TRF1 - 0000793-66.2013.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0000793-66.2013.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GILSON COSTA E SILVA, ANTONIO FERNANDES DA SILVA LIMA, JOSE WILSON DA SILVA, MARIA LINDONETE DOS SANTOS, FRANCISCA DE SOUSA, MARIA DA PAIXAO DOS ANJOS DA SILVA, MARIA CELIA RODRIGUES DA SILVA, RAIMUNDA DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA, NATALIA BARBOSA DE SOUSA, IEDA MARIA MORAIS SENTENÇA (TIPO E)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em face de RAIMUNDA DOS SANTOS, MARIA DA PAIXÃO DOS ANJOS DA SILVA, MARIA CÉLIA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA DE SOUSA, JOSÉ WILSON DA SILVA, ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA LIMA (GORDO) e MARIA LINDONETE DOS SANTOS imputando-lhes os tipos penais capitulados no art. 171, §3°, c/c com art. 71, CP e GILSON COSTA E SILVA, imputando-lhe o art. 313-A, CP.
Os crimes foram perpetrados seguindo o mesmo modus operandi: JOSÉ WILSON, ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA LIMA (GORDO) e MARIA LINDONETE DOS SANTOS eram responsáveis pela articulação da fraude, falseando documentos e arregimentando pessoas para recebimento fraudulento de benefícios previdenciários.
Já as denunciadas RAIMUNDA DOS SANTOS, MARIA DA PAIXÃO DOS ANJOS DA SILVA, MARIA CÉLIA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA DE SOUSA exerciam a função de pretensos titulares dos benefícios, fornecendo seus dados para que, após a falsificação dos documentos necessários, fossem requeridos os salários-maternidade.
Por sua vez, GILSON COSTA E SILVA, na qualidade de servidor do INSS, implementou, em 29/03/2003, os benefícios de MARIA DA PAIXÃO DOS ANJOS DA SILVA, MARIA CÉLIA RODRIGUES DA SILVA E FRANCISCA DE SOUSA.
Constou no sistema do INSS que as denunciadas foram supostamente entrevistadas pelo denunciado GILSON, embora estas afirmem que não estiveram na APS/CAXIAS para formalizar os requerimentos de salário-maternidade.
A denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2013 (ID. 520983880, p. 8).
Devidamente citados, os réus apresentaram respostas à acusação: id. 520983880, p. 44/50, 520983880, p. 72/80, 520983880, p. 112/119, 520983880, p. 125/127, 520983880, p. 134/135, 520983880, p. 185/188 e 520983880, p. 241/242.
Determinou-se o prosseguimento do feito (id. 520983880, p. 244/246).
Foi certificado o óbito do réu GILSON COSTA E SILVA (id. 962216670) e do réu ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA LIMA (id. 962216695).
Realizada audiência em 10/03/2022, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e de defesa presentes, sendo dispensadas as testemunhas ausentes.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos réus: MARIA CÉLIA RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ WILSON DA SILVA, RAIMUNDA DOS SANTOS, FRANCISCA DE SOUSA e MARIA LINDONETE DOS SANTOS (id. 1000393249).
Realizada nova audiência em 22/09/2022, restou ausente a acusada MARIA DA PAIXÃO DOS ANJOS DA SILVA.
Considerando a ausência da acusada e tendo em conta que mudou de endereço sem comunicação, o magistrado determinou o seguimento do feito sem a presença da acusada, nos termos do art. 367 do CPP (id. 1331947782).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu: (a) a extinção de punibilidade dos réus GILSON COSTA E SILVA e ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA LIMA, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal; (b) a absolvição das acusadas FRANCISCA DE SOUSA, RAIMUNDA DOS SANTOS, MARIA CÉLIA RODRIGUES DA SILVA e MARIA DA PAIXÃO DOS ANJOS DA SILVA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e (c) a condenação de MARIA LINDONETE DOS SANTOS e de JOSÉ WILSON DA SILVA nas penas do art. 171, § 3º c/c art. 71 ambos do Código Penal (ID 1358466770).
