TRF1 - 1008331-07.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 02:49
Decorrido prazo de VALDECI REIS DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:03
Publicado Ato ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 08:57
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
16/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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10/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:31
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 12:19
Juntada de manifestação
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25/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:10
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de VALDECI REIS DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008331-07.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI REIS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RAMOS SANTOS - BA41016 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar acerca da gratuidade da justiça, tendo em vista o teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, analogicamente aplicável, segundo o qual o acesso aos Juizados Especiais independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas.
Ainda, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, ressalto, em aplicação à teoria da asserção, que o(a) julgador(a) examina as condições da ação considerando o conteúdo da petição inicial, e não a partir da análise das provas dos autos ou do seu posicionamento sobre o direito debatido, a fim de que a análise das preliminares não se confunda com a do mérito da demanda.
Nesse sentido é o entendimento da doutrina moderna e da jurisprudência pacífica do STJ e TRF1, que preceituam que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis.
Senão, vejamos: ..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERVIA POR DÉBITOS DA FLUMITRENS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pela parte. 2.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 4.
Agravo regimental não provido.
EMEN:(AGARESP 201302193015, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:05/05/2015 ..DTPB:.) Grifei.
Assim, afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva e passo à análise do mérito.
Decido.
Trata-se de ação proposta por VALDECI REIS DOS SANTOS movida contra a Caixa Econômica Federal em que objetiva seja a ré compelida a restituir o valor descontado indevidamente de sua conta bancária, ao argumento de se tratar de fraude.
Ainda, requereu indenização por danos morais.
Relata o autor que é cliente da Caixa Econômica Federal e que no dia 19/08/2024 foi surpreendido com transferência via PIX no valor total de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
Afirma que abriu protocolo de contestação junto a instituição, mas até a presente data o valor não foi devolvido.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora possui relação jurídica com a instituição ré, sendo correntista/titular da conta poupança nº 801144455-5 - Agência 070.
Verifico, ainda, conforme documentos juntados no ID 2153651681, que em 19/08/2024, foram realizadas 02 transferência via PIX na conta bancária do autor, R$ 2.700,00 e R$ 2.200,00, totalizando R$ 4.900,00, cujas transações o autor informa desconhecer.
A este respeito, o autor anexou protocolos de abertura de contestação (IDs 2148917979 e 2148917888).
Além disso, decerto que os documentos anexados à inicial não comprovam que a autora não fez a transferência ou não a autorizou.
Ocorre que, por se tratar de prova negativa - não ter realizado a operação bancária acima mencionada -, a demonstração de que tal transação foi determinada pela parte autora e que não houve fraude na realização do saque mencionado caberia à Ré.
Esta, contudo, não apresentou prova robusta que desconstitua os fatos narrados pela demandante, o que confere verossimilhança às alegações autorais.
A CEF se manifesta no sentido de que "as movimentações financeiras efetivadas através do IBC/CAIXA Celular somente foram possíveis em razão da validação de dispositivo novo (Apelido: "GALAXY A14 "), em Terminal de Autoatendimento 0070-1018, no dia 19/08/2024, às 13h31min, a partir da INSERÇÃO da via ORIGINAL do CARTÃO DE DÉBITO, COM CHIP, FINAL 5031, o qual está na posse do cliente, LEITURA DO CHIP e aposição de senha cadastrada pelo titular da conta." (ID 2153651612).
Ainda, em Contestação, aduziu: "não foram verificados INDÍCIOS DE FRAUDE ELETRÔNICA nas movimentações contestadas, mas há indícios de GOLPE EXTERNO sofrido pelo(a) cliente, conforme imagens anexadas.” Sucede que a ré apenas colacionou comprovante de abertura de notificação de infração pelos mecanismos disponíveis e imagens de vídeo do terminal de autoatendimento no dia 19/08/2024, às 13:31h, alegando tratar-se do momento de validação do dispositivo de onde foram autorizadas as transferência eletrônicas (ID 2153651675 e 2153651677), com o intuito de convencer que tal transferência foi de responsabilidade do autor, ao argumento de que o usuário/identificador foram validados em outro dispositivo pelo cliente com uso de senha por ele cadastrada.
Ocorre que tais documentos, por si sós, não levam a tal convicção, não afastam a existência de fraude, tampouco elidem a responsabilidade da ré por tais operações.
Ressalte-se, por salutar, que a CEF, embora mencione que tentou recuperar os valores junto à instituição recebedora, destaca que não houve êxito em nenhuma das 02 solicitações, visto que, se tratado de golpe, os golpistas retiram o dinheiro imediatamente após o depósito.
