TRF1 - 1026121-91.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1026121-91.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO FELICIANO SABA RODRIGUES DA FONSECA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL_ S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBERTO FELICIANO SABA RODRIGUES DA FONSECA contra ato do PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO PARÁ, objetivando: “a) concessão da medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, inclua o Impetrante nos débitos devidos pela Montemil Montagens Industriais e Construção Civil LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-08), ou, caso não seja este o entendimento deste Juízo, subsidiariamente inclua o Impetrante como corresponsável sobre as inscrições em Dívida Ativa (2061400916471, 2071400197235, 2061400919225, 2061400919306 e 2020800093190) ajuizadas nas Execuções Fiscais nº 0038837-11.2014.4.01.3900 e 0003781-87.2009.4.01.3900; b) que seja CONCEDIDO INTEGRALMENTE A SEGURANÇA, julgando procedente o presente feito e confirmando a medida liminar, para declarar o direito líquido e certo do Impetrante, de ser incluído como corresponsável sobre os débitos devidos pela empresa Montemil Montagens Industriais e Construção Civil LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-08); c) subsidiariamente, inclua o Impetrante como corresponsável sobre as inscrições em Dívida Ativa 2061400916471, 2071400197235, 2061400919225, 2061400919306 e 2020800093190, uma vez que já consta determinação judicial expressa oriunda das Execuções Fiscais nº 0038837-11.2014.4.01.3900 e 0003781-87.2009.4.01.3900; (...); f) seja a União Federal – Fazenda Nacional condenada ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela Impetrante.”.
O impetrante alega, em síntese, que é sócio da empresa Montemil Montagens Industriais e Construção Civil LTDA, pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social a realização de obras de engenharia civil, a qual teria enfrentado grandes desafios financeiros desde o “crash” da bolsa de valores americana, em 2008, que teria diminuído consideravelmente a quantidade de obras de engenharia civil e obras industriais, situação que foi agravada pela pandemia da COVID-19.
Aduz que a empresa teria buscado formas para cumprir com suas obrigações, honrar seus deveres e regularizar sua situação fiscal com a União Federal, aproveitando os benefícios concedidos por meio de transações tributárias, tais quais, números das negociações: 3618591, 5270290, 5270357, 7692583, 7711672, 7756753 e 7920313.
Todavia, não conseguiu quitar algumas transações de forma integral e, consequentemente, a União ajuizou algumas execuções fiscais.
Prossegue afirmando que, ao longo dos processos das Execuções Fiscais nº 0038837-11.2014.4.01.3900 e 0003781-87.2009.4.01.3900, a pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobreveio o reconhecimento judicial da dissolução irregular da sociedade empresária e o redirecionamento de cada Execução Fiscal para o sócio-administrador, Sr.
Roberto Feliciano Sabá Fonseca, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que consolidaria a obrigação da PGFN de reconhecer a responsabilidade tributária do sócio também no âmbito administrativo, permitindo que este figure formalmente como corresponsável pelas inscrições em Dívida Ativa.
Entretanto, a PGFN negou seu pedido administrativo para inclusão como corresponsável tributário, alegando que seria necessário demonstrar a comprovação de infração à lei ou excesso de poder praticado, previsto no art. 135 do CTN, mesmo diante das decisões judiciais que determinaram expressamente o redirecionamento.
Por fim, afirma que, diante da recusa da PGFN, busca a tutela do Poder Judiciário para garantir seu direito líquido e certo à inclusão do sócio como corresponsável tributário nos débitos inscritos em Dívida Ativa, viabilizando sua participação em processos de regularização fiscal e permitindo que o crédito tributário possa ser adimplido por meio de negociações legítimas com a Fazenda Nacional.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Despacho (id2178348398) determinou a intimação da parte impetrante para que emendasse a petição inicial para regularizar sua representação, com a juntada de procuração devidamente assinada e contendo os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, do CPC; bem como postergou a apreciação do pedido de urgência (liminar) para o momento da sentença.
Emenda à inicial (id2178690022 e id2178690314).
Petição do impetrante (id2181346603), na qual informa a interposição do Agravo de Instrumento n. 1011918-42.2025.4.01.0000, bem como requer a reconsideração da decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência.
Ingresso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (id2182063926).