As defesas de RAIMUNDA DOS SANTOS, JOSÉ WILSON DA SILVA, MARIA CÉLIA RODRIGUES DA SILVA, MARIA PAIXÃO DOS ANJOS DA SILVA, FRANCISCA DE SOUSA e MARIA LINDONETE DOS SANTOS apresentaram alegações finais (ID 1379525262, 1384366284, 1522057894, 1989336647 e 2131503546).
Despacho (ID 2143683484) abriu vista dos autos ao MPF para se manifestar sobre eventual perda do interesse de agir tendo em vista a pena concreta aplicável em caso de condenação.
Instado pelo Juízo, o MPF, em derradeira manifestação (ID nº 2159890160), requereu a extinção da punibilidade de GILSON COSTA E SILVA e de ANTONIO FERNANDES DA SILVA LIMA em razão do óbito; e, em relação aos demais réus, diante das peculiaridades do caso, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir.
Suficientemente relatado, DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1- DA EXTIINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS: GILSON COSTA E SILVA e de ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA LIMA.
Conforme se depreende dos documentos acostados (ID. 962216670 e ID 962216695), verifica-se que restou comprovado o óbito dos acusados GILSON COSTA E SILVA e de ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA, cessando-se, destarte, o jus puniendi do Estado. 2- DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS No caso em exame, verifica-se que os réus são acusados da prática dos delitos tipificados no art. 171, §3º, do Código Penal (estelionato majorado).
Conforme acima já exposto, a denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2013, id. 520983880 - Pág. 8.
Assim sendo, como bem ressaltou o MPF, entre a data do recebimento da denúncia (07/02/2013) e a presente data, decorreram mais de 12 (doze) anos.
Efetivamente, a imputação contra os réus consiste no crime capitulado no art. 171, §3º, do Código Penal, cuja pena mínima é de 1 (um) ano e (quatro) meses de reclusão.
No presente caso, as circunstâncias mostram que, na hipótese de condenação, possível pena aplicada ficará próximo do mínimo legal, pois não existem quaisquer informações nos autos que justifiquem a exasperação da pena.
Diante das circunstâncias do delito em tese praticado, verifica-se que eventual sentença condenatória fixaria a pena definitiva, em patamar muito menor que a máxima prevista, sequer alcançando 2 (dois) anos, de modo que a prescrição ocorreria em 4 anos (art. 109, V, do CP).
Conforme já dito, a denúncia foi recebida em 0702/2013.
Desse modo, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, houve o transcurso de mais de 12 (doze) anos.
Por fim, consigno que o próprio MPF, titular da ação penal, destaca a inevitável consumação da prescrição.
Vejamos (ID 2161342162): "(...) Da análise dos autos, verifica-se que é forçoso reconhecer a ausência de interesse processual na continuação dos autos.
Com efeito, a imputação contra os réus é de crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal), cuja pena mínima é de 1 ano e 4 meses.
Na espécie, as circunstâncias revelam que, na hipótese de condenação, eventual pena aplicada ficará no mínimo legal.
Assim sendo, o prazo prescricional pela pena aplicada será de quatro anos.
Logo, uma vez que entre a época do recebimento da denúncia (07 de fevereiro de 2013) e a presente data decorreram mais de onze anos, inexoravelmente dar-se-á, na hipótese de condenação, a prescrição retroativa pela pena concretamente aplicada.
Quanto aos réus GILSON COSTA E SILVA e ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA LIMA, saliente-se, já restaram certificado seus óbitos, ID 962216670.
Presente esse contexto, considerando que, pelas razões já explicitadas, o desenvolvimento da ação penal, caso resulte em condenação, inevitavelmente desaguará na prescrição, não se cogita de utilidade da prestação jurisdicional, o que implica a falta de condições da ação por ausência de interesse de agir.
Desta feita, a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, é medida que se impõe, uma vez que já é possível prever a futura extinção da punibilidade pela prescrição, seria inútil e dispendioso movimentar toda a máquina judiciária no sentido de processar alguém que certamente, se condenado, não será punido.
