TRF1 - 0002856-26.2019.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0002856-26.2019.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA EXECUTADO: GERALDO DE SOUZA RIBEIRO FILHO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em face de GERALDO DE SOUZA RIBEIRO FILHO objetivando receber débito no valor de R$ 725,30.
A parte exequente foi intimada para se manifestar quanto a seu interesse de agir, quedando-se inerte, consoante certidão de id 2176335172. É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, julgando o Tema n.º 1.184 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJes/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (grifo nosso) Corroborando a tese fixada, o Conselho Nacional de Justiça também editou a Resolução n. 547 de 22/02/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Na referida norma, ressalta que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra (R$ 9.277,00), por muitas vezes supera o valor da dívida, e, por muitas vezes, o protesto das dívidas costuma ser mais eficaz para a satisfação do débito que o ajuizamento das execuções.
E, ao regulamentar a extinção dessas ações, assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifo nosso) A presente execução foi ajuizada em 08/05/2019, visando à cobrança do valor de R$ 725,30, e permanece há mais de um ano sem movimentação útil, enquadrando-se, portanto, nas disposições da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Como demonstrado, o valor da causa não alcança o patamar mínimo que justifique o prosseguimento da execução, em respeito ao princípio da eficiência administrativa.
Por fim, a parte exequente não demonstrou a possibilidade de localização dos bens do devedor e também não requereu expressamente a aplicação do prazo suspensivo de 90 dias previsto no art. 1°, §5° da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual.
Custas pela parte exequente.
Sem honorários, tendo em vista que a relação processual não foi aperfeiçoada.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para, querendo, contrarrazoar.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF-1.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
29/09/2022 13:42
Juntada de procuração
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08/02/2022 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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08/02/2022 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2022 12:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 12:01
Suscitado Conflito de Competência
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18/06/2021 11:42
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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17/06/2021 20:57
Conclusos para decisão
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12/02/2021 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2020 07:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 27/10/2020 23:59:59.
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21/08/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 16:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/08/2020 14:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/08/2020 14:11
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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27/02/2020 13:22
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - A SUBSECAO JUDICIARIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC
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05/11/2019 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAR CIENCIA
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30/09/2019 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2019 09:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/09/2019 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/07/2019 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIVULGADO O EXPEDIENTE SUPRA EM 16/07/2019 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 17/07/2019 NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 130 - TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO CONSELHO REGIONAL
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12/07/2019 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/06/2019 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/06/2019 09:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/05/2019 08:44
Conclusos para decisão- TRF DOC
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16/05/2019 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/05/2019 15:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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