TRF1 - 1002052-77.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:14
Juntada de termo
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30/04/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 19:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/04/2025 15:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:46
Decorrido prazo de THAYLE DAVID BARBOSA AZEVEDO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:13
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:42
Decorrido prazo de caixa seguradora em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO PROCESSO: 1002052-77.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL TORRES CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO BISPO LIMA - DF49993 POLO PASSIVO:MJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por RAFAEL TORRES CARVALHO e THAYLE DAVID BARBOSA AZEVEDO NASCIMENTO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA e MJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, objetivando a indenização por danos materiais em razão dos supostos vícios de construção, além de danos morais.
Os autores alegam, em síntese, que em maio de 2019 financiaram um imóvel junto à Caixa Econômica Federal pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Aduzem que, além de exercer o papel de agente financeiro, a CEF atuou na fiscalização dos prazos e na qualidade da obra, efetuando o repasse dos recursos a cada etapa construtiva.
Narram que, passados alguns meses da aquisição, verificaram os primeiros vícios de construção no imóvel, tais como vazamentos e inundação em decorrência das chuvas e, em que pesem as diversas tentativas de contato junto à Construtora e à instituição financeira, nunca obtiveram resposta.
Por esse motivo, utilizam-se da presente ação para buscar a reparação dos danos sofridos.
Reforçam que tanto a CEF quando a Caixa Seguradora são legitimas para figurarem no polo passivo.
A CEF porque deveria ter realizado as vistorias de forma adequada, e a Caixa Seguradora uma vez que o requerente, ao contratar o financiamento, é obrigado por força de contrato a fazer a contratação do seguro referente a danos físicos no imóvel, bem como por morte e invalidez permanente.
Portanto, requer em sede de tutela antecipada que as requeridas sejam compelidas a arcar com a despesa de desocupação do imóvel, bem como as despesas no importe de R$ 630,00 mensais, a título de aluguéis, até a resolução definitiva da demanda.
No mérito, requer a procedência da ação com rescisão contratual e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$62.902,22 e por danos morais no mesmo valor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifica-se através do contrato (id 2176954296) que não se trata de imóvel do FAR e, portanto, a CEF não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado e tampouco com os supostos vícios verificados a atrair sua responsabilidade.
Inclusive, os autores adquiriram imóvel pronto e acabado, não havendo qualquer indicativo concreto em torno de processo de construção sob a fiscalização da CEF após a assinatura do contrato.
Vejamos: Com efeito, a CEF figurou, simplesmente, como entidade financeira que liberou os recursos ao mutuário, a quem competiu, com exclusividade, a escolha do bem adquirido mediante financiamento subsidiado por verbas federais.
Ademais, eventual vistoria da CEF, em casos tais, diz respeito tão somente à avaliação do valor imóvel, para fins de garantia do financiamento concedido.
Nesse compasso, não há liame subjetivo em relação à discussão sobre a qualidade inerente à obra financiada, uma vez que sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição do imóvel já devidamente acabado, construído e escolhido livremente pela mutuária, razão pela qual não há como responsabilizá-la senão no que tange às cláusulas do contrato de financiamento habitacional, que nada diz a respeito às características ínsitas do bem adquirido. É de enfatizar-se, por oportuno, que não se trata de imóvel cuja construção esteve sob fiscalização direta da CEF, mercê de financiamento mediante recursos do SFH para a execução e conclusão da obra, mas sim de financiamento para a aquisição de imóvel livremente escolhido pela mutuária, de sorte que não há fundamento algum para a condenação da CEF em razão de danos (vícios de construção), sendo flagrante, pois, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Por outro lado, não foi a CEF quem vendeu o imóvel à parte autora, sendo apenas agente financeiro que concedeu empréstimo para aquisição do bem, o qual foi dado em garantia fiduciária da dívida.
Esclareça-se, ademais, que o imóvel tem cobertura do seguro Responsabilidade Civil, Profissional e Material – RCPM, conforme cláusula 21.6 e 21.6.1 do contrato de financiamento imobiliário.
Referido seguro RCPM foi contratado pelo vendedor (construtor) do imóvel.
Assim, cabe o acionamento da Seguradora, se dentro do prazo, ou da construtora, com vistas à reparação do imóvel, no juízo estadual competente.
Destarte, resta evidente que a CEF não tem responsabilidade por qualquer falha ou vício na construção, sendo mister o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, restando configurada, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para julgamento do pleito (CF, art. 109, I).
Esse o quadro, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, EXCLUINDO-A do polo passivo, e, por consequência, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum Estadual desta Comarca.
Faculto à parte autora, querendo, ajuizar a ação diretamente na Justiça Estadual, pelo PROJUDI, para extinção e arquivamento destes autos neste Juízo.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Comarca de Anápolis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
21/03/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:37
Declarada incompetência
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20/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/03/2025 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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