Informações prestadas (id2184946649).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id2186100942).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, tendo em vista o foro nacional desta Seção Judiciária do DF, previsto no art. 102, §2º, da Constituição Federal, bem como considerando que o ato apontado como coator é a decisão administrativa da Procuradoria da Fazenda Nacional que indeferiu o requerimento do impetrante (id2178290042), e não decisões proferidas nas ações de execução fiscal.
Também rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o impetrante não discute os débitos da Montemil Montagens Industriais e Construção Civil LTDA, pretendendo apenas a determinação de obrigação de fazer, consistente na sua inclusão como corresponsável pelos débitos, de modo a permitir negociações com a Fazenda Nacional, no âmbito administrativo.
No mérito, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No que tange à inclusão de corresponsáveis tributários no polo passivo dos créditos, o código tributário nacional disciplina a responsabilidade de terceiros nos artigos 134 e 135, in verbis: Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...); VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. (...).
Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
No caso dos autos, o impetrante alega que houve dissolução irregular da empresa, com base em decisões proferidas nos processos das Execuções Fiscais nº 0038837-11.2014.4.01.3900 e 0003781-87.2009.4.01.3900, tendo em vista que a empresa executada não tinha sido encontrada no endereço constante na base de dados da Receita Federal.
Todavia, as decisões juntadas pelo impetrante datam de 15/01/2010 (id2178290022) e de 20/10/2015 (id2178290034), tendo sido proferidas há mais de 15 anos e há quase 10 anos, respectivamente, ao passo em que consta da decisão administrativa combatida (id2178290042), proferida em 11/03/2025, que “a pessoa jurídica MONTEMIL MONTAGENS INDUSTRIAIS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-08, não está liquidada (empresa ATIVA, conforme consulta VIA em anexo) e possui débitos perante a PGFN no valor de R$ 18.137.160,39”, de modo que não persiste a situação que deu ensejo às referidas decisões judiciais.
Ademais, consta da decisão que indeferiu o pedido administrativo do impetrante: “(...). 9.
Outrossim, além da absoluta falta de lastro probatório mínimo com amparo legal para atribuição de responsabilidade, infere-se, após consultas aos sistemas da PGFN/RFB, possível intento em burlar impedimento legal quanto à formalização de transação com a PGFN. 10.
Isso porque a pessoa jurídica MONTEMIL MONTAGENS INDUSTRIAIS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA teve rescindida conta de negociação em transação, como se verá adiante. 11.
Analisando-se os autos do Processo Administrativo nº 10265.008534/2022-41, verifica-se que foi proferido despacho em 07/01/2022 (fls. 14/18), intimando a empresa a regular todas as inconformidades apontadas, relacionadas às contas de transação excepcional 5270290 e 5270357, quais sejam, aquelas listadas no art. 5º e art. 17, incisos II, III e IV, c/c art. 19, incisos I e III, todos da Portaria PGFN nº 14.402/2020, sob pena de se dar aplicação ao art. 22 desta Portaria.
Na ocasião, foi observado pela PFN/PA que imóveis do Contribuinte teriam sido avaliados na seara judicial por valores bem superiores aos débitos do Requerente e que, em decorrência disso, sua capacidade de pagamento seria muito superior à cadastrada no âmbito desta Procuradoria. 12.
A empresa, então, ingressou com pedido no SICAR (protocolo 346252022), impugnando o despacho mencionado no tópico anterior.
O pedido foi indeferido em 26/04/2022 (despacho em anexo).
Foi apresentado recurso pela empresa (Protocolo SICAR 1316572022), tendo sido proferido despacho em 24/06/2022, indeferindo o recurso.
Registrou-se no despacho que, durante a análise da proposta de transação individual apresentada pelo requerente, a União constatou que o patrimônio do devedor supera em pelo menos três vezes o valor de sua dívida consolidada (documento ora anexado). 3.
Posteriormente, a empresa aderiu à Transação Edital PGDAU 02/2023 (Contas 7692583, 7711672, 7756753 e 7920313) e apresentou impugnação no SICAR (Protocolo 1445502023), em face do DESPACHO/PGFN/ PFN1REGIÃO/NEGOCIA1 que a notificou, em 22/05/2023, nos termos do art. 6º, III da Portaria PGFN n. 6757/22, acerca da identificação de hipótese de rescisão das contas de negociação n. 7692583, 7711672, 7756753 e 7920313.
