TRF1 - 1102539-07.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:28
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:15
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 10:23
Publicado Sentença Tipo C em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1102539-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento do adicional de tempo de serviço em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, concomitantemente com o adicional de compensação por disponibilidade militar, nos moldes do art. 8°, da Lei n. 13.954/2019.
Decido.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se repete a ação, que está em curso, considerando-se idênticas as demandas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nesse sentido, na linha da orientação jurisprudencial firmada por este TRF1, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência, quando a propositura da nova ação se dá antes do trânsito em julgado da demanda idêntica anteriormente ajuizada: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AÇÕES IDÊNTICAS.
PRIMEIRA SENTENÇA COM EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO POSTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso interposto pela parte autora, cujo feito foi extinto sem resolução do mérito, em decorrência de litispendência. 2.
Nos termos do art. 337, §§ 1 e 2º do CPC, a litispendência ou coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 3.
Conforme informações da ação nº 10138717420214013300 previamente proposta, verifica-se que tal feito possui idênticas partes, causa de pedir e pedido da presente ação.
Ambas as ações têm por objeto a concessão do benefício de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez com base na mesma patologia ortopédica.
Assim, o pedido da presente ação recai sobre pedidos idênticos ao anteriormente ajuizado.
Ressalte-se que quando proferida sentença no presente feito, a ação anterior encontrava-se em grau de recurso, portanto sem trânsito em julgado da primeira sentença, Assim, resta configurada litispendência, nos termos da lei processual, não havendo motivos para divergir do Juiz sentenciante, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da constatação de litispendência.
Além disso, consoante o art. 486 do CPC, a ação pode ser reproposta quando o pronunciamento judicial não resolve o mérito. 4.
Recurso a que se nega provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (...) (AGREXT 1087985-81.2021.4.01.3300, CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 04/03/2024.) Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre.
Após consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, extrai-se que a atual demanda é repetição do Processo 1101734-54.2024.4.01.3400/DF, em tramitação na 8ª Vara Federal desta SJDF, onde o prazo está em fase recursal, sem ter transitado em julgado.
Assim, considerando que a parte demandante repete ação não transitada em julgado, é caso de se reconhecer a litispendência.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 13:57
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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07/01/2025 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2024 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/12/2024 16:59
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/12/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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14/12/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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