TRF1 - 1028034-21.2019.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1028034-21.2019.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: LIANA PESSOA MOURA REU: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: ANA KATIA ARAUJO COSTA MOURA, JANAINA MARIA IBIAPINA SENTENÇA - B De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (NCPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Ao fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.
Também já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
O fato de a conclusão judicial ser contrária aos interesses do embargante, ou a valoração da prova ter sido em sentido contrário, não implica dizer que houve erro sanável por embargos.
Tais as considerações, REJEITO os embargos opostos. -
07/03/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:35
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 20:23
Juntada de manifestação
-
01/09/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:56
Decorrido prazo de ANA KATIA ARAUJO COSTA MOURA em 29/07/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:56
Decorrido prazo de ANA KATIA ARAUJO COSTA MOURA em 29/07/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:56
Decorrido prazo de ANA KATIA ARAUJO COSTA MOURA em 29/07/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:56
Decorrido prazo de ANA KATIA ARAUJO COSTA MOURA em 29/07/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 06:19
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 23:13
Juntada de diligência
-
01/04/2022 01:34
Decorrido prazo de JANAINA MARIA IBIAPINA em 31/03/2022 23:59.
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17/03/2022 12:48
Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 14:59
Juntada de diligência
-
08/03/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 20:40
Juntada de Certidão
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25/02/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 15:19
Expedição de Carta precatória.
-
16/02/2022 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
25/09/2021 15:10
Juntada de manifestação
-
17/09/2021 01:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 16:09
Juntada de manifestação
-
30/08/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 17:46
Outras Decisões
-
07/07/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 17:21
Juntada de manifestação
-
27/03/2021 04:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 19:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/12/2020 23:59.
-
12/11/2020 15:04
Juntada de manifestação
-
10/11/2020 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2020 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 08:58
Outras Decisões
-
08/09/2020 18:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 10:02
Juntada de manifestação
-
03/09/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 18:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 14:11
Juntada de Petição intercorrente
-
21/08/2020 20:55
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 11:06
Juntada de manifestação
-
28/05/2020 04:37
Decorrido prazo de LIANA PESSOA MOURA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 17:44
Juntada de réplica
-
15/04/2020 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 08:45
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2020 08:19
Juntada de contestação
-
20/02/2020 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2020 02:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 14:50
Juntada de outras peças
-
30/01/2020 11:43
Mandado devolvido cumprido
-
30/01/2020 11:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/01/2020 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/01/2020 15:59
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 12:35
Juntada de Certidão
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14/01/2020 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2019 22:18
Juntada de outras peças
-
19/12/2019 18:37
Mandado devolvido cumprido
-
19/12/2019 18:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/12/2019 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/12/2019 18:10
Expedição de Mandado.
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16/12/2019 10:05
Juntada de aditamento à inicial
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18/11/2019 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2019 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2019 14:33
Juntada de procuração/habilitação
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16/10/2019 13:09
Conclusos para decisão
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15/10/2019 17:15
Juntada de emenda à inicial
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25/09/2019 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2019 17:02
Outras Decisões
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24/09/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 13:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/09/2019 13:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/09/2019 09:22
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2019 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2019 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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