TRF1 - 1015248-32.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015248-32.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILHOS DO MUNDO - FEME RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a interposição de agravo de instrumento (id. 2182288936) da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (id. 2174142315), determino a suspensão do feito até a decisão do recurso interposto.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1015248-32.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILHOS DO MUNDO - FEME REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra a decisão prolatada nestes autos, alegando a ocorrência de omissão em relação a pedido ao atendimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados, uma vez que a matéria ora ventilada nestes aclaratórios foi objeto de análise e julgamento pela decisão embargada, veja-se: No caso, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a gratuidade de justiça, alega a parte requerente que é pessoa jurídica de natureza filantrópica, sendo que, no ano de 2023, “registrou um déficit de R$ 1.004.354,49 (um milhão, quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos)” (id 2173107514, fl. 3).
Não obstante, a partir do exame do respectivo balanço patrimonial da postulante para o exercício indicado, extrai-se que essa possui patrimônio líquido superior a R$ 2.873.939,40 (dois milhões, oitocentos e setenta e três mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), com reservas de lucros formadas por superávit acumulado no montante de R$ 3.703.103,35 (três milhões, setecentos e três mil, cento e três reais e trinta e cinco centavos) (id 2173111130, fl. 112).
De modo que não entendo demonstrada a miserabilidade arguida, não atuando para infirmar tal conclusão o mero reinvestimento dos lucros nas suas próprias atividades, com o registro das correspondentes reservas como passivo na documentação contábil.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Os presentes embargos buscam, em verdade, a inequívoca revisão do mérito do julgado, querendo o embargante que prevaleça sua tese, não existindo omissão apta a modificar o decisum, almejando-se a mera rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/02/2025 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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