TRF1 - 1004842-59.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2025 09:14
Juntada de Informação
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30/05/2025 16:37
Juntada de contrarrazões
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22/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/05/2025 23:59.
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01/04/2025 13:19
Juntada de recurso inominado
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21/03/2025 11:40
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004842-59.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAJUDA SANTOS GOIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILLA GABRIELE GOES MAGALHAES - BA61676 e EVALDO LUCIO DA SILVA - MT10462/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação proposta por MARIA DAJUDA SANTOS GOIS em face do INSS, por meio da qual objetiva o reconhecimento de tempo de trabalho não reconhecido pelo INSS, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER ocorrida em 18/09/2023 (NB 210.174.157-6).
Decido.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição.
Pretende a autora a concessão do benefício a partir de 18/09/2023, não havendo parcelas anteriores ao quinquênio legal.
Passo a analisar o mérito, considerando a legislação vigente na DER (18/09/2023).
A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, inciso I da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 20/1998 é devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, sem exigência de preenchimento de requisito etário.
A Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, por sua vez, modificou a redação da mencionada norma, que passou a consignar: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)” (grifos postos) Cuidou de estabelecer, ainda, as seguintes regras de transição, aplicáveis aos segurados que tenham ingressado no Regime Geral da Previdência Social em momento anterior à publicação da referida emenda – 13/11/2019: “Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (...) Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.” No caso dos autos pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 18/09/2023), mediante o reconhecimento de período de atividade exercido junto à Associação Hospitalar São Lucas/Organização Hospitalar São Lucas AS (01/10/1986 a 01/09/1987), Prefeitura Municipal de Canavieiras (20/04/1988 a 01/01/1989), Associação Hospitalar São Lucas (01/02/1990 a 30/04/1994), Município de Ilhéus (17/05/1997 a 24/02/2024) e Município de Itabuna (17/07/1998 a 15/03/2013).
Reputo que assiste razão à requerente. a) Tempo de contribuição reconhecido pelo INSS Compulsando os autos observa-se que o INSS somente considerou administrativamente o período de 01/09/2017 a 30/09/2022, laborado na prefeitura de Ilhéus (ID 2145994569 - Pág. 133), residindo a controvérsia, desta forma, quanto aos demais períodos constantes no CNIS e na CTPS.
O INSS indeferiu o benefício na esfera administrativa, em 22/12/2023 (ID 2130362128 – pág. 164), sem considerar a totalidade dos períodos citados, tendo mencionado que "não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até a data da entrada do requerimento foi comprovada apenas 05 anos, 05 meses e 00 dias, de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, ou seja não foi atingido o tempo de 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher". b) Do tempo de atividade não aproveitado no RPPS A parte autora busca o reconhecimento do tempo de atividade exercido no Município de Itabuna e que não foi aproveitado para a concessão da aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Bahia (17/07/1998 a 15/03/2013).
No caso dos autos, o INSS não reconhece os períodos de labor de 17/07/1998 a 15/03/2013, sob o fundamento de o citado período ter sido averbado para a concessão de aposentadoria do servidor público em regime próprio de previdência.
Contudo, a autora apresenta declaração emitida pelo Estado da Bahia (ID *13.***.*61-44) informando que, para a concessão do benefício de aposentadoria no RPPS, foram utilizados os períodos de 02/05/1994 a 16/07/1998 (Prefeitura Municipal de Itabuna) e 17/07/1998 a 10/02/2020 (Secretaria da Educação do Estado da Bahia).
Com relação à certidão, destaco que foi emitida por servidor público no exercício de suas funções, cuja fé pública milita em favor das informações prestadas, além da presunção de veracidade do ato administrativo.
Ademais, não há qualquer indício da obtenção por meio fraudulento do documento, que não apresenta rasuras ou indícios de adulteração merecendo, portanto, acolhimento como meio de prova.
Cumpre anotar ainda que, conforme declaração emitida pelo ente público estadual (ID *13.***.*61-44), em relação a qual não foram apresentados elementos hábeis a infirmar a presunção de veracidade que ostenta, o período de labor, 17/07/1998 a 15/03/2013, junto a prefeitura municipal de Itabuna, não foi aproveitado para a concessão de aposentadoria no regime próprio, ficando, assim, descartada a existência de obstáculo à averbação junto ao RGPS na forma buscada. c) Do tempo de atividade urbana: A autora pretende o reconhecimento do período de labor urbano junto à Associação Hospitalar São Lucas/Organização Hospitalar São Lucas AS (01/10/1986 a 01/09/1987), Prefeitura Municipal de Canavieiras (20/04/1988 a 01/01/1989), Associação Hospitalar São Lucas (01/02/1990 a 30/04/1994), Município de Ilhéus (17/05/1997 a 24/02/2024).
