TRF1 - 1001088-90.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001088-90.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO BARBOSA - GO14362 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: CIDA registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA DE SOUZA PAULO SERGIO BARBOSA - (OAB: GO14362) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJGO -
25/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal da SJGO - Rua 19 nº 244, 5º andar - Centro, Goiânia/GO, CEP 74030-090 - E-mail: [email protected] 1001088-90.2025.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por MARIA APARECIDA DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão do desconto relativo à "contrib.
CONAFER 0800 940 1285" em seu benefícios previdenciário.
Sustenta a Autora, em síntese, que: a) recentemente se deparou com quantia lançada indevidamente a debito na conta benefício / NB: 192.131.734-2, Espécie: 41 – Aposentadoria por idade, descrita como "Contrib.
CONAFER 0800 940 1285", iniciado na competência 12/2022, no importe de R$24,24, e que perdura até a presente data, ou seja, competência 12/2024, no importe de R$ 39,53; b) jamais houve anuência ou contratou com a 2ª segunda demandada, pelo que se trata de desconto indevido, sem prévia e expressa autorização, e ainda que entenda ser “suposta associada”, o 1º demandado/INSS, concorre solidariamente com os prejuízos.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de tutela de urgência ficou de ser apreciado após a apresentação de resposta pelos Requeridos.
O INSS contestou a ação aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito: a) os descontos associativos nos benefícios do INSS encontram respaldo no inciso V do art. 115 da Lei 8.213/1991, bem como no Regulamento da Previdência Social, e, ao longo dos anos, vêm sendo regulamentados de forma cada vez mais rígida, buscando conferir maior segurança aos beneficiários do INSS; b) agindo preventivamente e com base no disposto no Decreto 10.410, de 30/06/2020, todos os benefícios do INSS, atualmente, desde sua concessão, são bloqueados para tal desconto e somente desbloqueados a pedido do beneficiário; c) este serviço de desbloqueio é totalmente seguro, pois, no final do ano de 2021, o INSS, por meio da Portaria DIRBEN/INSS nº 929, de 24/09/2021 (Portaria dos Selos), passou a utilizar a política de segurança de Níveis de Autenticação (Bronze, Prata e Ouro) da conta GOV.BR; d) o INSS teve o zelo de, nas renovações dos ACTs em curso, no ano de 2022, "obrigar" as entidades associativas a implementarem o Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC), com disponibilização de número telefônico gratuito para os beneficiários reclamantes, por onde o reclamante pode solicitar a exclusão do desconto e o reembolso dos descontos alegadamente não autorizados; e) referidas entidades são obrigadas, por força do acordo celebrado com o INSS, a fazer a exclusão dos descontos e a devolução dos valores corrigidos ao beneficiário, ou seja, caso sejam necessários ressarcimentos de valores descontados indevidamente, caberá à entidade associativa adotar as providências pertinentes; f) o SAC das entidades aparece visível nas rubricas constantes do extrato de pagamento e, portanto, acessível ao beneficiário; g) outra inovação, iniciada ainda em 2018, foi a disponibilização, por meio da plataforma 135 e pelo aplicativo "MEU INSS", do serviço de “Exclusão de Desconto de Mensalidade Associativa”, no qual o beneficiário solicita a retirada do desconto associativo, cuja exclusão é automática; h) desde 27/04/2022, neste serviço, o cidadão é perguntado se “autorizou o desconto” e, em caso negativo, essa informação poderá ser usada para iniciar processos de apuração de irregularidades contra estas entidades, podendo ensejar em suspensão e até rescisão do acordo de cooperação técnica com o INSS, após o devido processo legal; i) o INSS também passou a oferecer, por meio do aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado e Mensalidade de Sindicatos”, no qual o cidadão bloqueia seu benefício definitivamente para a operação de desconto de mensalidade associativa e empréstimos consignados; j) em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação aos descontos associativos em benefícios previdenciários fica restrita ao repasse à entidade dos valores relativos aos descontos operacionalizados na forma desta Instrução Normativa, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre os eventuais descontos alegadamente não autorizados; k) a autorização de desconto é repassada diretamente pela associação, que deve conservar em seu poder a autorização firmada pelo titular do benefício, não ficando a autarquia Previdenciária com qualquer documento de autorização assinado pelo beneficiário, mesmo porque, conforme convênio firmado, a associação responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e informações oferecidos ao INSS, bem como pela ocorrência de falhas ou erros capazes de gerar prejuízos ao segurado, ao INSS, ou a ambos; l) não há qualquer vantagem de cunho financeiro para o INSS; m) o INSS é autarquia federal de Seguridade Social e não instituição ligada a qualquer associação ou sindicato, razão pela qual, por não participar do acordo ou autorização concedida pelo beneficiário à respectiva associação, tampouco se beneficiar dos descontos, não pode responder por danos que eventualmente tenham ocorrido; n) na eventual condenação da autarquia, requer sucessivamente que sua responsabilização tenha cunho subsidiário em relação à associação/sindicato réu.
