TRF1 - 1012592-80.2022.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/04/2025 06:43
Juntada de Informação
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ISABELLY DE SOUSA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:55
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 00:16
Publicado Intimação Ministério Público em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1012592-80.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I.
D.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO BRUNO DE MELO MOTA - MA13382 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA Na data especificada abaixo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, na sala de audiências da 10ª Vara Federal do Juizado Especial Federal Cível foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, estando presentes o MM.
Juiz Federal DIEGO LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA, a parte autora, o advogado ÍTALO BRUNO DE MELO MOTA, OAB/MA 13382, e a parte ré representada por seu procurador federal RICARDO MAGNO BARBOSA MENDES.
Iniciada a audiência, pelo MM.
Juiz foi realizada a instrução processual, após o depoimento da parte autora, seguiu-se para a oitiva da testemunha Antonio Carlos Gomes de Oliveira, CPF: *25.***.*70-10, e Raimundo Nonato Silva, CPF: *98.***.*31-87, gravadas em mídia eletrônica.
Encerrada a instrução, o MM Juiz Federal prolatou a seguinte SENTENÇA (TIPO A): Trata-se de ação previdenciária visando à concessão de pensão por morte de segurado especial.
A qualidade de dependente da requerente restou comprovada por meio da documentação pessoal, que atesta sua condição de filha do instituidor.
No que tange à qualidade de segurado, a parte autora apresentou, como início de prova material, apenas a certidão de inteiro teor de seu próprio registro, lavrada em 2015, na qual o falecido se declarou lavrador.
No entanto, não foram juntados documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade rural, tais como filiação a sindicato de trabalhadores rurais, certidão eleitoral ou qualquer outro registro que ateste a vinculação do instituidor ao meio agrícola.
Ressalta-se, ainda, que o endereço do falecido se encontra em zona urbana do município de Barra do Corda, circunstância que fragiliza a tese de que exercia atividade rural como meio de subsistência.
Embora as testemunhas tenham declarado que o instituidor trabalhava como agricultor, os depoimentos se mostraram superficiais e carentes de detalhes essenciais que permitissem suprir a expressiva lacuna probatória quanto ao exercício da atividade rural.
Diante da insuficiência de provas materiais e testemunhais que demonstrem a condição de segurado especial do falecido, concluo que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Partes intimadas em audiência.
No caso de interposição de recurso inominado, concedam-se vistas à parte adversa para apresentação de contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao juízo recursal.
Não havendo recurso, ou sendo este improvido, arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, mandou o (a) MM.
Juiz (a) Federal encerrar a apresente ata, que vai assinada unicamente pelo MM.
Juiz.
São Luís/MA, 19 de março de 2025 Diego de Oliveira Juiz Federal -
21/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:41
Expedição de Intimação.
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21/03/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 10:15, 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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21/03/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 10:15
Juntada de recurso inominado
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20/03/2025 14:13
Juntada de Ata de audiência
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19/03/2025 09:34
Juntada de manifestação
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16/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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16/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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16/02/2025 10:10
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 10:15, 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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22/06/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 22:06
Juntada de contestação
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13/06/2022 22:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 14:12
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/03/2022 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2022 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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