TRF1 - 1004223-29.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 02:38
Decorrido prazo de OSMAR ALVES DA ROCHA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:21
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 14:50
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
30/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:37
Juntada de documentos diversos
-
30/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:33
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
07/06/2025 08:36
Decorrido prazo de OSMAR ALVES DA ROCHA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:01
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
19/05/2025 10:01
Expedição de Documento RPV.
-
13/05/2025 12:54
Juntada de manifestação
-
09/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:42
Juntada de cumprimento de sentença
-
11/04/2025 15:40
Juntada de cumprimento de sentença
-
03/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:08
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo B em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004223-29.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMAR ALVES DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MIGUEL PEREIRA - MT24066/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95), DECIDO.
A procuradora da parte ré ofereceu proposta de acordo no ID nº 2167860595 nos seguintes termos: TIPO 1 - PROPOSTA DE ACORDO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROPOSTA DE ACORDO DOS PARÂMETROS Nome OSMAR ALVES DA ROCHA (*58.***.*60-91) Benefício Aposentadoria por incapacidade permanente DII (data de início da incapacidade) 24/07/2018 DIB (data de início do benefício) ( X ) data de entrada do requerimento administrativo ( ) data da cessação do benefício anterior (restabelecimento) ( ) data da perícia judicial - justificativa: ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: ( ) outra data - justificativa: DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) Não se aplica DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 01.01.2025 RMI ( X ) 1 salário mínimo (segurado especial) ( ) 1 salário mínimo (segurado urbano) ( ) a ser apurada no momento da implantação Valores atrasados O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) R$ A CALCULAR R$ 00,00 R$ DA QUITAÇÃO – A parte autora, com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação; DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO – A comprovação do cumprimento se dará nos próprios autos, podendo não haver comunicação por correspondência do INSS para o segurado, devendo a parte autora manter-se informada da movimentação deste processo a fim de evitar a suspensão do benefício por ausência de saque junto à instituição financeira.
O pagamento dos atrasados será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos moldes do disposto na Resolução n° 55/2009 do Conselho da Justiça Federal, ou por meio de precatório, se for o caso.
Em caso de processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados (art. 1º, § 5º, da Lei n° 9.469/97), e o INSS não pagará custas judiciais, tendo em vista a isenção constante do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
DA MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – A parte autora fica desde já ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
No caso de o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, ou na ocorrência de comprovada recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB ou de realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF; DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, tendo a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, conforme item abaixo.
Não solicitada a prorrogação do benefício, o mesmo será cessado na data prevista, independentemente de qualquer notificação ou de nova perícia.
Na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 2/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12 de março de 2020, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, o benefício será implantado com DCB no 30º dia posterior à data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.
DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – No caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora poderá solicitar ao INSS a prorrogação do benefício se, à época da data de cessação do benefício (DCB) fixada no presente acordo, entender que o estado de incapacidade laboral permanece.
O pedido de prorrogação deverá ser feito até 15 dias antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento da Previdência Social, incluindo as Agências, o telefone 135 e o canal eletrônico Meu INSS.
Solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia comprovar que o segurado não mais apresenta incapacidade laboral.
DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – No caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para procedimento de reabilitação, observa-se que o ingresso no programa dependerá de análise de admissibilidade à cargo da equipe técnica da Autarquia; DAS SITUAÇÕES RESOLUTIVAS – Constatada, a qualquer tempo, no todo ou em parte, a existência de litispendência ou coisa julgada referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação, sendo a presente demanda extinta.
Ainda, constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido (art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 154 do Decreto nº 3.048/99).
DA DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – Tratando-se de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo art. 24 da Emenda Constitucional n° 103/19 (publicada em 13 de novembro de 2019) e pelo art. 167-A do Decreto n° 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto n° 10.410/20), em caso de aceitação da presente proposta, a parte autora se compromete em prestar informação verdadeira, por meio de autodeclaração, sobre a percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, bem assim as seguintes informações: a) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão); b) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor; c) data de início do benefício no RPPS/militar; d) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar; e) origem (federal, estadual, distrital ou municipal); f) natureza (civil ou militar); g) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano); h) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor; e, i) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema) (Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020).
Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.
RENÚNCIA – A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos e valores eventualmente devidos em decorrência dos mesmos fatos e fundamentos que deram origem à presente ação.
ERRO MATERIAL – As partes concordam quanto à possibilidade de correção, a qualquer tempo, de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil.
VALIDADE – Esta proposta valerá apenas se o INSS for intimado da homologação do acordo no prazo máximo de seis meses a contar da juntada da proposta aos autos eletrônicos, sob pena de possível prejuízo ao erário com pagamento de benefício por incapacidade indevido em face da recuperação da capacidade laboral da parte autora, em caso de demora no trâmite processual.
CONTRAPROPOSTA – O INSS informa que não aceita contraproposta, salvo para correção de erro material, de modo que, caso não aceitos os termos do presente acordo pela parte autora, requer desde já o regular prosseguimento do feito.
A parte autora manifestou concordância com a proposta no ID nº 2168826799.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil e art. 22.
Parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, § 2º, II e III, do Provimento COGER nº 129 de abril de 2016: Nome completo: OSMAR ALVES DA ROCHA Filiação: RAIMUNDO ALVES DA ROCHA e ANA CEZAR DA ROCHA Registro Geral: 786.951/SSP/MT CPF: *58.***.*60-91 Data e local de nascimento: 30/08/1967 em SÃO S.
DO MARANHÃO / MG Benefício concedido: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda mensal atual (RMA): Data de início da incapacidade (DII) 24/07/2018 Data de início do benefício (DIB): Data de entrada do requerimento administrativo Data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação (DCB) Não se aplica Renda mensal inicial (RMI): 1 salário mínimo (segurado especial) Data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial (DIP): 01.01.2025 Número do benefício anterior: Intimem-se as partes da Sentença.
Sem honorários.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Caberá a parte autora apresentar os cálculos de liquidação.
Apresentado o cálculo de liquidação, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, inclusive para o ressarcimento dos honorários periciais, se houver.
Os cálculos de liquidação poderão ser efetuados pelo autor através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/.
Nesses termos, seguem os índices de Correção Monetária: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-01/89) IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos) BTN (03/89-03/90) IPC/IBGE (03/90-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93-02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (05/96-08/06) INPC (09/2006 até 12/2021) e taxa Selic de 01/2022 em diante.
E seguem os Juros: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012 e correspondente à Poupança (dia 1º) até 12/2021 e taxa Selic de 01/2022 em diante.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Intime-se a Ceab/INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, arquive-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
26/03/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/03/2025 10:58
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 10:58
Homologada a Transação
-
13/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
03/03/2025 11:46
Juntada de manifestação
-
20/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:47
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 14:14
Cancelada a conclusão
-
06/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 22:46
Juntada de laudo de perícia médica
-
03/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:08
Perícia agendada
-
02/10/2024 15:31
Juntada de apresentação de quesitos
-
27/09/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a OSMAR ALVES DA ROCHA - CPF: *58.***.*60-91 (AUTOR)
-
27/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
24/09/2024 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/09/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005139-63.2024.4.01.3603
Gerson Caetano dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Sergio Parrera Benitez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 11:50
Processo nº 1023661-34.2025.4.01.3400
Badih Khouri
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vivian Layara de Oliveira Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 19:53
Processo nº 1008331-07.2024.4.01.3311
Valdeci Reis dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 17:21
Processo nº 1000679-93.2025.4.01.3507
Delci Antonio Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deives Roberto Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 15:33
Processo nº 1004696-08.2025.4.01.3400
Giliard Dario de Souza
Diretor Fgv Conhecimento
Advogado: Jessica Carolina Goncalves do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 22:11