A este respeito, observo que o vínculo está devidamente anotado no CNIS e CTPS (ID 2130362128), não havendo qualquer irregularidade ou indício da obtenção por meio fraudulento do citado documento que impeça o acolhimento de tais documentos como meio de prova.
Frise-se, ademais, que, em conformidade com a norma constante da alínea ‘a’ do inciso I do art. 30 da Lei nº. 8.212/91, a obrigação de recolher a contribuição previdenciária compete ao empregador, não se podendo negar ao empregado a condição de segurado em caso de eventual omissão patronal.
Ora, cabia ao Réu, constatando a existência de vínculo de emprego, realizar diligência fiscal para promover o lançamento, mas jamais negar a concessão do benefício à parte Autora.
Assim, eventual inexistência de recolhimentos previdenciários em alguns períodos por parte da municipalidade ou lançamento extemporâneo e/ou pendência na inclusão dos dados do contrato de trabalho (a exemplo da data-fim de cada um dos contratos lançados no CNIS) não podem prejudicar a parte requerente, considerando se tratar de ônus não imputável ao demandante.
Por pertinente, colaciono as ementas de jurisprudências do TRF com as quais perfilho o meu entendimento: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM ANOTAÇÕES NA CTPS DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO Do INSS .
Registros sem rasuras e em ordem cronológica.
Vínculo registrado no CNIS.
Deve, portanto, prevalecer o que consta na CTPS.
Recurso do INSS ao qual se nega provimento. (TRF-3 - RI: 00027335820214036312, Relator.: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 05/10/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/10/2023) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização. 2.
As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude.
O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS.
Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova. 3.
Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento.
A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude.
Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 4.
Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS.
O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 5.
A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado.
O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6.
Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação.
Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7.
Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975. (PEDIDO 200871950058832, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DJ 05/11/2012.) - grifos aditados Ante o exposto, homologo todo o período urbano mantido junto à Associação Hospitalar São Lucas/Organização Hospitalar São Lucas AS (01/10/1986 a 01/09/1987), Prefeitura Municipal de Canavieiras (20/04/1988 a 01/01/1989), Associação Hospitalar São Lucas (01/02/1990 a 30/04/1994) e Município de Ilhéus (17/05/1997 a 24/02/2024), nos termos da fundamentação.
Desta forma, somado o período constante no CNIS e CTPS, reputo que na DER (18/09/2023) a autora possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria, conforme planilha a seguir: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 02/08/1965 Sexo Feminino DER 18/09/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ORGANIZACAO HOSPITALAR SAO LUCAS SA (AVRC-DEF) 01/10/1986 01/09/1987 1.00 0 anos, 11 meses e 1 dia 12 2 ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO LUCAS (AEXT-VT) 01/10/1986 01/09/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAVIEIRAS (AVRC-DEF) 20/04/1988 02/01/1989 1.00 0 anos, 8 meses e 13 dias 10 4 TERMOCAL PROD AGRICOLAS LTDA (AVRC-DEF) 29/01/1989 29/01/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia 0 5 ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO LUCAS (AEXT-VT) 01/02/1990 30/04/1994 1.00 4 anos, 3 meses e 0 dias 51 7 MUNICIPIO DE ITABUNA (AEXT-VT AVRC-DEF) 17/07/1998 15/03/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 , IVIN-JORN- DIFERENCIADA (AEXT-VT) 17/05/1997 30/04/2024 1.00 26 anos, 11 meses e 14 dias Período parcialmente posterior à DER 324 9 MUNICIPIO DE ITABUNA (PEXT) 01/02/1998 31/12/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1184626453) 01/11/2000 28/02/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/11/2012 30/11/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (18/09/2023) 32 anos, 2 meses e 17 dias 390 58 anos, 1 meses e 16 dias 90.3417 Com efeito, verifico que na DER (18/09/2023), a parte autora havia implementado o tempo de contribuição necessário para deferimento do benefício pretendido.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte autora, com DIB em 18/09/2023 e DIP no 1º dia do mês da sentença, bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DER até a efetiva implantação.
Cálculos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a antecipação de tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº. 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/1995).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Uma vez cumprido o pagamento decorrente da RPV, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
20/03/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAJUDA SANTOS GOIS - CPF: *84.***.*30-91 (AUTOR)
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20/03/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:58
Juntada de réplica
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05/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAJUDA SANTOS GOIS em 04/10/2024 23:59.
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06/09/2024 18:18
Juntada de procuração/habilitação
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02/09/2024 07:35
Juntada de Certidão
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02/09/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 18:35
Juntada de contestação
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10/08/2024 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/08/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 09:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
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17/06/2024 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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17/06/2024 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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17/06/2024 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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17/06/2024 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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17/06/2024 00:45
Juntada de dossiê - prevjud
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16/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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16/06/2024 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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