TRF1 - 1046937-79.2020.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 17:01
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 17:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/04/2021 06:52
Decorrido prazo de CHEFE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SR II em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:21
Decorrido prazo de CHEFE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SR II em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:26
Decorrido prazo de MARIA AMELIA BATISTA ALVES em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:29
Decorrido prazo de CHEFE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SR II em 23/04/2021 23:59.
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15/04/2021 12:34
Mandado devolvido cumprido
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15/04/2021 12:34
Juntada de diligência
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06/04/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2021 22:35
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 23:05
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2021.
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15/03/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046937-79.2020.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA AMELIA BATISTA ALVES IMPETRADO: CHEFE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SR II, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA AMELIA BATISTA ALVES contra ato omissivo atribuído a CHEFE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SR II, visando a apreciação do seu pedido de emissão de cópia de processo administrativo previdenciário.
Em síntese, alegou haver ofensa à Lei n. 9.784/99, que prevê prazo de 30 dias para que a administração pública decida os requerimentos sob sua responsabilidade.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, cópia dos requerimento eletrônico e telas do sítio eletrônico ‘MEU INSS’.
O INSS requereu o ingresso na lide.
A autoridade impetrada pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, alegando que o processo administrativo em questão está sob a competência da ‘APS CEAB reconhecimento de direito da SR IV’.
O Ministério Público Federal requereu a manifestação da impetrante acerca do quantum noticiado pela impetrada.
Instada, a parte impetrante se manteve silente.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada nos autos diz respeito à celeridade da análise e julgamento do pedido administrativo requerido pelo impetrante.
De acordo com o art. 6º, I da Resolução nº 691/2019 do INSS, a Central Regional de Análise de Benefício da Superintendência Regional II (CEAB SR – II) analisa demandas provenientes das Agências de Previdência Social do Sudeste, ao passo que, é de competência da Central Regional de Análise de Benefício da Superintendência Regional IV (CEAB SR – IV), o julgamento de requerimentos protocolados em APSs do Nordeste.
Dito isso, verifico que no requerimento eletrônico, anexado aos autos pela parte impetrante (id 353506850), consta como unidade responsável a APS de Lauro de Freitas, localizada na região Nordeste, não sendo o impetrado, portanto, a autoridade responsável pelo ato omissivo objeto desta demanda.
A indicação correta da autoridade coatora é pressuposto processual específico do Mandado de Segurança, de modo que a equivocada composição do polo passivo da ação deve ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e extingo o processo sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI).
Sem honorários no rito do mandado de segurança.
Sem custas, pois em razão da gratuidade judiciária.
Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Não havendo recurso, arquivem-se estes autos eletrônicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES Juíza Federal da 14ª Vara -
10/03/2021 16:57
Juntada de Certidão
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10/03/2021 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/02/2021 15:38
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 09:11
Decorrido prazo de MARIA AMELIA BATISTA ALVES em 26/01/2021 23:59.
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07/12/2020 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 16:17
Conclusos para despacho
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18/11/2020 17:25
Juntada de Parecer
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17/11/2020 21:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2020 08:47
Mandado devolvido cumprido
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12/11/2020 08:47
Juntada de diligência
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10/11/2020 11:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 10:10
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2020 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/10/2020 11:17
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2020 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/10/2020 13:52
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 12:55
Conclusos para despacho
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19/10/2020 12:55
Juntada de Certidão.
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15/10/2020 04:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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15/10/2020 04:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/10/2020 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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