TRF1 - 1000033-79.2017.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA JUIZ FEDERAL: FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA DIRETOR DE SECRETARIA: TALES MATOS AMORIM EDITAL DE LEILÃO Nº 01/2025 O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, Dr.
FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA, Faz saber aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que o Sr.
ARTHUR FERREIRA NUNES, leiloeiro público oficial, inscrito na JUCEB sob o nº 05/260040-8, devidamente nomeado, levará a LEILÃO JUDICIAL, na modalidade ELETRÔNICA, o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) processo(s) indicado(s) neste edital, todo(s) em trâmite nesta Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié/BA.
O(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) pelo maior lanço, desde que corresponda, no mínimo, ao valor de avaliação no 1º leilão, e 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação no 2º leilão.
I - DATAS, HORÁRIOS E SITE EM QUE SE REALIZARÃO OS LEILÕES: 1º (PRIMEIRO) LEILÃO: 27/05/2025, às 11h00min (onze horas). 2º (SEGUNDO) LEILÃO: 03/06/2025, às 11h00min (onze horas).
SÍTIO ELETRÔNICO: www.nordesteleiloes.com.br II - PERÍODO DE RECEPÇÃO DE LANCES: Do dia útil seguinte à publicação do edital até o dia 03/06/2025, desde que não haja arrematação em 1º leilão (art. 11 da Resolução nº 236, de 13 de julho de 2016, do CNJ).
III - INFORMAÇÕES RELATIVAS AO(S) PROCESSO(S) E AO(S) BEM(NS) PENHORADO(S): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 1000033-79.2017.4.01.3308 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO(S): ALEX CAVALCANTE MATOS DE IPIAU - ME e outros - Advogado(s): 1.
Descrição do(s) bem(ns) penhorado(s): 01 (um) reboque de carga, marca R/JOSIELMA CA 501, plca policial NZX5674, ano/modelo 2012/2012, chassi 9A9CA0511CBDN4288, 01 (um) eixo, cor azul, em bom estado de conservação. 2.
Valor da avaliação: R$ 5.000,00 (quatro mil reais), em 14/06/2024. 3.
Localização do bem: Rua Jaldo Reis, 248 B, Centro, Ipiaú/BA. 4.
Depositário: Alex Cavalcante Matos 5.
Outros Ônus: não há.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001894-59.2013.4.01.3308 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO(S): JORGE CARLOS SILVA SANTOS - Advogado(s): Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER CHAVES PHILADELPHO - BA11838 1.
Descrição do(s) bem(ns) penhorado(s): Uma propriedade agrícola denominada Fazenda Água Branca, situada na Zona Rural Água Branca, no município de Ubatã/BA, com área total de 12 hectares.
A fazenda conta com aproximadamente 2 hectares de plantações de cacau, além de capoeira e árvores frutíferas.
No local, há vestígios de uma antiga sede, incluindo uma casa de taipa caída e um sanitário sem teto e portas.
O imóvel encontra-se em estado de abandono.
Registrado no Cartório de Imóveis e Hipotecas de Ubatã/BA, sob o nº 14, de 21 de janeiro de 1976.
Valor da avaliação: R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2.
Valor da avaliação: R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 20/09/2024. 3.
Localização do bem: Zona Rural Água Branca, no município de Ubatã/BA 4.
Depositário: JORGE CARLOS SILVA SANTOS 5.
Outros Ônus: penhora referente ao processo de Execução de Título Extrajudicial nº 2008.33.08.000671-3, proposta pela União EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0003880-92.2006.4.01.3308 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO(S): IVAN ECA MENEZES - Advogado(s): Advogado do(a) EXECUTADO: GEOVANE DIAS DA ROCHA - BA3720 1.
Descrição do(s) bem(ns) penhorado(s): um imóvel rural denominado Fazenda Timbó, situado no lugar Riacho de Areia, no município de Ubaíra - Bahia, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a Matrícula n.º 1.160, Livro E, Registro Geral, às fls. 55, datado de 29/07/1986, sem benfeitorias, composto por matas e capoeiras.
Cadastro INCRA: n.º 314.234.307.512-8 (área total de 669 hectares).
Módulo Fiscal: 17,14 módulos fiscais.
