TRF1 - 1013678-81.2024.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013678-81.2024.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-26 REGIAO/AC EXECUTADO: RENATO AVILA BORGES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-26 REGIAO/AC em face de RENATO AVILA BORGES JUNIOR, objetivando a cobrança da CDA n. 2016.26.80002062, referente às anuidades de 2012, 2013, 2014, 2015.
A parte exequente foi intimada para justificar o ajuizamento desta execução, uma vez que o processo envolve as mesmas partes e tem por objeto a cobrança das mesmas anuidades já discutidas no Processo nº 0007631-89.2016.4.01.3000, que tramitou na 1ª Vara Federal desta Seccional.
Em resposta, o exequente apresentou manifestação (ID 2174848364), limitando-se a requerer a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 337, § 4°, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando uma ação é repetida após decisão transitada em julgado.
Conforme relatado, o exequente, no Processo nº 0007631-89.2016.4.01.3000, buscou a cobrança das mesmas anuidades ora discutidas, e o processo foi extinto com trânsito em julgado em 08/03/2024.
Passado apenas um ano do trânsito em julgado dos autos preventos, o exequente reitera o pedido de cobrança das mesmas anuidades.
Contudo, tendo em vista que a referida execução foi extinta com o trânsito em julgado, não é cabível o ajuizamento de nova execução fiscal para a cobrança das mesmas anuidades.
Diante disso, constatado que a petição inicial traz as mesmas partes, causa de pedir e pedidos formulados no Processo nº 0007631-89.2016.4.01.3000, já protocolado na 1ª Vara Federal desta Seccional, sendo que ambas as demandas se referem ao mesmo fato gerador, evidencia-se a ocorrência da coisa julgada.
Dessa forma, reconheço a coisa julgada, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos da presente Execução Fiscal, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
19/12/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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