TRF1 - 1014166-88.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:51
Juntada de termo
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09/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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20/05/2025 12:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ARAUJO MACHADO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" 1014166-88.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: ELEUZA MARIA VILELA MACHADO IMPETRANTE: A.
B.
A.
M.
Advogado do(a) IMPETRANTE: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por A.
B.
A.
M., representada por sua sua avó paterna ELEUZA MARIA VILELA MACHADO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o cumprimento do acórdão proferido pela 26ª Junta de Recursos, com o consequente restabelecimento do beneficio de auxílio reclusão (NB 183.341.239-4) e o pagamento dos créditos desde a cessação.
Deferida a liminar e concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O INSS requereu o ingresso no feito.
Notificada, a autoridade apontada como coatora informou o cumprimento do acórdão, com o restabelecimento do auxílio reclusão e pagamento dos atrasados.
Intimada, a Impetrante deixou de manifestar-se sobre a perda do objeto.
O MPF manifestou-se pela perda superveniente do objeto. É o relatório.
O polo ativo impetrou este mandado de segurança visando a reativação do benefício auxílio reclusão (NB 183.341.239-4) e o pagamento dos créditos desde a cessação, em cumprimento ao acórdão proferido pela 26ª Junta de Recursos.
Contudo, o Impetrado informou que a pendência fora resolvida administrativamente, tendo sido o benefício reativado e os atrasados pagos (id. 2125230021).
Portanto, não mais se vislumbra utilidade no provimento jurisdicional vindicado.
Nesse sentido, ante a perda superveniente do objeto, o processo deve ser extinto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
19/03/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:22
Juntada de manifestação
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23/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ARAUJO MACHADO em 27/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ARAUJO MACHADO em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ARAUJO MACHADO em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:56
Juntada de Informações prestadas
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30/04/2024 00:56
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 12:04
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 18:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 18:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 18:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 15:53
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a A. B. A. M. - CPF: *10.***.*20-98 (IMPETRANTE)
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11/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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10/04/2024 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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