TRF1 - 1000654-40.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000654-40.2025.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DANIELLE MONTEIRO FERREIRA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE - AP2087 REU: JOAO HENRIQUE RODRIGUES PIMENTEL e outros (2) Advogados do(a) REU: LELIO JOSE HAAS - AP418, PALOMA ROBERTA BRAGA BARROS MONTEIRO - AP2401 Advogado do(a) REU: PALOMA ROBERTA BRAGA BARROS MONTEIRO - AP2401 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...).
Decido.
Primeiramente, acerca da alegada litispendência com o processo 6016055-23.2024.8.03.0001 - Reintegração/manutenção, entendo, que ainda que os feitos fossem idênticos, a competência para a presente demanda pertence à da justiça federal, visto que a arrematação ocorreu no bojo do processo executivo nº 0002112-86.2000.4.01.3100, que tramita/tramitou neste juízo.
Portanto, a imissão na posse deverá ser executada no âmbito desta jurisdição federal, não havendo litispendência no presente feito, visto a competência absoluta deste juízo para a demanda.
Os requeridos informam que ingressaram com Ação Rescisória nº 1009118-41.2025, sem apresentar a respectiva peça processual, não sendo possível aferir o conteúdo.
A presente ação de imissão na posse e as referidas ações anulatória, rescisória, bem como embargos à execução, ao que parece, possuem objetos e finalidades distintas: enquanto a primeira, versa sobre garantia do proprietário de direito real, de boa-fé sem a posse, a ação anulatória foi julgada improcedente (aguardando julgamento da apelação), os embargos à execução (acórdão proferido em sessão realizada de 30/10/2024 a 08/11/2024), em que foi reconhecida a alienação do imóvel em fraude à execução); bem como a ação rescisória, ajuizada na instância recursal, sem a respectiva comprovação nos autos acerca dos fundamentos.
Essa autonomia afasta a configuração de prejudicialidade externa robusta, principalmente porque reconhecida a fraude à execução na aquisição do imóvel pelos requeridos.
Assim, no caso concreto, tendo a aquisição da propriedade ocorrido de forma originária, mediante leilão judicial, a presente ação visa unicamente assegurar ao proprietário, titular do direito real (arrematante) um dos componentes/atributos da propriedade, concernente ao usufruto, fruição, ou seja, o ingresso em posse que nunca teve.
Qualquer pedido para suspensão do feito deverá ser analisado em ação para esse fim.
Por seu turno, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região indeferiu tutela recursal, no âmbito de agravo de instrumento nº 1005756-31.2025.4.01.0000, nos termos da decisão acima transcrita, a qual adiro aos seus fundamentos.
Ressalte-se que em relação à reconvenção, o juízo deverá ser competente para a ação nela proposta (usucapião), consoante art. 61 do CPC.
Ultrapassado o prazo para desocupação voluntária, mediante certificação pela Secretaria da Vara, cumpra-se integral e imediatamente, a decisão e o despacho de ids. 2168391007 e 2169121558, determinando, desde já, a expedição de mandado de desocupação para retirada dos requeridos e de todos os eventuais ocupantes da área do imóvel em apreço, procedendo-se, se for o caso, a citação/intimação de outros eventuais ocupantes, inclusive, por hora certa, com a demolição e remoção das construções e ocupações existentes no local, mediante o uso de força policial (polícia federal e/ou polícia militar), se houver necessidade, garantindo-lhes, o direito de retirada de pertences pessoais e das construções existentes, por ocasião da diligência.
O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência de desocupação/retirada deverá manter contato pessoal com a parte autora, a fim de ajustar os termos para cumprimento da ordem judicial, no prazo assinalado, sob pena de responsabilidade funcional.
Expeçam-se os expedientes necessários ao cumprimento desta ordem judicial, inclusive ofícios à Polícia Militar e Polícia Federal, caso seja requerido pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência, ficando este encarregado pela entrega dos expedientes.
Autorizo a descaracterização dos equipamentos institucionais utilizados no cumprimento da ordem judicial, desde que por meio que não atrase a diligência.
Não obstante, manifeste-se a parte autora relativamente às contestações/reconvenção e demais petições apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
19/01/2025 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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