TRF1 - 1025841-23.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:43
Decorrido prazo de MONTANA MONTAGEM INDUSTRIAL E LOCACAO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1025841-23.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONTANA MONTAGEM INDUSTRIAL E LOCACAO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERABA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Montana Montagem Industrial e Locação Ltda. em face de ato alegadamente coator imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberaba/MG, objetivando, em síntese, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN em seu favor, ou, alternativamente, a concessão de Certidão Negativa de Débito provisória, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que se encontra “em processo de negociação de suas dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo protocolado pedido de Transação Individual, conforme protocolo nº 2025007027, estando também em aberto o pedido de audiência com o procurador para tratar da situações fiscal do CNPJ, conforme protocolo de nº *02.***.*59-38” (id 2178137426, fl. 1).
Sustenta que, todavia, “para a sua participação regular nessas licitações, destaca-se a necessidade de obtenção de Certidão Negativa de Débito (CND) junto à PGFN, o que se torna inviável no momento, em razão da pendência tributária que está em negociação” (ibidem).
Donde pugna pela suspensão da exigibilidade do débito enquanto perdurar a análise do seu pedido de transação.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas em atendimento ao comando judicial exarado (ids 2178336223 e 2179301218) É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Além do atendimento dos requisitos contidos no art. 319 do Código de Processo Civil, as ações veiculadas pela via estreita do mandado de segurança pressupõem a comprovação, de plano, da existência do direito líquido e certo e sua correspondente violação por ato emanado do Poder Público ou de agente delegado no exercício de atribuições inerentes àquele.
Significa dizer que a petição deve conter prova documental suficientemente apta a ensejar pronta constatação da ilegalidade do ato administrativo que se pretende desconstituir (prova pré-constituída), ausência ante a qual não se reconhece à impetrante o necessário interesse jurídico de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de seu mérito.
Na espécie, almeja a parte acionante a suspensão da exigibilidade do débito tributário objeto do seu requerimento de Transação Individual, autuado sob “protocolo nº 2025007027, estando também em aberto o pedido de audiência com o procurador para tratar da situações fiscal do CNPJ, conforme protocolo de nº *02.***.*59-38” (id 2178137426, fl. 1).
Defende que se faz necessária a expedição de CPEN ou CND em seu benefício, de modo a possibilitar sua participação em procedimento licitatório iminente.
Ocorre que o presente caderno processual não se encontra instruído com quaisquer documentos comprobatórios da situação fiscal da impetrante, da existência e andamento do referido pedido de negociação tributária ou mesmo da alegada licitação da qual pretende ela participar – e para a qual seria imprescindível a comprovação da regularidade de débitos.
Em verdade, somente constam deste writ cópias dos atos constitutivos da pessoa jurídica postulante e o próprio instrumento procuratório.
Nestes termos, entendo que os elementos de prova disponibilizados não permitem a adequada apreciação da controvérsia, por não possibilitarem a averiguação das circunstâncias fáticas narradas e a confirmação da mora que conformaria o ato supostamente coator.
Assim posta a questão, entendo que o caso se amolda à hipótese de ausência de prova pré-constituída, revelando-se inviável a apreciação da demanda via mandado de segurança, ao menos nos limites do conjunto documental aqui disponibilizado, razão pela qual deve ser negado seu prosseguimento.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 10, caput, Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/04/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 14:48
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:32
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1025841-23.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONTANA MONTAGEM INDUSTRIAL E LOCACAO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERABA DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2178335964), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/03/2025 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/03/2025 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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