III – DISPOSITIVO 1 - DECLARO a extinção da punibilidade dos acusados GILSON COSTA E SILVA e do réu ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA LIMA, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. 2 - Em razão do exposto, defiro o pedido do MPF e promovo a extinção do processo, sem resolução do mérito em favor de MARIA CELIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *18.***.*78-01, MARIA DA PAIXAO DOS ANJOS DA SILVA - CPF: *21.***.*59-38, JOSE WILSON DA SILVA - CPF: *07.***.*22-00, RAIMUNDA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*68-36, FRANCISCA DE SOUSA - CPF: *28.***.*47-42, MARIA LINDONETE DOS SANTOS - CPF: *13.***.*11-10, por ausência de interesse processual na perspectiva utilidade (art. 3º, CPP c/c art. 485, "VI", CPC/15 - "aplicação analógica").
Ciência o réu através de advogado, via sistema.
Ciência ao MPF, via sistema.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição Caxias/MA, "data digitalmente registrada".
LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
20/06/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA.
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17/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 22:23
Juntada de Ata de audiência
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24/03/2022 10:53
Juntada de termo
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15/03/2022 04:10
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:08
Decorrido prazo de MARIA CELIA RODRIGUES DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:07
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA LUZ em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:26
Decorrido prazo de NATALIA BARBOSA DE SOUSA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:21
Decorrido prazo de MARIA LINDONETE DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:21
Decorrido prazo de IVANILDO VIEIRA DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 12:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/03/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 12:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/03/2022 12:13
Juntada de termo
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10/03/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 12:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/03/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 12:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/03/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 12:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/03/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/03/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/03/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/03/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 10:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/03/2022 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA LIMA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:49
Decorrido prazo de MARIA LINDONETE DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:49
Decorrido prazo de IEDA MARIA MORAIS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:46
Decorrido prazo de AURICELIA FERREIRA CAMPOS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:45
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS GOMES DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:37
Decorrido prazo de GILSON COSTA E SILVA em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES BEZERRA em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 17:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/03/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 17:18
Juntada de diligência
-
08/03/2022 17:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/03/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 16:28
Juntada de resposta
-
08/03/2022 12:01
Juntada de termo
-
08/03/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 02:03
Decorrido prazo de DOMÍCIA PEREIRA DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59.
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07/03/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 18:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/03/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 17:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/03/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 17:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/03/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 16:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/03/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 16:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/03/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 15:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/03/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 15:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/03/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 11:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/03/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 11:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/03/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2022 14:41
Juntada de procuração/habilitação
-
05/03/2022 14:10
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 18:15
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 18:15
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 18:15
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 14:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/03/2022 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA.
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22/02/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 07:49
Conclusos para despacho
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15/06/2021 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA CELIA RODRIGUES DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 02:45
Decorrido prazo de GILSON COSTA E SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DOS ANJOS DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 01:52
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA em 14/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA LINDONETE DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA LIMA em 01/06/2021 23:59.
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04/05/2021 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:54
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/04/2021 11:53
Juntada de volume
-
28/04/2021 13:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/02/2020 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2020 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2020 11:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/01/2020 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2020 10:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/01/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - MARIA PAIXÃO DOS ANJOS DA SILVA
-
16/01/2019 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2019 10:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
08/01/2019 10:44
DEFENSOR DATIVO NOMEADO
-
08/01/2019 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2018 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2018 11:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 10:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CITAÇÃO - DILIGÊNCIA CUMPRIDA
-
27/11/2018 10:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/07/2018 16:50
OFICIO REMETIDO CENTRAL - n 197/2018
-
27/06/2018 11:57
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 197/2018/SECRI/JF/MA, À COMARCA DE MATÕES/MA
-
27/06/2018 10:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/06/2018 10:56
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
27/06/2018 10:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REITERAR SOLICITAÇÃO CUMPRIMENTO CP N. 147/2017
-
15/02/2018 15:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SÍTIO DO TJMA SOBRE A CARTA PRECATÓRIA N. 147/2017
-
20/10/2017 09:51
OFICIO EXPEDIDO - solicitação de informações sobre carta precatória - via malote digital
-
20/10/2017 09:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/10/2017 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/10/2017 18:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE ENVIO DE PRECATÓRIA POR MALOTE 147/2017
-
04/07/2017 10:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Nº 147/2017
-
04/07/2017 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA MM. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
-
26/06/2017 10:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE MATÕES/MA PARA CITAR A ACUSADA MARIA DA PAIXÃO DOS ANJOS DA SILVA
-
20/06/2017 12:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
20/06/2017 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
09/06/2017 10:37
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
02/06/2017 09:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 69/2017
-
31/05/2017 16:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/05/2017 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUSTIFICATIVA DR LIDIO
-
13/03/2017 13:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - mandado n 69/2017
-
15/08/2016 17:41
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ - ENTREGUE AO SR. JOSÉ WILSON DA SILVA.