Ressalto, outrossim, que no caso em tela é aplicável a inversão do ônus da prova, como sendo direito básico do consumidor, assegurado pelo CDC em seu artigo 6º, inciso VIII, da seguinte forma: A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova além de direito básico do consumidor, constitui instrumento previsto para facilitação da defesa de seus direitos em juízo.
A jurisprudência do STJ já deixou assentado que “a inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor” (STJ, Resp 1.021.261, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T.
DJ 06/05/2010).
No caso sub judice, como já salientado, é certo que a parte autora atua como consumidora do serviço prestado pela ré, e, diante da sua hipossuficiência, notadamente técnica, e verossimilhança das alegações trazidas na peça vestibular, legítima a inversão desse ônus.
Também é certo que, na hipótese vertente, para a caracterização do dever de indenizar dispensa-se a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia pela Ré.
Bastará a existência de prova do dano ocorrido e do nexo de causalidade entre a conduta imputada à CEF e o eventual dano.
A CEF só afasta a sua responsabilidade em face da parte autora, vítima do evento danoso, se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu.
Destaco que em casos de fraudes, o que supostamente ocorreu no caso dos autos, tal conduta de terceiro constitui risco previsível por todos os bancos, não operando, como tal, a ruptura do nexo causal.
No planejamento de sua atividade, os bancos assumem conscientemente o risco de serem ludibriados por terceiros e por conta disso incluem (ou poderiam incluir) os custos respectivos em suas planilhas de cálculos, não podendo, de tal forma, elidir sua responsabilidade em casos como o presente.
Nesse contexto, registro o posicionamento já consolidado pela Jurisprudência pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012).
Ainda, colaciono as ementas a seguir: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL CONSUMIDOR.
SAQUE DE SALDO DISPONÍVEL EM CONTA DE FGTS DE TITULARIDADE DO AUTOR.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. (...) No caso dos autos, estão plenamente configurados os requisitos para responsabilização da CEF, pois efetuado saque fraudulento do saldo de conta de FGTS do autor, conforme admitido pela própria instituição financeira, posteriormente ao ajuizamento desta demanda.
A hipótese em questão trata daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes.
Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo - entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços - a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). 5.
Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479. 6.
No que concerne ao dano moral - objeto específico de ambos os recursos de apelação interpostos -, anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ). (...) (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5016850-62.2017.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 30/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Grifei E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da instituição financeira (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. - A jurisprudência do c.
STJ firmou-se no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos, mesmo quando praticadas por terceiros, conforme a Súmula nº 479. - No caso concreto, restou evidente nos autos que o autor foi vítima de fraude, pois as três transações questionadas desenvolveram-se em um curto espaço de tempo, já que todas foram efetivadas no dia 16/04/2021, em horários bastante próximos (10h37; 10h39 e 11h39).
A existência de chip no cartão e da senha não obstam reconhecer a responsabilidade da instituição financeira, posto que as circunstâncias revelam a existência na falha da prestação dos serviços no quesito segurança. - É dever da instituição bancária promover a segurança das suas atividades e o serviço prestado pelo banco deu causa ao prejuízo que merece ser ressarcido. - Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006624-96.2021.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 23/06/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Grifei.
Destarte, ainda que os agentes da CEF não tenham agido com dolo ou culpa, deve a empresa pública responder pelos fatos narrados na petição inicial, sendo inequívoco que sua conduta concorreu diretamente para os danos financeiros e de índole moral imputados nestes autos.
Prosseguindo, entendo ainda configurada inequívoca angústia e abalo psicológico, importando em lesão a direitos da personalidade da parte demandante, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, situação que reputo superar a noção de um mero dissabor.
Registre-se, outrossim, que consoante entende o Superior Tribunal de Justiça: “quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa”.
Passando, portanto, ao arbitramento deste, tenho que, em observância aos princípios da proporcionalidade, e com vistas, por um lado, a estimular a parte demandada a se abster da prática de condutas lesivas e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela parte autora (caráter pedagógico) e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa por parte desta, mostra-se adequada e suficiente uma reparação na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, para condenar a CAIXA no ressarcimento (modalidade simples) do valor total de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), correspondente à transferência não reconhecida pela parte autora, devidamente atualizada desde a data de sua realização (09/08/2024), bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro MIL REAIS) sobre a qual incidirá juros desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ).
Cálculos conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
Sem custas e honorários, art. 55, Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a CEF pelo mesmo prazo, salientando que eventual impugnação deverá ocorrer de maneira fundamentada e acompanhada de cálculos correspondentes.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
20/03/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECI REIS DOS SANTOS - CPF: *61.***.*32-00 (AUTOR)
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20/03/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:13
Decorrido prazo de VALDECI REIS DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:21
Juntada de contestação
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25/09/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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20/09/2024 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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