TRF1 - 1033634-25.2021.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0013476-15.2011.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FAUSTINO INACIO HENDGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SYLVIO ALVES TEIXEIRA - MA9710 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FAUSTINO INÁCIO HENDGES e INDÚSTRIA DE CALCÁRIO SÃO RAIMUNDO LTDA. (Mineradora São Raimundo LTDA.), na qual os executados alegam, em síntese, nulidades na fase administrativa, desproporcionalidade na responsabilização pessoal de Faustino (sócio minoritário) e existência de PRAD anteriormente apresentado.
Requer a extinção do feito, a reavaliação das medidas constritivas determinadas (SISBAJUD, RENAJUD, suspensão da CNH e da habilitação para pilotar embarcações) e a inclusão dos demais sócios no polo passivo.
A petição foi instruída com cópia do PRAD protocolado perante a ANM e o IBAMA, no ano de 2016 (ids 2157441878, 2157442287 e 2157442821).
O Ministério Público Federal se manifestou pela rejeição da impugnação.
Em seguida, a parte executada apresentou novo PRAD, datado de 2024, sem prova de seu protocolo perante a ANM e o IBAMA. É o relatório.
Preliminarmente, constato que persiste a ausência de representação processual da executada INDÚSTRIA DE CALCÁRIO SÃO RAIMUNDO LTDA. (Mineradora São Raimundo LTDA.), uma vez que a procuração juntada aos autos foi outorgada exclusivamente pelo executado FAUSTINO INÁCIO HENDGES (id 2157441997).
Inexistindo instrumento de mandato válido em nome da pessoa jurídica, deixo de conhecer a impugnação quanto a ela, recebendo a petição apenas em relação ao executado FAUSTINO INÁCIO HENDGES, sem prejuízo da possibilidade de regularização da representação processual pela pessoa jurídica executada.
A sentença exequenda reconheceu a responsabilidade de FAUSTINO INÁCIO HENDGES, em caráter solidário com a pessoa jurídica executada.
No regime da solidariedade, é legítima a exigência integral da obrigação em face de qualquer dos devedores, sendo indevida a inclusão dos demais sócios não integrados à relação processual no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, ressalvada eventual ação regressiva, no âmbito do juízo competente, após o cumprimento da obrigação.
A inclusão dos demais sócios da pessoa jurídica no polo passivo da relação processual pressupõe requerimento específico do exequente, mediante incidente processual próprio, conforme o art. 133 do CPC (desconsideração da personalidade jurídica), inexistente nos autos.
O princípio da demanda impede que o Juízo promova, de ofício, a ampliação do polo passivo para além dos limites subjetivos da sentença transitada em julgado.
A alegação de vícios no processo administrativo que antecedeu a propositura da demanda é irrelevante para o acertamento da responsabilidade civil ambiental, tendo em vista o princípio da independência entre as instâncias administrativa, civil e penal.
Nos termos do art. 14, p. 1º, da Lei n. 6.938/81, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e independe da prévia apuração administrativa.
Assim, a discussão sobre eventuais nulidades ou falhas no processo administrativo não interfere na responsabilidade civil por danos ambientais, não afastando nem mitigando a obrigação de reparar o dano causado ao meio ambiente.
Por outro lado, a alegação de que a obrigação de fazer depende de prévia liquidação não encontra respaldo na técnica processual e na sentença.
O comando condenatório fixou, de forma autônoma, obrigação de fazer (recuperação da área degradada pela exploração clandestina de calcário em áreas do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA, no interior de área titulada pela ANM com alvará de pesquisa - Processo DNPM n. 806.071/2007), obrigação de não fazer (cessação da exploração irregular) e obrigação de pagar, esta última condicionada à demonstração de danos insuscetíveis de recuperação.
Apenas em relação à indenização pecuniária por danos irreversíveis há necessidade de liquidação por arbitramento, a ser promovida após o cumprimento da obrigação de restaurar, se for o caso, justamente para evitar a dupla responsabilização, nos termos da sentença.
A obrigação de fazer, por sua vez, é exigível desde já (sentença - id 1237909269, págs. 175/182).
A mera apresentação de PRAD, há cerca de nove anos, desacompanhada da comprovação de diligências voltadas ao seu andamento e à sua aprovação e posterior execução, não configura cumprimento da obrigação imposta.
Trata-se de obrigação de fazer que, para ser considerada adimplida, exige não apenas a elaboração formal do plano, mas a comprovação de sua efetiva implementação, segundo cronograma aprovado e sob fiscalização das autoridades competentes. À luz da boa-fé objetiva, impõe-se ao executado o dever de adotar providências concretas junto à Administração Pública, promovendo as diligências e adequações eventualmente exigidas, assim como submetendo os resultados das ações de recuperação ambiental à avaliação periódica das autoridades minerária e ambiental.
A inércia da parte executada evidencia o descumprimento da obrigação judicial, impondo a manutenção das medidas coercitivas impostas.
Por fim, constato que o novo PRAD apresentado no id 2165884931, datado de 2024, carece de prova de protocolo perante a ANM e o IBAMA.
Dessa forma: NÃO CONHEÇO a impugnação apresentada por INDÚSTRIA DE CALCÁRIO SÃO RAIMUNDO LTDA. (Mineradora São Raimundo LTDA.).
REJEITO a impugnação apresentada pelo executado FAUSTINO INÁCIO HENDGES.
MANTENHO as medidas constritivas anteriormente determinadas.
Sem prejuízo da multa incidente, intime-se o executado FAUSTINO INÁCIO HENDGES para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar: (i) o protocolo do PRAD de 2024 (id 2165884931) perante a ANM e o IBAMA; (ii) a realização de diligências perante as referidas entidades visando à análise, aprovação e eventual adequação do plano, conforme exigências técnicas; (iii) a implementação das medidas previstas no PRAD, segundo cronograma aprovado, com submissão periódica das atividades de recuperação às autoridades competentes.
Comprovado o protocolo do PRAD pelo executado, oficie-se à ANM e ao IBAMA requisitando informações atualizadas sobre o andamento dos processos administrativos respectivos.
As medidas coercitivas e constritivas em vigor poderão ser reavaliadas oportunamente, em caso de cumprimento integral da obrigação.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal -
06/08/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2022 23:59.
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25/07/2022 21:50
Juntada de renúncia de mandato
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22/07/2022 15:52
Juntada de apelação
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11/07/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 18:27
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 17:49
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 22:46
Juntada de contestação
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10/09/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 00:18
Conclusos para despacho
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23/07/2021 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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23/07/2021 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2021 22:47
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2021 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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