TRF1 - 1018636-65.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:45
Juntada de termo
-
07/07/2025 14:24
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 04:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018636-65.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REAL CONFIANCA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GOIANIA e outros Destinatários: REAL CONFIANCA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJGO -
18/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:37
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 17:36
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/06/2025 23:59.
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23/04/2025 08:09
Decorrido prazo de REAL CONFIANCA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" 1018636-65.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REAL CONFIANCA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GOIANIA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por REAL CONFIANÇA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GOIANIA, objetivando não ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária patronal incidente sobre as parcelas relativas à contribuição previdenciária e ao Imposto de Renda retido na fonte em face da remuneração de empregados e autônomos.
Sustenta a Impetrante, em síntese, que: a) encontra-se sujeita ao recolhimento de contribuição social previdenciária incidente sobre os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado/autônomo e ao Imposto de Renda de Pessoa Física retido na fonte; b) a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as importâncias pagas pelos empregados e autônomos a título de contribuição previdenciária e de IRPF retido na fonte, resta inequívoca diante da análise da hipótese de incidência aplicável ao caso; c) contrariando fatalmente os preceitos constitucionais, os quais estabelecem a incidência dessas contribuições apenas sobre os valores pagos a título de salários e demais rendimentos decorrentes de remuneração ao trabalho, a Impetrada vem exigindo o recolhimento das aludidas exações, também, sobre a contribuição previdenciária do empregado/autônomo (retida na fonte pelo empregador) e o Imposto de Renda da Pessoa Física retido na fonte (IRRF); d) são todas circunstâncias que, inquestionavelmente, não possuem natureza de remuneração, eis que tais valores são destinados exclusivamente à União, não aos trabalhadores; e) tem direito de proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, aplicada a taxa SELIC, além de juros de mora.
A Inicial foi instruída com documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Liminar indeferida (id. 2129638809).
A União manifestou interesse no feito.
O Impetrado apresentou informações.
O MPF deixou de manifestar-se sobre o mérito da causa.
II - FUNDAMENTAÇÃO Contribuição previdenciária genérica “patronal” Nos termos da Constituição Federal, uma das fontes de custeio da seguridade social é a contribuição previdenciária incidente sobre a “folha de salários”.
No texto original do inciso I do art. 195 da Constituição, o tema foi tratado da seguinte forma: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; A redação dada ao dispositivo pela EC 20/98 permitiu a ampliação da base de incidência da contribuição patronal em face dos “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Veja-se: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; A rigor, porém, a contribuição patronal não se confunde com aquela devida pelo próprio empregado, conforme bases de cálculo fixadas de acordo com a definição das parcelas que compõem o salário-de-contribuição (art. 28 da Lei 8.212/91).
A contribuição patronal tem origem distinta e está regulada, na legislação de regência, em capítulo diverso, no inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91, com redação da Lei 9.876/99: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/99.) De fato, embora a EC 20/98 já permita instituir lei para cobrar a exação sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, “a qualquer título”, certo é que a legislação atualmente em vigor ainda condiciona a incidência da contribuição ao pagamento de remunerações “destinadas a retribuir o trabalho”, seja esse pagamento decorrente de “serviços efetivamente prestados”, seja ele oriundo do tempo em que o empregado ficou “à disposição do empregador ou tomador de serviços”.
Nessa linha, a jurisprudência firmou-se pela incidência da contribuição previdenciária patronal, adicional destinado ao SAT/RAT e contribuições de terceiros sobre o total bruto das remunerações, pelo que seria indevida a incidência após o desconto da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte, destacados da remuneração do empregado.
Afinal, como se viu, a hipótese de incidência das exações é o “total de remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês” (art. 22, I, II e III, todos da Lei 8.212/91), o que não se confunde com a repercussão econômica dos tributos, ou seja, com aquilo que é efetivamente desembolsado pelo empregador.
Bem por isso, em sessão de julgamento do dia 14/08/2024, ao decidir o Tema 1.174, firmou a 1ª Seção do STJ a seguinte tese pela sistemática de julgamento dos recursos repetitivos: Tema 1.174 As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. (destaquei).
Confira-se a ementa do precedente paradigma (REsp 2.005.029/SC): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS.
EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o ?total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 2.
O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 3.
Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde que revestidas de natureza indenizatória. 4.
Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.
Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas ( e não mediante retenção em folha) em momento ulterior.
Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros. 5.
Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023; AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3./2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022; AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp 1.959.729/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021.
TESE REPETITIVA 6.
Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7.
Em relação à tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência de menção a eles caracteriza o vício de omissão.
A argumentação é genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 8.
No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece reforma.
CONCLUSÃO 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Assim, impõe-se a aplicação da tese firmada, com a consequente improcedência liminar dos pedidos.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos (art. 332, II, CPC).
Sem honorários (Súmulas ns. 105 STJ e 512 STF).
Custas ex lege.
Oportunamente, arquivem-se.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
24/03/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GOIANIA em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:05
Juntada de Informações prestadas
-
19/07/2024 19:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 19:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2024 19:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2024 19:44
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 00:48
Decorrido prazo de REAL CONFIANCA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 17:14
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:50
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:41
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
09/05/2024 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/05/2024 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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