TRF1 - 1025083-44.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025083-44.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO FERNANDES QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: RICARDO FERNANDES QUEIROZ CAIO DE SOUZA GALVAO - (OAB: DF41020) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 5 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF -
28/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1025083-44.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FERNANDES QUEIROZ RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ricardo Fernandes Queiroz em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, o reconhecimento do seu direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre o valor por ele percebido a título de aposentadoria, em razão de ser portador de doença grave (nefropatia grave).
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária.
Cumprindo determinação judicial a parte autora emendou a petição inicial (id. 2182311407) justificando o valor atribuído à causa.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, postula a parte autora o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF com base no benefício fiscal previsto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, haja vista ser portadora de doença grave (nefropatia grave).
Para tanto, atribuiu inicialmente à causa o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) e após ser devidamente intimada para justificar o valor, apresentando elementos que permitissem estimar, ainda que genericamente, o benefício pretendido por meio da prestação jurisdicional, indicou o valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) (id 2182311407).
Nesse diapasão, considerando a natureza tributária da causa, à qual se atribuiu, na data do ajuizamento da ação (20/03/2025), valor inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Retifique-se o valor da causa para R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025083-44.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FERNANDES QUEIROZ RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando as informações constantes da peça vestibular atinentes às condições socioeconômicas da parte autora, bem como a formulação expressa de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos para deferimento, juntando aos autos declaração de hipossuficiência financeira (CPC/2015, art. 99, § 2.º).
Tendo em vista os termos em que formulada a pretensão autoral, em que se requer parcelas vencidas e vincendas (CPC/2015, art. 292, § 2.º), relativa a desconto de IRPF retido na fonte, cujos valores são facilmente identificados nas fichas financeiras e comprovantes de rendimentos, não se mostra razoável a atribuição de valor genérico para a causa, meramente para fins fiscais como ora atribuído.
Desse modo, determino à parte requerente que, no mesmo prazo, justifique o valor dado à causa, apresentando elementos que permitam estimar, ainda que genericamente, o benefício pretendido por meio da prestação jurisdicional, considerada a expressão econômica do pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 292 c/c o parágrafo único do art. 321).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/03/2025 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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