TRF1 - 1011975-57.2021.4.01.3700
1ª instância - 1ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal – Fórum Ministro CARLOS ALBERTO MADEIRA Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5777, São Luís/MA, CEP: 65.031-900 [email protected] PROCESSO: 1011975-57.2021.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU: AGNALDO FERREIRA CARDOSO, MILTON CESAR SANTOS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DO (A) ACUSADO (A): MILTON CÉSAR SANTOS, brasileiro, CPF Nº *00.***.*14-10, RG Nº 0283403620049, nascido em 05/11/1979, filho de Jose Antônio Santos e Maria Jose Santos, constando nos autos ter endereço profissional no (a) rua quatro, número 4, São Raimundo, São Luís/MA, CEP: 65057769.
Telefone(s): (86) 99909-2400, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para apresentar resposta à acusação (art. 396, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008), no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão ID 2123591095, prolatada nos autos do Processo PJE n. 1011975-57.2021.4.01.3700, que lhe move o Ministério Público Federal, como incurso (a) no (s) delito (s) tipificado (s) no (s) artigo (s) 19 da Lei 7.492/1986.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas que possuam relação com os fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/2008.
O acusado deverá informar ao Oficial de Justiça se possui condições financeiras de contratar advogado.
No caso de impossibilidade ou se a defesa não for apresentada no prazo, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública da União para atuar no caso.
Fica a cargo da Defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação.
Eventual necessidade de intimação deverá ser requerida a este Juízo, no mesmo prazo da defesa, inclusive com a qualificação com endereço completo e atualizado das testemunhas (art. 396-A do CPP), devendo, igualmente, atentar a defesa de que as declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas exclusivamente na forma escrita, sendo desnecessário seu comparecimento em audiência.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem necessidade de novas intimações pessoais (art. 367, CPP).
No rol de testemunhas a serem intimadas por este Juízo deverá constar a qualificação com o endereço completo e atualizado, inclusive endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, para possibilitar, se for o caso, a realização de teleaudiência por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, facultando à defesa apresentar em audiência as testemunhas eventualmente arroladas, independentemente de intimação.
O(a) advogado(a) eventualmente constituído(a) deve apresentar peça defensiva obrigatoriamente através do Sistema PJe, sendo responsabilidade do(a) profissional o credenciamento prévio ao aludido sistema, na forma do art. 2º, Lei 11.419/06 c/c art. 13, Resolução Presi-TRF1 nº 22/14.
Registre-se que serão rejeitadas quaisquer petições inseridas em sistema diverso ao PJe ou enviadas por protocolo postal e/ou fac-símile, salvo excepcionalidade devidamente justificada.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA.
Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA.
Eu, Mário Gomes Rocha Júnior, Diretor da Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal Titular da 1ª Vara Criminal -
25/03/2025 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal – Fórum Ministro CARLOS ALBERTO MADEIRA Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5777, São Luís/MA, CEP: 65.031-900 [email protected] PROCESSO: 1011975-57.2021.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉUS: AGNALDO FERREIRA CARDOSO e MILTON CESAR SANTOS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DO (A) ACUSADO (A): AGNALDO FERREIRA CARDOSO, brasileiro, solteiro, CPF Nº 956032633-34, RG Nº *60.***.*12-00-0, nascido em 05.02.1974, filho de Martinho Clodomir Cardoso e Josefa Albertina Ferreira, constando nos autos residir no (a) rua 06, Residencial Orquídea, nº 8, quadra 6, Santa Efigênia, São Luís/MA, CEP 65058-000, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para apresentar resposta à acusação (art. 396, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008), no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão ID 2123591095., prolatada nos autos do Processo PJE n. 1011975-57.2021.4.01.3700, que lhe move o Ministério Público Federal, como incurso (a) no (s) delito (s) tipificado (s) no (s) artigo (s) 19 da Lei 7.492/1986.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas que possuam relação com os fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/2008.
O acusado deverá informar ao Oficial de Justiça se possui condições financeiras de contratar advogado.
No caso de impossibilidade ou se a defesa não for apresentada no prazo, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública da União para atuar no caso.
Fica a cargo da Defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação.
Eventual necessidade de intimação deverá ser requerida a este Juízo, no mesmo prazo da defesa, inclusive com a qualificação com endereço completo e atualizado das testemunhas (art. 396-A do CPP), devendo, igualmente, atentar a defesa de que as declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas exclusivamente na forma escrita, sendo desnecessário seu comparecimento em audiência.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem necessidade de novas intimações pessoais (art. 367, CPP).
No rol de testemunhas a serem intimadas por este Juízo deverá constar a qualificação com o endereço completo e atualizado, inclusive endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, para possibilitar, se for o caso, a realização de teleaudiência por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, facultando à defesa apresentar em audiência as testemunhas eventualmente arroladas, independentemente de intimação.
O(a) advogado(a) eventualmente constituído(a) deve apresentar peça defensiva obrigatoriamente através do Sistema PJe, sendo responsabilidade do(a) profissional o credenciamento prévio ao aludido sistema, na forma do art. 2º, Lei 11.419/06 c/c art. 13, Resolução Presi-TRF1 nº 22/14.
Registre-se que serão rejeitadas quaisquer petições inseridas em sistema diverso ao PJe ou enviadas por protocolo postal e/ou fac-símile, salvo excepcionalidade devidamente justificada.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA.
Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA.
Eu, Mário Gomes Rocha Júnior, Diretor da Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal Titular da 1ª Vara Criminal -
17/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:59
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
16/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/11/2022 04:15
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 19:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:37
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
26/10/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 23:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 08:06
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:57
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
14/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/06/2022 17:24
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/06/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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14/03/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 07:31
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 21:43
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 01:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2021 23:59.
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19/08/2021 21:35
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 00:32
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) em 04/05/2021 23:59.
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28/04/2021 04:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
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19/04/2021 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 11:01
Juntada de outras peças
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16/04/2021 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 14:32
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
07/04/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 07:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2021 23:59.
-
18/03/2021 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 01:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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