TRF1 - 1025784-05.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/03/2025 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 08:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Processo n. 1025784-05.2025.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRUMO GRAFICA E EDITORA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR(A)-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO (PRFN1) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, proposta por PRUMO GRAFICA E EDITORA LTDA contra ato alegadamente ilegal imputado ao PROCURADOR(A)-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO (PRFN1).
No despacho de id. 2178187218 foi determinado que a parte impetrante comprovasse o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em petição apartada (id. 2178346767) a demandante quedou-se inerte quanto ao recolhimento das custas judiciais, manifestando interesse na desistência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo sido recolhidas as custas judiciais devidas, é caso de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Dispositivo À luz do quanto exposto, determino o cancelamento da distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 16:13
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:24
Juntada de pedido de desistência da ação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1025784-05.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRUMO GRAFICA E EDITORA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR(A)-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO (PRFN1) DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2178186727), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/03/2025 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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