TRF1 - 1002946-81.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/04/2025 16:02
Juntada de Informação
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25/04/2025 16:02
Juntada de contrarrazões
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27/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:42
Juntada de apelação
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21/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:31
Juntada de manifestação
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Cáceres-MT - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT Juiz Titular : FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RAFAEL FROIS PINTO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002946-81.2024.4.01.3601 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: FRIGORIFICO VILA BELA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALBERTO DOMINGOS - MG52966, MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PR49359, MARIA LUIZA BACCARO GOMES - PR28438 IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto: 1.
RECEBO a emenda à petição inicial de id.
Num. 2152106788 - Pág. 1/4. 2.
DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por FRIGORIFICO VILA BELA LTDA, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, ficando igualmente indeferida a medida liminar. 3.
CONDENO a parte impetrante FRIGORIFICO VILA BELA LTDA ao pagamento das despesas processuais não adiantadas, as custas nos termos da Tabela I da Lei n° Lei nº 9.289/96. 4.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09. 5.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. 6.
Do eventual recurso interposto: 6.1.
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Registro não ser cabível embargos com pedido de efeitos infringentes, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/09. 6.2.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo legal.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF1. 6.3.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. 7.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe." -
19/03/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 17:02
Denegada a Segurança a FRIGORIFICO VILA BELA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-20 (IMPETRANTE)
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16/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 18:43
Juntada de manifestação
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05/12/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
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13/11/2024 21:39
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:35
Juntada de manifestação
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:14
Juntada de Informações prestadas
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21/10/2024 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 21:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 21:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 21:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 17:10
Juntada de emenda à inicial
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08/10/2024 14:19
Juntada de manifestação
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27/09/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 17:06
Juntada de manifestação
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26/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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26/09/2024 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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