n.° 1, de 27/01/2014), não exige aparelhagem sofisticada e é realizado rotineiramente pelos Juizados Especiais Federais Cíveis. 5.
Conforme já assentado pelo STJ: "Quanto à possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar o CC 83.130/ES (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 4.10.2007, p. 165), proclamou que "a Lei 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial.
Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais".
No mesmo sentido, a Primeira Seção, ao apreciar o CC 92.612/SC (Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 12.5.2008), fez consignar na ementa do respectivo acórdão: "Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01." (STJ.
CC 96.254/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 29/09/2008). 6.
Conhece do conflito e, observando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, órgão uniformizador da jurisprudência, declara competente para processar a causa o Juízo da 14ª Vara - Juizado Especial Federal, suscitado.” Desta feita, trata-se de ação em que o valor da causa não alcança o limite de alçada do juizado e a pretensão principal não se insere dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Logo, é de entender pela competência absoluta do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Nesse sentido foi o que decidiu a 3ª seção do egrégio TRF1, no julgamento do Conflito de Competência nº 1001098-61.2025.4.01.0000 ocorrido em 20/02/2025.
Ante o exposto, suscito o conflito negativo de competência para o processamento e julgamento da presente ação, com fulcro no artigo 66, II, do CPC.
Cadastre-se o presente conflito no PJe 2º grau, conforme art. 40 da PORTARIA PRESI – 8016281, de 17.04.19, instruindo-se com a petição inicial a presente decisão e a decisão do juízo suscitado.
Após, suspenda-se a tramitação do feito até deliberação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
13/04/2023 18:37
Juntada de documentos diversos
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13/04/2023 13:34
Juntada de contestação
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15/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 12:58
Outras Decisões
-
10/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
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09/03/2023 20:37
Conclusos para decisão
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24/02/2023 17:32
Juntada de manifestação
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23/02/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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23/02/2023 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2023 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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