TRF1 - 1001382-85.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 06:20
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 06:20
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 28/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:43
Decorrido prazo de DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:00
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2025 11:14
Juntada de Informações prestadas
-
01/04/2025 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2025 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juíza Substituta : JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001382-85.2025.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARIA DA PAZ PEREIRA ROCHA Advogado do(a) IMPETRANTE: DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS - PI15826 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora promova a reabertura do requerimento de Aposentaria por Idade Rural (NB 232.446.374-6 (DER 24/01/2025 - Protocolo nº 1607238850), efetuando a análise pormenorizada do direito ao benefício postulado, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada pela impetrante, proferindo nova decisão devidamente fundamentada.
Relata a impetrante que é “trabalhadora rural e segurada especial, tendo exercido atividade rural por toda a sua vida produtiva.
Completou 55 anos de idade em 25/12/2024, e, dentro do seu direito legalmente assegurado, protocolou junto ao INSS, em 24/01/2025, o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural (NB 232.446.374-6), com a devida instrução documental comprovando o exercício da atividade rural por mais de 15 anos, conforme processo administrativo nº 1607238850.
Ocorre que, consoante aduz, “de forma absolutamente equivocada e sem qualquer fundamentação jurídica adequada, o INSS indeferiu o pedido em 29/01/2025, alegando ‘falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019’. (...) Ademais, o próprio INSS validou tais documentos, reconhecendo a qualidade de segurado especial da impetrante (ID 2173357674 – fls. 35/40).
Assim, não há dúvidas de que o motivo alegado para indeferimento do benefício (não cumprimento dos requisitos das regras de transição da emenda Constitucional nº 103) está totalmente dissociado do tipo de benefício requerido e dos documentos que instruem o processo administrativo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a autoridade impetrada que promova a reabertura do Processo administrativo relativo ao (NB 232.446.374-6 (DER 24/01/2025 - Protocolo nº 1607238850), efetuando nova análise, considerando os documentos anexados e o tipo correto de benefício requerido (Aposentadoria por Idade Rural), devendo emitir nova decisão devidamente fundamentada, no prazo de 30 dias.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
Sem custas finais.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
27/03/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 16:06
Concedida a Segurança a MARIA DA PAZ PEREIRA ROCHA registrado(a) civilmente como MARIA DA PAZ PEREIRA ROCHA - CPF: *56.***.*63-53 (IMPETRANTE)
-
25/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 17:57
Juntada de manifestação
-
19/03/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2025 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/02/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 13:43
Determinada Requisição de Informações
-
25/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 23:15
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2025 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
23/02/2025 22:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000293-03.2024.4.01.3312
Julio Cesar Cordeiro Alves
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Cinthia Souza Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 14:34
Processo nº 1043500-52.2024.4.01.3700
Luis Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Orlando Sousa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 16:45
Processo nº 1000350-45.2025.4.01.4004
Raimundo de Santana Castro
Chefe da Agencia da Previdencia Social D...
Advogado: Cesar de Santana Galvao Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 11:16
Processo nº 1001226-03.2025.4.01.3906
Dalva Silva de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Silas da Silva Sena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 16:06
Processo nº 1010829-73.2024.4.01.3700
Antonio Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur da Silva de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 13:53