TRF1 - 1005003-69.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:02
Recebidos os autos
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05/09/2025 11:02
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2025 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/05/2025 06:58
Juntada de Informação
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:34
Juntada de recurso inominado
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24/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005003-69.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORIVAL SOARES NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER DE SOUSA SAADI - BA55175 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária rural (antigo auxílio-doença rural) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente rural (antiga aposentadoria por invalidez rural) com base no requerimento realizado em 01/04/2024 (NB 648.730.419-4).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Com relação à incapacidade laborativa, restou constatado pelo laudo médico judicial que a parte autora (42 anos, trabalhador rural) é portadora de: Ciclista traumatizado em acidente não de trânsito - CID V18.2.
Fratura da extremidade superior do rádio - CID S52.1.
Sequelas de fratura do braço - CID T92.1.
Ancilose articular - CID M24.6.
Em decorrência das enfermidades mencionadas, o perito concluiu que o requerente é temporariamente incapaz ao exercício de suas atividades laborais desde 22/06/23.
Deste modo, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio-doença, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral.
Em relação à qualidade de segurado, entendo que essa não restou comprovada, visto que os documentos colacionados não possuem caráter para demonstrar um início razoável de prova material.
Em verdade, são escassos os documentos que pretendem indicar o labor rural da autora.
Destaca-se o contrato de parceria agrícola datado de 01/08/2022 sem registro em cartório.
Os demais não são servíveis, posto que não revestidos de caráter público ou são meramente declaratórios.
Traz a parte autora um termo de quitação de rescisão do contrato de trabalho indicando a existência de um vinculo, que não consta no CNIS, como empregado a ‘’RONALDO ABUDE ESTAQUIO DA SILVA’’, onde se teria ocorrido a admissão em 23/10/2021 e o afastamento por despedida sem justa causa em 30/04/2022 (id 2131307833, p. 3).
O tempo de serviço rural não pode ser comprovado exclusivamente por meio de testemunhas.
Nesse contexto entendo que a parte autora, na época incapacidade, não possuía a qualidade de segurado exigida pelo beneficio pleiteado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
20/03/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a DORIVAL SOARES NOVAIS - CPF: *21.***.*87-35 (AUTOR)
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27/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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27/02/2025 14:12
Juntada de Ata de audiência
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12/11/2024 15:27
Juntada de manifestação
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12/11/2024 15:06
Juntada de manifestação
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11/11/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:45, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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28/10/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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28/10/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 09:15, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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23/09/2024 15:28
Juntada de réplica
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23/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:34
Juntada de contestação
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19/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 07:30
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:39
Juntada de laudo pericial
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08/07/2024 15:59
Juntada de manifestação
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07/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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07/07/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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28/06/2024 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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