A Autora apresentou réplica.
Devidamente citada, a CONAFER quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente Legitimidade passiva do INSS Aduz o INSS não ser parte legítima para figurar na presente demanda, pois não integra a relação jurídica de direito material questionada, não podendo responder por danos que eventualmente possam vir a ocorrer, dada sua condição de mero órgão pagador.
Sem razão.
O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que detém a obrigação de verificar a idoneidade formal da associação e a própria existência de autorização do segurado para que os descontos no benefício previdenciário sejam efetuados.
Essa obrigação decorre da parte final do inciso V do art. 115 da Lei 8.213/1991, verbis: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Logo, o INSS é corresponsável, em tese, por prejuízos causados por descontos indevidos no benefício dos segurados do RGPS.
Rejeito, pois, a preliminar.
Prescrição trienal Segundo o INSS, a pretensão acerca do ressarcimento/indenização por danos materiais e morais em virtude de descontos indevidos referentes a mensalidades destinadas à associação submete-se ao prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Ocorre que, no caso, a se considerar que os descontos contra os quais se insurge a Autora começaram a ocorrer em dezembro/2022 e que a presente ação foi proposta em 10/01/2025, não há se falar em prescrição.
Mérito Busca o polo ativo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão do desconto relativo à "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" incidente em seu benefício previdenciário, ao argumento de que tal desconto nunca foi autorizado pela parte autora.
Aduz o INSS que "a autorização de desconto é repassada diretamente pela associação, que deve conservar em seu poder a autorização firmada pelo titular do benefício, não ficando a Autarquia Previdenciária com qualquer documento de autorização assinado pelo beneficiário".
Já a CONAFER, por sua vez, não contestou a ação.
Nessa linha, como não se pode exigir do polo ativo a comprovação de provas negativas quanto à autorização de descontos que alega nunca terem sido autorizados; e se o próprio INSS admite não dispor de qualquer documentos a comprovar a autorização dos descontos; o ônus dessa comprovação recairia na CONAFER, que não se dignou a apresentar defesa.
Aplica-se, portanto, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 344).
Dessarte, há no pedido probabilidade suficiente para o deferimento da tutela de urgência, a fim de suspender os descontos efetuados em favor da CONAFER no benefício previdenciário da parte autora.
Já o perigo da demora radica nos prejuízos decorrentes da incidência de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Por outro lado, não se verifica a presença do periculum in mora a justificar o arresto de bens da CONAFER, pois não evidenciada eventual situação de insolvência do devedor nem a intenção de dilapidação de patrimônio.
Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência tão somente para determinar ao INSS que proceda à imediata cessação dos descontos denominados no histórico de créditos da aposentadoria da Autora como "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", sob pena de multa em caso de descumprimento injustificado.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
10/01/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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