TRF1 - 1016531-18.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ALESSIO COMIN em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" 1016531-18.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALESSIO COMIN Advogado do(a) IMPETRANTE: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA 06ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ALESSIO COMIN contra ato do PRESIDENTE DA 06ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL objetivando a apreciação do recurso administrativo interposto.
Deferida parcialmente a liminar e concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O INSS requereu o ingresso no feito.
Notificada, a autoridade apontada como coatora informou o cumprimento da decisão, com o devido julgamento do recurso interposto (id. 2128131203.
Intimado, o Impetrante manteve-se silente.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório.
O polo ativo impetrou este mandado de segurança visando a apreciação do recurso administrativo interposto.
Contudo, o Impetrado informou que a pendência fora resolvida administrativamente, tendo sido o recurso devidamente julgado em 20/05/2024 (id. 2128131374).
Portanto, não mais se vislumbra utilidade no provimento jurisdicional vindicado.
Nesse sentido, ante a perda superveniente do objeto, o processo deve ser extinto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
19/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 22:49
Juntada de parecer
-
07/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de ALESSIO COMIN em 26/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ALESSIO COMIN em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 06ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:55
Juntada de Informações prestadas
-
14/05/2024 19:01
Juntada de Informações prestadas
-
14/05/2024 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/05/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 21:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 21:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/05/2024 21:01
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSIO COMIN - CPF: *73.***.*23-17 (IMPETRANTE)
-
29/04/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
25/04/2024 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025088-66.2025.4.01.3400
Dilutec Industria e Comercio de Produtos...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Sidnei Carvalho Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 18:41
Processo nº 1021307-07.2023.4.01.3400
Jose Oliveira Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Saulo de Araujo Marquez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2023 19:18
Processo nº 1021307-07.2023.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Oliveira Silva
Advogado: Saulo de Araujo Marquez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 11:54
Processo nº 1001235-62.2025.4.01.3906
Maria Margarete Lopes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Jair de Farias Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 22:06
Processo nº 1026121-91.2025.4.01.3400
Roberto Feliciano Saba Rodrigues da Fons...
.Procurador-Chefe da Fazenda Nacional_
Advogado: Andre Luiz Abrao Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 18:13