TRF1 - 1028690-25.2021.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:24
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:27
Decorrido prazo de FABIOLA DA SILVA ANDRADE em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIOLA DA SILVA ANDRADE em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1028690-25.2021.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: FABIOLA DA SILVA ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a constituição de título executivo judicial para o pagamento pelo Réu da dívida corrigida e atualizada até seu efetivo pagamento.
A CEF apresentou manifestação informando que as partes procederam com conciliação extrajudicial do processo e requerendo a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a reforma do Código de Processo Civil, através da lei nº 9.079/95.
Seu objetivo primordial é abreviar o caminho para a formação do título executivo, contornando a longa instrução inerente ao processo de conhecimento e ao rito ordinário.
Desta feita, para o ajuizamento da presente demanda, mister se faz o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual.
Entretanto, é de se ver que não há que se falar em dar prosseguimento ao andamento da ação quando ausente o interesse de agir da parte.
A autora informou que as partes procederam com a conciliação extrajudicial da dívida, requerendo a extinção do processo.
A norma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, estatui que se extinga o processo sem julgamento do mérito, quando o Juiz homologar o pedido de desistência da Ação.
Assim sendo, não havendo mais interesse do Autor em prosseguir na ação, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem julgar o mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Manaus, data conforme assinatura digital.
Juiz(a) Federal -
24/03/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 13:55
Homologada a Transação
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09/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:57
Decorrido prazo de FABIOLA DA SILVA ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:27
Decorrido prazo de FABIOLA DA SILVA ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:54
Juntada de manifestação
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26/08/2024 14:03
Juntada de manifestação
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23/08/2024 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 23:46
Juntada de contrarrazões
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15/09/2023 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
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04/05/2023 18:00
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 08:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 11:33
Juntada de impugnação
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29/08/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:10
Conclusos para decisão
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20/04/2022 01:13
Decorrido prazo de FABIOLA DA SILVA ANDRADE em 19/04/2022 23:59.
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08/04/2022 22:43
Juntada de embargos à ação monitória
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25/03/2022 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
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19/03/2022 16:53
Juntada de manifestação
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21/02/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:16
Expedição de Carta precatória.
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09/12/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 11:48
Outras Decisões
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09/12/2021 10:13
Conclusos para decisão
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11/11/2021 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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11/11/2021 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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