TRF1 - 1007304-68.2019.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1007304-68.2019.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007304-68.2019.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogados do(a) APELANTE: LORENA SANTOS CALDAS - BA53982-A, CATARINA CARDOSO DE MOURA - BA25456-A, JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888-A APELADO: ANTONIO CARLOS DOURADO - ME DECISÃO Fls. 56-60: a sentença recorrida (14.11.2019)indeferiu, por falta de interesse de agir, a petição inicial da ação civil pública proposta pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF 13/BA contra Antônio Carlos Dourado – ME para compelir o réu a promover seu registro profissional.
Fls. 64-95: o autor apelou, alegando em resumo, que “o Apelante tem legitimidade e interesse de agir quando ingressa com a presente Ação Civil Pública para promover a defesa da saúde, dos consumidores e da segurança e da qualidade dos serviços ofertados, estando o objeto da ação elencado no artigo 1º,incisos II e IV, bem assim a legitimidade no artigo 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 7.347/85”.
Sem resposta da ré.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 100-5).
O caso Como autarquia federal, o autor tem legitimidade para propor ação civil pública (Lei 7.347/1985, art. 5º/IV).
Mas esse tipo de ação não é adequada para obrigar a ré requerer registro profissional, porque isso não é defesa de “interesse ou direito difuso ou coletivo” (art. 1º/IV e art. 21 c/c o art. 81 da Lei 8.078/1990): “Art. 81 (...)Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; Embora o autor não tenha poderes administrativos para “obrigar” o réu se registrar nos termos do art. 5º-B da Lei 9.696/1998, falta-lhe “interesse processual” para tratar disso mediante “ação civil pública” .
Recente caso análogo neste Tribunal: AC 1014920-24.2019.4.01.3300, Juiz Federal Rafael Limada Costa, 13ª Turma em 19.12.2024: 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13/BA) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Civil Pública proposta em desfavor de Jaime Fernandes Neto Condicionamento Físico EIRELI, sob o fundamento de ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. 2.
Na ação, o CREF13/BA pleiteava a obrigatoriedade de registro do estabelecimento junto ao Conselho, além de requerer autorização judicial para interdição do local até sua regularização.
A autarquia justificou o pedido na proteção à saúde e segurança dos consumidores frente a um serviço de educação física não fiscalizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) a legitimidade e o interesse processual do Conselho em ajuizar Ação Civil Pública para compelir o registro de estabelecimento em conselho profissional; e (ii) se a ausência de registro justificaria a interdição do estabelecimento, conforme solicitado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Verifica-se que a Ação Civil Pública destina-se à defesa de interesses difusos e coletivos de natureza indisponível, nos termos da Lei n. 7.347/85, não cabendo para exigência de registro administrativo, questão administrativa que não configura interesse difuso ou coletivo. 2.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Ministério Público Federal indicam que o pedido de registro compulsório deve ser manejado por ação ordinária de obrigação de fazer, e não por Ação Civil Pública, por inexistir dano concreto ou risco direto aos consumidores que justificasse o interesse de agir. 3.
Quanto à pretensão de interdição do estabelecimento, entende-se que tal medida é excessiva sem a existência de previsão legal expressa e demonstração de risco direto, sendo desnecessária a intervenção do Judiciário, dado o poder de polícia administrativo de que dispõe o Conselho.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação do autor, ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 25.3.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 -
17/04/2020 15:30
Juntada de Parecer
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17/04/2020 15:30
Conclusos para decisão
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31/03/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 08:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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23/03/2020 08:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/03/2020 12:10
Recebidos os autos
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05/03/2020 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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