TRF1 - 1084844-11.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084844-11.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESSANDRO ROBERTO MONACO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AVELARQUE DE GOIS - DF20686 e ALBERTO ELTHON DE GOIS - DF30288 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALESSANDRO ROBERTO MÔNACO em face da UNIÃO (Fundo de Saúde do Exército – FUSEX) e OUTROS, com objetivo de obter, em sede de tutela de urgência, determinação para proibir a realização de qualquer procedimento de alto custo, sem anuência e autorização do autor junto ao plano de saúde Fusex.
Alega que as filhas são suas dependentes e beneficiárias do serviço de saúde disponibilizado pelo Fusex.
Aduz, em síntese, que o plano de saúde vem autorizando a realização de procedimentos de alto custo para seus dependentes sem o seu requerimento ou autorização, acarretando uma sobrecarga financeira, em razão da cobrança da quota de participação sobre as despesas.
Contestação no id.2150145490.
Réplica no id. 2156084092. É o necessário relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação De forma direta, antecipo que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Como é cediço, ao aderirem ao plano corporativo de assistência à saúde, os beneficiários se vinculam às regras e regulamentos de regência.
Assim sendo, as relações contratuais estabelecidas com o plano de saúde réu são regidas pelo contrato firmado e pelo regulamento do respectivo plano, aos quais o postulante aderiu.
Desse modo, ao aderir ao programa, o titular concorda com as regras estabelecidas no instrumento contratual, no caso, o Regulamento do Fusex.
Os motivos de índole familiar que levam o autor a manter ou não o plano de saúde para suas descendentes envolvem matéria de Direito de Família, cuja competência não cabe à Justiça Federal.
Pois bem. É evidente a insatisfação do autor com a conduta de seus familiares (dependentes) inicialmente figurados no polo passivo e, ressaltado neste juízo, a relação do autor com os mesmos deve ser apreciada pela Justiça Estadual Comum, especialmente pela Vara de Família.
Da análise dos autos, conforme vasta documentação anexa, é indubitável que as autorizações de procedimentos de alto custo foram realizadas conforme normativo do FUSEX, devidamente justificados por especialistas médicos, após avaliações clínicas detalhadas e aprovação de câmaras técnicas, quando aplicável.
Tal exigência afasta a alegação de uso indevido ou desnecessário do plano de saúde.
O General de Brigada SÉRGIO GOYA - Subdiretor de Saúde - inclusive, explicou em suas informações (id. 2150145538): "(...) 12.
Com relação à necessidade de autorização do beneficiário titular para realização de procedimentos de alto custo, não há qualquer dispositivo na Lei nº 6.880/80, no Decreto 92.512/86, nem nas normas administrativas que regulam o FuSEx, que determinem a autorização do titular para emissão de Guias Encaminhamentos de alto custo para atendimento em Organização Civil de Saúde.
O autor se utiliza de fundamento normativo inadequado para fundar a sua pretensão.
Isso porque a Portaria nº 139-DGP, de 7 de julho de 2015, trata de medicamento de alto custo e não de encaminhamento para realização de procedimentos médicos em Organização Civil de Saúde.
O cartão de beneficiário individual permite o atendimento em qualquer Organização Militar Saúde ou Organização Civil de Saúde, credenciada, desde que encaminhado, sem necessidade de autorização do titular, salvo quando se tratar de menor de idade que deve estar acompanhado por responsável legal, o que aconteceu no primeiro procedimento em 2018 em que a beneficiária contava com 17 anos e estava acompanhada da sua responsável legal (genitora).
Nos demais procedimentos, a partir de abril de 2019, a beneficiária era maior de idade, sendo certo que tal condição de beneficiária se encerra em abril de 2025, momento no qual completa 25 anos. 13.
Quanto à alegação de que a coparticipação descontada em seu contracheque tem levado a realização de diversos empréstimos para cobrir tal despesas, mais uma vez tal alegação não merece melhor sorte.
Isso porque os 20% (vinte por cento), a título de coparticipação, dos procedimentos realizados, à luz do art. 32 do Decreto nº 92. 512/86, são descontados no limite máximo mensal de 10% (dez por cento) do soldo do militar, sem qualquer correção ou atualização monetária, nos termos do art. 2º da Portaria nº 662-Cmt Ex, de14 de maio de 2019.
Por outras palavras, ainda que o militar tenha um saldo devedor grande de dívida relativa ao FuSEx para si e seus dependentes, o máximo de desconto mensal é de 10% (dez por cento) do soldo, justamente para evitar o desajuste financeiro da família militar. 14.
Nota-se claramente que ninguém fica super endividado com o comprometimento mensal de 10% (dez por cento) do soldo para o seu próprio atendimento e de seus dependentes, o que leva a crer que os empréstimos assumidos pelo autor são para cobrir outras despesas e não do FuSEx, cujo valor sem qualquer correção e atualização é descontado num patamar que não compromete a renda (repita-se, apenas 10% do soldo). 15.
Ao que tudo indica, o autor não concorda com assunção das despesas médico-hospitalares de sua filha, dado que já arca com 30% de sua remuneração em alimentos fixados judicialmente na Vara de Família, fato esse que deve ser discutido pela via adequada, em ação própria, naquela Vara de Família, em eventual revisional de alimentos para abater os gastos com saúde ou distribuí-los com a genitora de outra forma, sendo certo que a União, por intermédio do FuSEx, não tem qualquer relação com a presente demanda de âmbito familiar (responsabilidade pelas despesas de saúde dos filhos), sendo de rigor a declaração de ilegitimidade da União para figurar no feito e, caso não seja esse o entendimento Juízo, no mérito, que seja declarado a improcedência dos pedidos à luz dos argumentos e documentos aqui expostos.
Por ordem do Diretor de Saúde.(...)" Com efeito, os atos administrativos podem ser objeto de controle de legalidade, pela própria Administração (poder de autotutela) e pelo Poder Judiciário.
Nesse controle de legalidade, analisam-se os elementos de validade do ato administrativo, tais como: competência, forma, motivo e objeto. É, portanto, sobre os elementos de validade que recai o controle judicial do ato administrativo.
Já o mérito do ato administrativo, ou seja, sobre a decisão administrativa propriamente dita, não é objeto de controle jurisdicional, sob pena de lesão ao Princípio da Separação dos Poderes.
No caso, a Administração limitou-se a cumprir a lei e as normas para garantir o devido atendimento médico à filha do autor.
Não se comprovou qualquer ilicitude em sua atuação, uma vez que as autorizações para procedimentos de alto custo foram concedidas conforme o regramento do próprio FUSEX.
Ao Judiciário compete apenas a apreciação quanto à observância das nuances legais no procedimento administrativo, e não ao seu mérito.
No caso em tela, o FUSEX aplicou a norma ao fato, sem qualquer ilegalidade.
Destarte, diante da fundamentação exposta, não há outra conclusão senão a de julgar improcedentes todos os pedidos da inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §6º e §8º do Código de Processo Civil.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema. (Meta CNJ).
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF -
20/12/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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