Foi proferido despacho indeferindo o pedido em 21/06/2023.
Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do mencionado despacho: (...). 14.
A empresa apresentou recurso (Protocolo SICAR *16.***.*92-23), indeferido em 11/09/2023 (despacho em anexo), ocasião em que registrou-se o seguinte: “(...) restou reconhecido, em caráter definitivo, após regular contraditório, (i) o propósito abusivo da adesão, realizada na iminência de consumação de alienação forçada, no âmbito judicial; (ii) a suficiência de bens penhorados em execuções fiscais para fazer face à integralidade da dívida; (iii) disparidade entre os dados declarados, pelo contribuinte, para fins de definição da capacidade de pagamento (cuja sistemática, à época, baseava-se em presunção relativa de veracidade das informações declaradas) e os fatos apurados no âmbito dos processos judiciais de cobrança; e (iv) atraso no pagamento das prestações de entrada dos referidos acordos.
Como se não bastasse a preclusão das vias administrativas, o contribuinte teve denegada a tutela provisória pleiteada no bojo do MS 1037473-06.2022.4.01.3900, que veio a ser extinto, por desistência.
Ato contínuo, ainda antes de operacionalizada a rescisão das contas de transação excepcional nº 5270290 e nº 5270357, o contribuinte também formalizou a desistência dos acordos e realizou novas adesões, desta vez ao Edital PGDAU 02/2023, que originaram as contas objeto do presente recurso. (...).
Fixada essa premissa, resta evidente a tentativa do recorrente de emprestar nova roupagem a questão já resolvida, em caráter defintivo, pela PGFN.
Com efeito, os argumentos deduzidos na peça recursal se limitam a abordar questões já amplamente debatidas e decididas, insuficientes, portanto, para infirmar a rescisão das contas nº 7692583, nº 7711672, nº 7756753 e nº 7920313.
De resto, cabe ressaltar que o art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 é taxativo ao prever que “Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”.
Por óbvio, o aludido impedimento não pode ser frustrado pela conduta abusiva do contribuinte, que, ciente de resultado negativo definitivo, antecipa-se à efetiva rescisão e procede à desistência dos acordos viciados, seguida de novas adesões, ainda mais vantajosas.
Eventual conduta abusiva, ainda que admitida pelo Portal Regularize, por ausência de travas específicas, pode – e deve – ser objeto de controle de juridicidade, a ser exercido, de ofício, pela Administração Pública (Súmulas 346 e 473 do STF).” 15.
Assim, diante das rescisões efetivadas nas contas SISPAR 7756753 e 7920313, tem-se que a empresa MONTEMIL MONTAGENS INDUSTRIAIS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA está impedida de formalizar nova transação pelo prazo de 2 anos, nos termos do artigo 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, que assim preconiza: "Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos".
De fato, o impetrante afirma na inicial que pretende sua inclusão como corresponsável tributário nos débitos da empresa inscritos em Dívida Ativa, para viabilizar sua participação em processos de regularização fiscal, permitindo que o crédito tributário possa ser adimplido por meio de negociações com a Fazenda Nacional.
Entretanto, em observância ao princípio da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para decidir se ela deve ou não transacionar com o impetrante, notadamente porque, conforme consta das informações prestadas (id2184946649), as transações de débitos da União devem obedecer a juízos de oportunidade e conveniência, para assegurar o respeito, dentre outros princípios, ao interesse público, isonomia, legalidade e capacidade contributiva, estabelecendo o art. 1º da Lei n. 13.988/20: Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. § 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. (Grifo nosso).
Nesta senda, considerando que não há direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança, a pretensão não pode ser acolhida.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à PFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Junte-se cópia desta sentença nos autos do agravo de instrumento n. 1011918-42.2025.4.01.0000.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 14 de maio de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026121-91.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO FELICIANO SABA RODRIGUES DA FONSECA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL_ DESPACHO Tendo em vista que o instrumento de procuração juntado aos autos (id. 2178289979) não está assinado pelo outorgante, determino a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para regularizar sua representação, instruindo a peça inaugural com procuração devidamente assinada e que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, e o art. 319, inciso II).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo, pelo que determino as seguintes medidas: 1.
Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como a inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença. 1.
Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2025 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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