TRF1 - 1011771-89.2025.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 10:52
Juntada de Informação
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15/07/2025 00:48
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:11
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 00:31
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:20
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1011771-89.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDESON RODRIGUES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA ALVES LEITE - GO70127, NATHALIA RYDAM PEREIRA SILVEIRA - GO43559 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda proposta por VALDESON RODRIGUES FERREIRA em face da União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos –UNASPUB e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a associação requerida, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SA" sem autorização do beneficiário. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
O INSS sustentou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas processa os descontos autorizados pela instituição.
Todavia, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento no Tema 183 de que o INSS pode ser responsabilizado subsidiariamente quando os descontos indevidos forem contratados de forma fraudulenta.
A preliminar, portanto, confunde-se com o mérito do pleito. 4.
Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que os descontos contestados não ultrapassam o período de três anos. 5.
Sem outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO 6.
No mérito, assiste razão parcial ao autor. 7.
Os autos demonstram que houve descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob a identificação de “CONTRIB.
UNASPUB SA”, os quais não foram por ele autorizados.
Trata-se de fato incontroverso nos autos, uma vez que a UNASPUB, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, razão ela qual se impõe o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 8.
A ausência de documentação comprobatória por parte da associação configura falha no dever de informação e transparência, especialmente diante do contexto amplamente noticiado na sociedade brasileira, envolvendo fraudes relacionadas a associações conveniadas ao INSS que efetuam descontos não autorizados em benefícios previdenciários.
Tal situação já é notória e amplamente divulgada nos meios de comunicação, conferindo verossimilhança às alegações do autor. 9.
Ressalte-se que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 10.
Caracterizada, pois, a inexistência de relação jurídica entre o autor e a UNASPUB, é cabível a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Os descontos realizados, mesmo sem prova de má-fé subjetiva, revelam má-fé objetiva, suficiente para justificar a devolução em dobro, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. 11.
Quanto ao INSS, sua responsabilidade é subsidiária, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado no Tema 183 da TNU, por ter possibilitado a implementação dos descontos sem exigir documentação idônea por parte da associação.
Ainda que o INSS atue como mero repassador, deve responder subsidiariamente nos casos em que não observa seu dever de fiscalização mínima das autorizações recebidas. 12.
Neste sentido: CIVIL.
RESPONSABILIDADE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
VÍCIO VOLITIVO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE ATRIBUÍDA AO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FALHA NO DEVER DE DILIGÊNCIA MÍNIMA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO DANO MORAL NO CASO CONCRETO.
DEVER DE INDENIZAR.
AFASTADA SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001502-98.2024.4.03.6345, Rel.
JUÍZA FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 09/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024) 13.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser parcialmente acolhido. 14.
Embora os valores envolvidos não revistam expressão econômica relevante, impõe-se considerar a prolongada duração do período em que os descontos foram indevidamente realizados, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido, cuja destinação se vincula diretamente à subsistência do segurado. 15.
Ressalte-se, ademais, que a parte autora é pessoa idosa, de 69 anos, aposentada, cuja única fonte de renda é um salário-mínimo, cabendo considerar a vulnerabilidade da parte. 16.
A repercussão negativa decorrente da conduta lesiva perpetrada, consubstanciada na imposição de descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar e em detrimento de pessoa em condição de vulnerabilidade, revela-se apta a comprometer a dignidade da parte autora e enseja, por consequência, o reconhecimento do dano moral indenizável.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores para o acolhimento do pleito reparatório, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. 17.
No entanto, o valor pleiteado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra excessivo, frente à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fixo, portanto, a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada ao caso concreto.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 19.
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa Selic, nos termos art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
DISPOSITIVO 20.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 21. a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos –UNASPUB; 22. b) Condenar a UNASPUB, e subsidiariamente o INSS, a restituírem ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SA”, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de desde a citação; 23. c) condenar a UNASPUB, e subsidiariamente o INSS a pagar, ao autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a fluir desta data, e juros de mora a contar do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT. 24.
Defiro a gratuidade de justiça. 25.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 30. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 31. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverão os réus serem intimados para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 32. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 33. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”, será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 34. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 35. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal/ SSJ – Jataí - GO -
11/06/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de VALDESON RODRIGUES FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:28
Publicado Ato ordinatório em 20/05/2025.
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20/05/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:42
Juntada de impugnação
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1011771-89.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
16/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:00
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2025 17:10
Juntada de contestação
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02/04/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:42
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1011771-89.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDESON RODRIGUES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA ALVES LEITE - GO70127, NATHALIA RYDAM PEREIRA SILVEIRA - GO43559 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Citem-se as requeridas para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez).
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/03/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/03/2025 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 15:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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