-
15/08/2016 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/08/2016 16:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2016 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO RÉU - JOSÉ WILSON DA SILVA.
-
23/05/2016 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA - RAIMUNDA DOS SANTOS
-
23/05/2016 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2016 14:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DEFENSORA DATIVA NOMEADA
-
02/05/2016 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2016 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2016 18:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2016 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N° 457/2014 - JUNTADO
-
21/09/2015 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (7ª) CERTIDÃO DE ANTECEDENTES FRANCISCA DE SOSUA
-
21/09/2015 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª) CERTIDÃO DE ANTECEDENTES ANTONIO FERNANDES
-
21/09/2015 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) CERTIDÃO DE ANTECEDENTES JOSE WILSON
-
21/09/2015 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) CERTIDÃO DE ANTECEDENTES GILSON COSTA
-
21/09/2015 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CERTIDÃO DE ANTECEDENTES MARIA CELIA
-
21/09/2015 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO DE ANTECEDENTES MARIA LINDONETE
-
21/09/2015 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES MARIA PAIXAO
-
17/07/2015 14:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MARIA DA PAIXAO DOS ANJOS DA SILVA
-
02/03/2015 11:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/02/2015 09:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/02/2015 16:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/02/2015 14:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2015 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2015 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2014 10:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/09/2014 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/09/2014 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/09/2014 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/09/2014 10:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2014 13:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) MANDADO DE CITAÇÃO Nº 107/2013 - ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA LIMA.
-
10/07/2014 13:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO DE CITAÇÃO Nº 106/2013 - GILSON COSTA E SILVA.
-
10/07/2014 13:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 105/2013 - MARIA LINDONETE DOS SANTOS.
-
04/06/2014 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DOCUMENTOS DE FLS. 1041/1042.
-
20/05/2014 08:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2014 09:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2014 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 1554/2013 DPF/CAXIAS
-
09/01/2014 11:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº. 111/2013
-
02/10/2013 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA ESCRITA APRESENTADA PELA ACUSADA MARIA CÉLIA.
-
01/10/2013 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2013 15:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AUTOS COM 5 VOLUMES
-
30/09/2013 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RESPOSTA A ACUSAÇÃO DE ANTONIO FERNANDES DA SILVA LIMA E MARIA LINDONETE DOS SANTOS
-
20/09/2013 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA A ACUSACAO DA ACUSADA FRANCISCA DE SOUSA
-
05/09/2013 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MI 217/2013 A DR. MADSON
-
05/09/2013 08:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2013 08:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2013 14:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MI Nº1082013
-
02/09/2013 14:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI Nº 1092013
-
02/09/2013 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/09/2013 09:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/08/2013 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA A ACUSAÇÃO DE JOSÉ WILSON DA SILVA
-
30/08/2013 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2013 13:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/08/2013 10:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
19/08/2013 14:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MC 104/2013
-
15/08/2013 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/08/2013 14:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADOS DE CITAÇÃO Nº. 104;105;106;107;108;109;110 E 111/2013/SECRI
-
01/08/2013 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2013 10:37
Conclusos para despacho
-
12/07/2013 08:44
OFICIO EXPEDIDO - OFICIOS 293, 295 E 296/2013 EXPEDIDOS
-
12/07/2013 08:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFICIO A DPF INFORMANDO BAIXA DO INQUERITO
-
11/07/2013 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/06/2013 12:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/2013 12:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2013 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2013 14:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/02/2013 11:38
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2013
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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