TRF1 - 1035076-45.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ERNESTINA ARAUJO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1035076-45.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNESTINA ARAUJO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observo a existência de outra ação idêntica, com sentença transitada em julgado (25.11.2024), proposta anteriormente neste Juízo.
Acórdão exarado no feito n. 1013356-73.2020.4.01.3300 (id. 2159633378, obtido no sistema PJE): 2.
No mérito, o acórdão embargado foi claro e não deixou de fundamentar com clareza a decisão: “ (...) Assim constou na sentença: “(...) No caso em apreço, em vista da DER e do cumprimento do requisito etário, tem-se que o período de carência corresponde a 180 meses e se iniciou por volta de 2004.
Compulsando os autos, constata-se que não se faz presente o aludido início de prova material contemporânea, ou ao menos próxima, do início do período de carência, vez que foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de residência em nome da autora, em zona urbana; b) Declaração firmada por dirigente de unidade escolar em favor da Autora, datada de 2019; c) Requerimentos de matrícula de filho da Autora, entre 2002 e 2006, constando endereço em zona rural; d) certidão eleitoral, sem força probante para fins previdenciários; e) Ficha de identificação da Autora em hospital, de 2003 e 2004, constando seu endereço em zona rural e sua profissão como dona de casa; f) Recibo particular de doação de área rural em favor da Autora, datado de 1993 e com firma reconhecida em 2004, constando a qualificação da Autora como do lar; f) CNIS da Autora, constando vínculo urbano ininterrupto com o MUNICÍPIO DE SANTA LUZ, de 1983 a 1988; g) CNIS do companheiro, com vínculos urbanos de longa duração no período de carência e remunerações superiores ao salário-mínimo.
Tratam-se, pois, de documentos inidôneos ou extemporâneos, não tendo serventia como início razoável de prova material contemporânea.
Vale salientar, ademais, que a prova oral não se revelou idônea, face às contradições havidas entre os depoimentos, tendo a parte autora dito que se mudou para o povoado de SERRA BRANCA há cerca de 12 anos e que seu companheiro morou em Salvador, ao passo que a 1ª testemunha disse que conhece a Autora como moradora dessa localidade desde os seus 18 anos de idade e que o companheiro da mesma jamais morou em outra cidade – o que também foi afirmado incorretamente pela 2ª testemunha.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 4.
Com efeito, os documentos juntados aos autos e a prova oral produzida em audiência não foram suficientes para demonstrar que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar pelo tempo de carência exigido em lei.
Ademais, há que se prestigiar o convencimento firmado pelo juízo de origem, em razão do princípio da oralidade e da imediatidade da relação com as partes. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Condenação em honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.”.
Calha salientar que, de acordo com o CPC, art. 337, §§ 3º e 4º, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, tendo esta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tal como observado no caso em apreço.
Sobre o tema da coisa julgada nas ações previdenciárias cuja parte alega ser segurado especial uma questão precisa ser esclarecida.
O só fato de a parte realizar novo requerimento administrativo não configura, por si só nova causa de pedir e afasta o óbice da coisa julgada.
Imagine que se fosse possível a parte no dia seguinte a sentença, realizar nova solicitação no INSS e burlar instituto processual que confere segurança ao exercício da atividade jurisdicional, o instituto deixaria de existir.
O novo requerimento administrativo é imprescindível para que se configure o interesse de agir, mas é preciso que a parte demonstre nova causa de pedir para afastar o óbice da coisa julgada.
E, no caso, a nova causa de pedir só se configura se a parte comprovar que possui todo o período de carência desconsiderando o período examinado na sentença de improcedência sobre a qual recaiu a imutabilidade da coisa julgada (seriam necessários 180 meses após o transito em julgado da sentença) ou se na sentença se considerou algum período de atividade rural que, somado ao período posterior ao trânsito em julgado da sentença, totaliza o período de carência.
Nesse último caso, a ação poderá prosseguir com instrução probatória para se averiguar a comprovação de atividade rural no novo período de carência.
Fora dessas hipóteses, não há nova causa de pedir e a ação não poderá ser processada por óbice da coisa julgada.
Destaco que o exame da petição inicial não indica nova causa de pedir e o exame da sentença demonstra que o julgamento ocorreu com fundamento nas provas colacionadas aos autos.
Como não se passou lapso temporal suficiente para completar a carência desde a data do trânsito em julgado da sentença, e tampouco há período reconhecido em decisão judicial anterior, a questão não pode mais ser rediscutida por força da coisa julgada material.
Assim, considerando o trânsito em julgado da sentença (conforme consulta processual), não é possível mais se discutir a falta de qualidade de segurado à época que antecede o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inequívoca violação da coisa julgada.
Entendimento diverso importaria em dizer que a autora poderia apresentar infinitos requerimentos administrativos e, para cada negativa, ajuizar infinitas demandas, até encontrar algum magistrado que reconhecesse o seu direito postulado, eternizando, assim, a sua pretensão, em detrimento da segurança jurídica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
V (coisa julgada), do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA -
20/03/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a ERNESTINA ARAUJO DA SILVA - CPF: *70.***.*16-04 (AUTOR)
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20/03/2025 14:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/03/2025 08:20
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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17/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ERNESTINA ARAUJO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:32
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 11:32
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 11:32
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 11:32
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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04/12/2024 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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