TRF1 - 1000608-76.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1000608-76.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Seguro desemprego, Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA FURTADO Advogado do(a) AUTOR: DENNER DA CUNHA TOCANTINS - PA32848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 1.
DO PEDIDO DE TUTELA Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art.311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
NO CASO, trata-se de pedido de tutela provisória para imediato pagamento de seguro defeso de anos anteriores.
O pagamento de parcelas vencidas pela fazenda pública ocorre após o trânsito em julgado por ordem de pagamento (RPV/precatório) conforme disposição constitucional.
Portanto, não cabe a antecipação de pagamento pretendida.
Ante o exposto, nego o pedido de tutela provisória.
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1 - Cumprida, Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; seção de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal -
08/01/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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