O imóvel é composto pelas seguintes áreas: Primeira área: localizada no Riacho de Areia, Ubaíra-BA, com área total de 625 hectares, 55 ares e 00 centiares, registrado Escritura pública de compra e venda, transcrita no Livro 3-7, às fls. 84/85, sob n.º 14.302, em 24/08/1974.
Segunda área: localizada na região denominada Pindobas, Ubaíra-BA, com área total de 44 hectares, registrado na Escritura pública de compra e venda, transcrita no Livro 2-B, às fls.
R.01-495, em 17/09/1959.
Terceira área: localizada no Riacho do Timbó, Ubaíra-BA, com área total de 108 hectares, registrado na Escritura pública de compra e venda, transcrita no Livro 2-B, às fls. 224, sob n.º R-01-549, em 04/01/1980 2.
Valor da avaliação: R$ 1.076.652,60 (um milhão, setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), com base no INPC/IBGE.), em 27/11/2024. 3.
Localização do bem: Riacho de Areia, Ubaíra-BA 4.
Depositário: Ivan Eça Menezes 5.
Outros Ônus: Hipoteca Cedular de 1º Grau (R.02-1.160, registrado em 16/03/1988) - Credor: Banco do Nordeste do Brasil S/A (Garantia: Primeira e especial hipoteca sobre o imóvel, incluindo benfeitorias, estradas e cercas.); Penhora (Av.03-1.160, registrada em 02/12/1991) - Exequente: Ricardo de Melo Gouveia Neto (Objeto da penhora: Metade da Fazenda Pindobas, que integra a Fazenda Timbó); Penhora (Av.04-1.160, registrada em 14/11/2001) - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A (Objeto da penhora: Fazenda Timbó, composta por três propriedades unificadas.) Penhora (Av.05-1.160, registrada em 23/04/2013) - Exequente: Fazenda Nacional ((Objeto da penhora: 50% da Fazenda Timbó).
IV - INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO ELETRÔNICO: A apresentação de lances deverá se dar por meio da rede mundial de computadores (internet), no sítio eletrônico www.nordesteleiloes.com.br, mediante prévio cadastramento, a ser realizado com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes do término do período de realização do leilão.
V - EFICÁCIA INTIMATÓRIA DO EDITAL: O executado revel que não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não tendo sido ele encontrado no endereço constante nos autos respectivos, será considerado intimado a respeito da realização do leilão por meio deste edital (art. 889, I, parágrafo único, do CPC).
VI - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: As condições para lance à vista e para pagamento em prestações são as constantes nos subitens abaixo. a) O pagamento será realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, caput, do CPC), e, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao término do período de realização do leilão, o lançador deverá comprovar a realização do depósito, à disposição do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, dos valores correspondentes ao total da arrematação, da comissão do leiloeiro, das custas judiciais relativas à prática do ato e, a título de ressarcimento, das eventuais despesas com a remoção e com a guarda e conservação do(s) bem(ns) arrematado(s). b) O interessado em adquirir bem(ns) posto(s) para alienação, mediante pagamento em prestações, deverá apresentar, por escrito, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes do término do período de realização do leilão, proposta de aquisição por valor que corresponda, no mínimo, a 50% da quantia pela qual o bem foi avaliado.
Ressalte-se que propostas com valor inferior ao da avaliação só surtirão efeito se não houver licitantes no primeiro leilão presencial.
A proposta deverá conter as seguintes indicações: b.1) a oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista; b.2) o prazo total para pagamento do restante, que poderá ser parcelado em até 30 (trinta) meses, com indicação expressa da periodicidade dos pagamentos; b.3) a garantia por meio de caução idônea, quando se tratar de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º, do CPC); b.4) o indexador de correção monetária. c) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. d) Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, prevalecerá a mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor, se houver, e, em iguais condições, a que houver sido formulada em primeiro lugar (art. 895, §§ 7º e 8º, do CPC). e) Tratando-se de execução em que a parte exequente esteja submetida a normas administrativas para admissão de pagamento em prestações, o interessado deverá se informar, previamente, antes da apresentação da proposta, junto ao ente público respectivo, a respeito das exigências específicas.
VII - IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes eventuais embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o art. 903, § 4º, do CPC.
VIII - PAGAMENTOS SOB RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE: Será da responsabilidade do arrematante, além do pagamento do valor do(s) bem(ns) arrematado(s), (i) o pagamento das custas judiciais relativas à prática do ato (Tabela III da Lei nº 9.289/960), (ii) o pagamento da comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da arrematação (art. 884, parágrafo único, do CPC; art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932; e art. 7º e seus parágrafos, da Resolução nº 236, de 13 de julho de 2016, do CNJ) e (iii) o pagamento, ao leiloeiro, a título de ressarcimento, de eventuais despesas com a remoção e com a guarda e conservação do(s) bem(ns) arrematado(s) (art. 7º, caput , da Resolução nº 236, de 13 de julho de 2016, do CNJ).
As quantias mencionadas neste item não estão incluídas no valor do lanço e serão pagas, pelo arrematante, à vista (art. 25, da Resolução nº 92, de 18 de dezembro de 2009, do Conselho da Justiça Federal), devendo o leiloeiro, no que toca à eventual existência de valor a ser ressarcido, obter prévia autorização do Juízo, mediante a exibição dos documentos comprobatórios da realização das despesas, e manter tal informação, com a indicação do valor respectivo, à vista de todos os lançadores.
IX – DIVULGAÇÃO DO LEILÃO: O leiloeiro público designado adotará providências, a suas expensas (art. 19, da Resolução nº 236, de 13 de julho de 2016, do CNJ), para a ampla divulgação do leilão, mediante, no mínimo, publicação deste edital na rede mundial de computadores, em especial no sítio em que se realizará o leilão.
Além disso, o edital será afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJEN do CNJ.
X - OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Informações complementares podem ser obtidas mediante o exame dos arts. 879 a 903, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil - CPC), da Resolução nº 236, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e/ou diretamente junto ao leiloeiro público, por meio dos telefones de ns. (75) 9-9171-2076 e (75) 9-8822-1482 (WhatsApp).
Brás Batista Porto - Técnico Judiciário - digitou, Tales Matos Amorim - Diretor de Secretaria - conferiu este edital, que está subscrito pelo Exmo.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº 1000033-79.2017.4.01.3308 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos do art. 4.º, da Portaria n.º 8497099/2019, diligencie a Secretaria o cumprimento do despacho/decisão retro, no tocante à intimação das partes, bem como de terceiros interessados, se for o caso, acerca dos leilões agendados para alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) no presente feito, que serão realizados eletronicamente por meio do sítio www.nordesteleiloes.com.br, nos dias 27/05/2025 (1º leilão) e 03/06/2025 (2º leilão), ambos às 11h:00min.
Intime-se a União na condição de parte e credora nos autos nº0000671-47.2008.4.01.3308.
JEQUIÉ, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Patrícia Brito Mat. ba2000317 -
21/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:37
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2021 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/12/2021 23:59.
-
03/11/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 07:21
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 22:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 22:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 09:20
Juntada de
-
05/11/2020 04:09
Decorrido prazo de ALEX CAVALCANTE MATOS em 04/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2020 14:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 00:45
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 12:48
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
-
23/01/2020 12:46
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2020 12:46
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
-
15/12/2019 20:23
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2019 00:38
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2019 10:17
Juntada de Certidão.
-
26/09/2019 04:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2019 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2019 10:40
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2019 15:38
Conclusos para julgamento
-
20/06/2019 11:38
Decorrido prazo de ALEX CAVALCANTE MATOS DE IPIAU - ME em 18/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 11:38
Decorrido prazo de ALEX CAVALCANTE MATOS em 18/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 17:15
Juntada de diligência
-
27/05/2019 17:15
Mandado devolvido cumprido
-
27/05/2019 17:15
Mandado devolvido cumprido
-
24/04/2019 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/04/2019 15:45
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 16:35
Juntada de diligência
-
20/03/2019 16:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/03/2019 16:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/02/2019 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/02/2019 14:31
Expedição de Mandado.
-
15/01/2019 17:04
Juntada de Certidão.
-
11/01/2019 17:44
Juntada de Certidão.
-
27/09/2018 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 17:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 17:41
Juntada de Certidão.
-
23/08/2018 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2018 22:35
Juntada de procuração/habilitação
-
05/06/2018 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 16:34
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/04/2018 16:34
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/04/2018 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/02/2018 17:45
Expedição de Mandado.
-
08/09/2017 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 18:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 09:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 09:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
-
04/09/2017 09:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/08/2017 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2017 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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